Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e SINTESE ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - OAB PA11003-A e LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - OAB PA13152-A
APELADO: LUANA LIMA GARCEZ DA COSTA. ADVOGADO: LUANA LIMA GARCEZ DA COSTA - OAB PA22849-A e PATRICIA PASTOR DA SILVA PINHEIRO - OAB PA18656-A RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. VALOR A SER DEVOLVIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. 0863492-72.2019.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e SINTESE ENGENHARIA LTDA em face de LUANA LIMA GARCEZ DA COSTA, nos autos da Ação Ordinária que a apelada ajuizou em face das apelantes, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial nos seguintes termos: “Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora (CPC, art. 487, I). Assim, declaro rescindido o contrato. Sendo assim, defiro o recebimento integral dos valores pagos pela autora a serem pagos corrigidos monetariamente pelas rés (índice INPC), com juros de 1% ao mês (termo inicial: janeiro/2016). Condeno as rés ao pagamento de uma indenização por dano moral em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (setembro/2019), e correção monetária, pelo INPC, a contar da prolação desta decisão. Indefiro o pedido de indenização por lucros cessantes na forma de aluguéis, em vedação ao enriquecimento ilícito. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, condeno as rés ao pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatício que arbitro em 10% do valor da condenação. Condeno a autora a pagar 25% das custas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00”. Em suas razões, as recorrentes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da apelante SINTESE ENGENHARIA LTDA, ao argumento de que a apelante SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA seria a única responsável pelo empreendimento em questão. No mérito, aduzem que os juros de mora sobre o valor a ser restituído deverão incidir apenas após o trânsito em julgado ou, subsidiariamente, a partir da data da sentença. Quanto aos honorários sucumbenciais, defendem a impossibilidade de fixação por equidade, pois o caso dos autos não se amolda à hipótese legal, devendo ser observada a regra geral de fixação. Finalmente, argumentam inexistirem danos morais a serem indenizados. Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. É que estamos diante de situação fática que envolve relação de consumo. Assim, a teor do disposto no art. 25, §1º, do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento são considerados responsáveis solidários. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo as recorrentes participado do negócio jurídico firmado com o recorrido, estão legitimadas para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel. 2. Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 3. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem, poderá encontrar abrigo na legislação consumerista, se tiver agido de boa-fé e não possuir conhecimentos sobre o mercado imobiliário, em virtude de sua evidente vulnerabilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.640/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E OUTRAS AVENÇAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA CONFIGURADA. ATUAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO PERANTE O CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE-VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "apesar de não ter liame jurídico com o consumidor, a construtora pertence, sim, à cadeia de fornecimento do produto, visto se tratar de fenômeno eminentemente econômico, sendo solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt no AREsp 2.167.902/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). 2. Outrossim, "Não se aplica a orientação do Tema 938/STJ aos casos em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem e da Taxa SATI decorre da rescisão do contrato por culpa da vendedora, porquanto tais verbas integram as perdas e danos devidas ao comprador para volta ao status quo ante" (AgInt no AREsp 1.699.501/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 07/12/2020). 3. Por sua vez, nos termos da jurisprudência do STJ, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp 1.761.193/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.864.010/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) Note-se que nos fotos constantes da réplica, o empreendimento em questão é divulgado no site da Síntese Engenharia, demonstrando, assim, sua participação na cadeia de consumo, não havendo o que se questionar sobre sua legitimidade passiva. Por tais motivos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A alegação de que a incidência dos juros de mora deveria seguir o que restou decidido no julgamento do REsp 1740911, ou seja, incidir apenas a partir do trânsito em julgado, igualmente não tem como ser acolhida, uma vez que a situação ali analisada envolvia pedido de rescisão imotivado, de iniciativa do comprador. O caso em apreço não envolve rescisão imotivada ou originada na dificuldade da parte autora em continuar arcando com o convencionado. O pedido de rescisão se deu em virtude da inadimplência das apelantes que, mesmo após encerrado o prazo contratual (agosto de 2019), incluído aí aquele previsto na cláusula de tolerância, não haviam efetivado a entrega do empreendimento. Dessa forma, a tese das apelantes não comporta acolhimento. Não obstante, verifico, de ofício, que o sentenciante não estabeleceu corretamente o termo inicial dos juros de mora que incidirão sob o montante a ser restituído à apelada, eis que entendeu que deveriam incidir desde a data de assinatura do contrato, ou seja, janeiro de 2016. Ocorre que, em situações como a presente, em que envolve pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa da construtora, o Superior Tribunal de Justiça entende que os juros de mora incidirão desde a data da citação. Neste sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E OUTRAS AVENÇAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA CONFIGURADA. ATUAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO PERANTE O CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE-VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "apesar de não ter liame jurídico com o consumidor, a construtora pertence, sim, à cadeia de fornecimento do produto, visto se tratar de fenômeno eminentemente econômico, sendo solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt no AREsp 2.167.902/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). 2. Outrossim, "Não se aplica a orientação do Tema 938/STJ aos casos em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem e da Taxa SATI decorre da rescisão do contrato por culpa da vendedora, porquanto tais verbas integram as perdas e danos devidas ao comprador para volta ao status quo ante" (AgInt no AREsp 1.699.501/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 07/12/2020). 3. Por sua vez, nos termos da jurisprudência do STJ, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp 1.761.193/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.864.010/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR PERDAS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. JUROS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de rescisão contratual com devolução dos valores pagos e indenização compensatória por perdas e danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Cabimento de compensação por danos morais em virtude do atraso superior a dois anos na entrega de imóvel. Precedentes. 8. O termo inicial dos juros de mora incidente sobre o valor a ser restituído é a data da citação. Precedentes. 9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.215.367/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Esclareço que, de acordo com a orientação do STJ, “a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (AgInt no REsp n. 1.824.000/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.) No mesmo sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) Desta forma, os juros de mora sobre o valor a ser restituído deverão incidir desde a data da citação. Finalmente, em relação aos danos morais, entendo que restam plenamente configurado, diante da perda da legítima expectativa da apelada em usufruir do imóvel em questão e pela violação ao princípio da confiança, sendo relevante destacar que o valor integral do contrato (R$ 224.016,28 - duzentos e vinte e quatro mil, dezesseis reais e vinte e oito centavos) foi pago pela recorrida no ato da contratação (janeiro/2016), que, ao final do prazo contratual, esperava receber o imóvel, o que não ocorreu. Por tal motivo, a situação tratada ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, causando lesão extrapatrimonial indenizável. Ademais, “muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas da controvérsia podem configurar a lesão extrapatrimonial REsp 1.642.314/SE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 22/3/2017)” (AgInt no AREsp n. 2.292.827/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.). É esse o caso dos autos. Dito isto, a sentença deve permanecer inalterada também em relação à indenização por danos morais. Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais devidos pela apelada, compreendo que assiste razão às recorrentes. Nota-se que o pedido relativo à indenização por lucros cessantes na forma de aluguéis e, por conta disso, autora/apelada foi condenada ao pagamento 25% das custas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00. De acordo com o art. 85, § 8º, do CPC, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Ocorre que não é esse o caso dos autos, motivo pelo qual deve ser obedecida a regra prevista no art. 85, §2º, do CPC. É neste sentido que nos orienta o Colendo STJ em julgamento de recurso repetitivo, cuja tese jurídica estabelecida foi a seguinte: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Logo, não agiu bem o sentenciante ao fixar os honorários sucumbenciais por equidade, motivo pelo qual a sentença merece reforma neste ponto, para que os honorários advocatícios devidos pela parte autora sejam no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu com a improcedência do pedido de lucros cessantes (art. 85, §2º, CPC), consistente no valor total pretendido a esse título. Não há como se acolher a pretensão constante em sede de contrarrazões, no sentido de serem indevidos os honorários aos patronos das apelantes, diante da revelia decretada, bem como para que sejam majorados aqueles devidos a seus patronos, eis que a parte interessada não apresentou recurso. Sobre o assunto, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. INTEGRALIDADE E PARIDADE. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONTRARRAZÕES COMO VIA INADEQUADA PARA PLEITEAR A REFORMA DA DECISÃO. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária, objetivando o reconhecimento das vantagens concedidas aos servidores ativos por meio de promoções e progressões cujos requisitos sejam preenchidos, bem como a declaração do direito à paridade e à isonomia e à progressão e promoção prevista no Decreto n. 6.383/2002, Decreto n. 1.982/2007 e progressões previstas nas Leis n. 13.666/2002 e 18.133/2014. Na sentença o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para admitir o ajuizamento da ação, assim como para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto pela parte contrária, com o intuito de manter a sentença exarada, mostrando-se como via inadequada para pleitear a reforma da decisão, consoante o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.035.615/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; EDcl no REsp n. 1.584.898/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.075.938/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Assim, com fundamento no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, tão somente para modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela autora aos patronos da apelante, que deverão incidir na ordem de 10% sobre o proveito econômico obtido pelas rés, nos termos da fundamentação. Modifico, de ofício, o termo inicial dos juros de mora que incidirão sobre o valor a ser devolvido à apelada, que deverão incidir desde a data da citação. Ficam mantidos os demais termos da sentença. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau. Belém/PA, 05 de dezembro de 2023. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator