Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CENTRAL ATACADO LTDA
REU: ANTONIO DA SILVA UCHOA 48850632304 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO Nº 0803479-78.2023.8.14.0039 Trata-se AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CENTRAL ATACADO LTDA em face de ANTÔNIO DA SILVA UCHOA. Determinada a emenda da petição inicial para juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, a parte Autora, quedou-se inerte, conforme Certidão de ID 113054989. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Apesar de intimada, a parte Autora, deixou de proceder com o regular impulsionamento do feito com o pagamento das custas de ingresso ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo, causando a paralisação dos autos por falta de diligência que lhe competia. Ocorre que, o não recolhimento das custas processuais configura ausência de pressuposto processual objetivo de existência do processo, consoante lições de IRAN VELASCO NASCIMENTO, abaixo transcritas. Vejamos: Primeiramente observa-se que ao determinar o cancelamento da distribuição, como consequência dessa inadimplência, esse comando legal também deixa claro, que o recolhimento das custas iniciais é um pressuposto processual objetivo de existência do processo, vez que o cancelamento da distribuição implica no seu extermínio ab ovo, impedindo, ipso facto, que o juízo a quem tenha sido feita a distribuição cancelada possa proferir qualquer outro julgamento, quer de natureza formal ou de mérito. (...). Referido autor, citando MONIZ DE ARAGÃO, arremata o tema aduzindo que: E. D. Moniz de Aragão (obra citada, págs. 416/417), referindo-se a esse entendimento, nos comentários ao art. 257 do CPC, diz que "Trata-se de interpretação liberal do texto, visto que a falta de preparo (pagamento das custas), tal como prevista no dispositivo ora comentado, impede que o processo chegue sequer a formar-se, pois não será dado curso ao que não for preparado. Frise-se, ad argumentum, que, consoante jurisprudência assente, tanto as custas processuais dos uníssonos quanto os emolumentos ostentam natureza jurídico-tributária de taxa - na esteira, aliás, arestos do Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal (inter plures, STF, Pleno, ADIMC n.º 1.378-ES, ADIMC n.º 1.444-PR, ADI n.º 1.709-MT, ADI n.º 2040-PR, ADIMC n.º 1.778-MG), a qual é utilizada para manutenção de todo o aparelho judiciário estatal. Sem elas a prestação jurisdicional, por certo, ficaria deveras prejudicada, uma vez que faltariam os recursos mínimos para propulsão da máquina judicial. Nesta esteira, como dito, impossível o recebimento da petição inicial por ausência de um dos pressupostos processuais de existência do processo, o que enseja a prolação de sentença terminativa de extinção prematura. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, determino o Cancelamento da Distribuição do feito nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual objetivo de existência, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)