Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SANDRA SUELI DOS SANTOS Endereço: DECIMA RUA, 00, esquina com travessa 18, umirizal, SOURE - PA - CEP: 68870-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800850-71.2023.8.14.0059 ASSUNTO: [Inventário e Partilha] Vistos,
Trata-se de Ação de inventário, recebida inicialmente pelo rito do arrolamento comum, ante as informações iniciais prestadas pela curadora do de cujus SANDRA SUELI DOS SANTOS, requerendo, em suma, autorização para levantamento de valores deixados em conta bancária. Foi juntado Certidão de Óbito do de cujus (Id. 95157150), onde consta que a falecida era solteira, não deixou bens a inventariar, testamento e filhos. Consta ainda do pedido inicial prova de ausência de débitos fiscais e trabalhistas em nome da falecida (Ids. 95157146, 95157147 e 95157148), bem como informação de ausência de outros herdeiros preferenciais (Id. 95157143) à requerente, sobrinha e curadora do de cujus (Id. 95153637 – pág. 16). Foram requeridas informações ao INSS acerca da existência de dependentes habilitados no cadastro previdenciário do de cujus. A autarquia previdenciária nacional certificou a inexistência de dependentes (Id. 96401039) e a existências de crédito previdenciário ao Id. 107558449 e 107558448. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente cumpre ressaltar que a pretensão da requerente se restringe ao pedido de levantamento de saldo bancário, não sacado em vida pelo de cujus. Logo, em que pese o recebimento da ação pelo rito do arrolamento, verifica-se do arcabouço probatório colhido durante a instrução que o feito melhor se amolda as regras mais simplificadas da Lei nº 6.858/80. Isso porque, o Alvará Judicial é uma exceção à obrigatoriedade do inventário ou do arrolamento judicial, tratando-se de procedimento substitutivo legal, de jurisdição voluntária, em que dependentes ou sucessores possam levantar valores não recebidos em vida pelo respectivo titular falecido. Para tanto, essa possibilidade somente se confirma caso alguns requisitos legais, dispostos na Lei nº 6.858/80, se mostrem presentes, como a inexistência de bens a inventariar e a confirmação da legitimidade incontroversa dos dependentes e/ ou sucessores, como no caso concreto. Ainda, não se pode perder de vista que os valores pretensos não ultrapassar o limite imposto no artigo 2º da Lei de Alvará Judicial.
No caso vertente, verifica-se da certidão de óbito que o de cujus não deixou bens e que o requerente era ao tempo de seu falecimento o único herdeiro. E, havendo confirmação de saldo bancário em nome do falecido, conforme Ids. 107558449 e 107558448, estão presentes os requisitos necessários à concessão do Alvará Judicial em favor do Requerente.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por ANGELA MARIA DOS SANTOS CRAVEIRO, para que proceda o levantamento de saldos bancários, seguros, aplicações e qualquer outro ativo financeiro de titularidade do de cujus SANDRA SUELI DOS SANTOS, mediante Alvará Judicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS PRETENDIDAS. Sem custas e honorários. Dispensado o decurso do prazo recursal, por se tratar de demanda sujeita à jurisdição voluntária com pedido procedente. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, dê-se baixa e arquive-se os autos. Publique-se e intime-se. Soure - PA, 26 de fevereiro de 2024. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE