Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802170-41.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: ANTONIO RODRIGUES Endereço: Rua Cruz e Souza, 202, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-061 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 DECISÃO Visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 1.1. Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.2. Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3. No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas (nome, endereço etc.), nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal. Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento. Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 1.4. Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.6. Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). P.R.I Xinguara, datado e assinado eletronicamente. SERGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061715234825500000089839818 Doc. 01 - CNH Documento de Identificação 23061715234862600000089839819 Doc. 02 - Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23061715234894600000089839820 Doc. 03 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 23061715234925800000089839821 Doc. 04 - Fatura de consumo não registrado Documento de Comprovação 23061715234994300000089839822 Doc. 05 - Extrato faturas em nome do autor Documento de Comprovação 23061715235028800000089839823 Doc. 05 - Procon Documento de Comprovação 23061715235094400000089839824 Decisão Decisão 23062712425685200000090376935 Decisão Decisão 23062712425685200000090376935 Habilitação nos autos Petição 23062718034998900000090414278 Kit Habilitatório - 2023 Documento de Identificação 23062717544001700000090416079 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 12-06-2023 Documento de Identificação 23062717544077300000090416080 Termo de Ciência Termo de Ciência 23062911064413400000090530505 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 23070512065385300000090903733 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072813115603700000092254165 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072813115603700000092254165 Termo de Ciência Termo de Ciência 23073116381886800000092374425 Termo de Ciência Termo de Ciência 23080111175800200000092421325 Despacho Despacho 23081710205657200000093247098 Termo de Ciência Termo de Ciência 23081720145857400000093320059 Termo de Ciência Termo de Ciência 23081720213767600000093320070 Intimação Intimação 23082214453663200000093584487 Diligência Diligência 23083114424358400000094154202 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101112372826900000096329456 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101112372826900000096329456 Termo de Ciência Termo de Ciência 23101618112777400000096534118 0802170-41.2023_004 Mídia de audiência 23102614003967000000097100983 0802170-41.2023_003 Mídia de audiência 23102614004168400000097100981 0802170-41.2023_001 Mídia de audiência 23102614004366700000097097628 0802170-41.2023_005 Mídia de audiência 23102614004596500000097100987 0802170-41.2023_002 Mídia de audiência 23102614004827000000097100980 Despacho Despacho 23102614005022000000097097626 Despacho Despacho 23102614005022000000097097626 Réplica Réplica 23102713044021200000097180037 Petição Petição 23102713062059900000097180040 Contestação Contestação 23111617512812900000098215607 TOI E FOTOS-3021680400(1) (2)_compressed Documento de Comprovação 23111617512872600000098215612 TELAS COMPROBATÓRIAS -ANTONIO RODRIGUES-3021680400 (3) Documento de Comprovação 23111617512925500000098215615 Kit Habilitatório - 2023 - SEM CARTA - Copia Procuração 23111617512979500000098215614 Certidão Certidão 24012210254457300000100984040 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816