Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: desconhecido Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: ALAMEDA "PEDRO CALIL", 43, VILA DAS "ACÁCIAS", VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY Nome: RAUL PARIZOTTO FILHO Endereço: desconhecido Nome: VALDIR PARIZOTTO Endereço: desconhecido Nome: QUALITY SOM COMERCIO SERVICO LTDA ME Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0002783-41.2009.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogado do(a)
Trata-se de “Ação ordinária de cobrança” proposta por BANCO DO ITAÚ S/A, sucedido por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., em face de QUALITY SOM COMERCIO SERVCO LTDA ME e OUTROS, todos devidamente identificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que firmou Contrato de abertura de crédito em 21 de outubro de 2003 com as partes requeridas, gerando a eles um limite de crédito, entretanto estes, a partir de janeiro de 2009, restaram inadimplentes. Tentada solução extrajudicial, esta restou infrutífera. Assim, requer a condenação dos requeridos ao pagamento do montante devido. Com a inicial juntou documentos. Custas pagas. Em Despacho de 60229006, foi determinada a citação dos requeridos. Conforme Certidão de ID. 60229008 – pág. 2, não foi possível citar os requeridos, por não terem sido localizados nos endereços indicados na inicial. Intimado a se manifestar, o requerente indicou novos endereços. Custas pagas, um dos requeridos foi localizado, porém não houve pagamento do débito e não foram localizados bens para penhora. Os demais executados não foram localizados. Posteriormente, houve a informação de modificação do polo ativo por cessão de crédito, conforme petição de ID. 60229014 – pág. 5. Intimada quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, a parte autora quedou-se inerte e os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Após análise atenta dos autos, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente nestes autos. Isso porque o ajuizamento da ação de execução se deu em 14/07/2009. Localizado o único sócio e ante a impossibilidade de localização de penhora de bens, ocorrida em 23/02/2015, a parte requerente indicou novos endereços em 03/05/2016, porém com custas pagas apenas em 19/01/2018, manifestando-se novamente somente em 17/11/2021, ou seja, após mais de 12 (doze) anos do início do prazo prescricional aplicável ao título em questão que equivale a 05 anos, nos moldes do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de ação de cobrança: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido. 2. O prazo prescricional incidente para ações de cobrança é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Caso concreto em que a parte autora, por diversos equívocos cometidos por si, levou mais de cinco anos para promover a citação dos requeridos, estando caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que flagrante a desídia do credor na busca da satisfação do seu crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS - AI -0038658-88.2020.8.21.7000 – 23ª Câmara Cível. Rel. Des. Ana Paula Dalbosco. Julg. em 28/07/2020) Ademais, A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição Nota-se também nos presentes autos que houve inércia da parte autora, que deixou de tomar em tempo hábil as medidas necessárias à citação da parte requerida, contribuindo para que o processo se prolongasse por mais de 10 anos sem a realização do ato citatório. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO, EX OFFICIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E NO MESMO ATO, EXTINGO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 487, II, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais ficando advertido que o não pagamento no prazo legal o crédito será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme artigo 46 da lei 8.328/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: desconhecido Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: ALAMEDA "PEDRO CALIL", 43, VILA DAS "ACÁCIAS", VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY Nome: RAUL PARIZOTTO FILHO Endereço: desconhecido Nome: VALDIR PARIZOTTO Endereço: desconhecido Nome: QUALITY SOM COMERCIO SERVICO LTDA ME Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0002783-41.2009.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogado do(a)
Trata-se de “Ação ordinária de cobrança” proposta por BANCO DO ITAÚ S/A, sucedido por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., em face de QUALITY SOM COMERCIO SERVCO LTDA ME e OUTROS, todos devidamente identificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que firmou Contrato de abertura de crédito em 21 de outubro de 2003 com as partes requeridas, gerando a eles um limite de crédito, entretanto estes, a partir de janeiro de 2009, restaram inadimplentes. Tentada solução extrajudicial, esta restou infrutífera. Assim, requer a condenação dos requeridos ao pagamento do montante devido. Com a inicial juntou documentos. Custas pagas. Em Despacho de 60229006, foi determinada a citação dos requeridos. Conforme Certidão de ID. 60229008 – pág. 2, não foi possível citar os requeridos, por não terem sido localizados nos endereços indicados na inicial. Intimado a se manifestar, o requerente indicou novos endereços. Custas pagas, um dos requeridos foi localizado, porém não houve pagamento do débito e não foram localizados bens para penhora. Os demais executados não foram localizados. Posteriormente, houve a informação de modificação do polo ativo por cessão de crédito, conforme petição de ID. 60229014 – pág. 5. Intimada quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, a parte autora quedou-se inerte e os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Após análise atenta dos autos, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente nestes autos. Isso porque o ajuizamento da ação de execução se deu em 14/07/2009. Localizado o único sócio e ante a impossibilidade de localização de penhora de bens, ocorrida em 23/02/2015, a parte requerente indicou novos endereços em 03/05/2016, porém com custas pagas apenas em 19/01/2018, manifestando-se novamente somente em 17/11/2021, ou seja, após mais de 12 (doze) anos do início do prazo prescricional aplicável ao título em questão que equivale a 05 anos, nos moldes do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de ação de cobrança: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido. 2. O prazo prescricional incidente para ações de cobrança é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Caso concreto em que a parte autora, por diversos equívocos cometidos por si, levou mais de cinco anos para promover a citação dos requeridos, estando caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que flagrante a desídia do credor na busca da satisfação do seu crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS - AI -0038658-88.2020.8.21.7000 – 23ª Câmara Cível. Rel. Des. Ana Paula Dalbosco. Julg. em 28/07/2020) Ademais, A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição Nota-se também nos presentes autos que houve inércia da parte autora, que deixou de tomar em tempo hábil as medidas necessárias à citação da parte requerida, contribuindo para que o processo se prolongasse por mais de 10 anos sem a realização do ato citatório. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO, EX OFFICIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E NO MESMO ATO, EXTINGO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 487, II, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais ficando advertido que o não pagamento no prazo legal o crédito será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme artigo 46 da lei 8.328/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA