Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESCOLA MADRE ZARIFE SALES Nome: ANDILCE MARIA DE BARROS ALMEIDA Endereço: desconhecido SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1 – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0441627-63.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ESCOLA MADRE ZARIFE SALES em face de ANDILCE MARIA DE BARROS ALMEIDA, alegando, em síntese, que firmou com o requerida contrato de prestação de serviços educacionais ao dependente desta, durante o ano de 2011. Contudo, assevera que a requerida deixou de pagar as mensalidades referentes aos meses de agosto a dezembro, gerando um saldo devedor de R$ 6.179,08 (seis mil, cento e setenta e nove reais e oito centavos), conforme planilha juntada aos autos. Intentada por várias vezes a citação pessoal da requerida, tendo, entretanto, restado sem êxito, foi deferida a sua citação editalícia (Id 43384567 - Pág. 35), e não tendo havido apresentação de contestação, houve a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial (Id 43384567 - Pág. 45). Apresentação de defesa pela Defensoria Pública, conforme petição de Id 43384568 - Pág. 2 - 6. Instada a parte autora a se manifestar, quedou-se inerte, conforme certidão de Id 73751960. Por fim, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, consoante decisão de Id 95905355, acerca da qual apenas houve manifestação da Defensoria Pública, expressando a sua concordância( Id 96270160). 2 – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da demanda, pois a questão posta nos autos é unicamente de direito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do NCPC. Analisando os fatos, fundamentos e as demais provas carreadas ao feito, verifico assistir razão à defendente. A planilha juntada pela autora de Id 43384566 - Pág. 15 demonstra valores que seriam devidos pela ré em virtude de mensalidades não pagas no ano de 2011 (janeiro a dezembro). Ocorre que a cobrança, no que diz respeito às mensalidades com vencimento nos meses de janeiro a julho do referido ano, não merece prosseguir, uma vez que tal pretensão se encontra fulminada pelo instituto da prescrição. Conforme determina nosso ordenamento processual civil, a prescrição pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Magistrado (art. 240, § 1º, do CPC), não se olvidando, ainda, que constitui causa de indeferimento da inicial (art. 332, § 1º do CPC) e resolve o mérito da lide (art. 487, inc. II, do CPC). O art. 206, § 5º, I, do Código Civil, dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Dessarte, verifica-se que a prescrição alcançou as mensalidades referentes aos meses de janeiro a julho de 2011, dado que o ajuizamento da presente ação de cobrança se deu apenas em 15/07/2016, portanto já decorrido o prazo prescricional do artigo supramencionado.
Ante o exposto, com relação às mensalidades cujo vencimento se deu no período de janeiro a julho de 2011, fica reconhecida a ocorrência da prescrição. Já com relação às mensalidades referentes aos meses de agosto a dezembro de 2011, como bem delineou a Defensoria Pública em sua peça contestatória, a autora trouxe em sua inicial o documento de Id 43384566 - Pág. 15, no qual consta a informação expressa de que o aluno, dependente econômico da Requerida, fora transferido da instituição de ensino demandante em 05 de agosto daquele ano. Ademais, se encontra, no mesmo documento mencionado, a informação "CANCELADO" ao lado das mensalidades referentes aos meses de agosto a dezembro de 2011, do que é fácil deduzir que nesse período não houve efetiva prestação dos serviços educacionais contratados com a requerente, em virtude de possível transferência de estabelecimento de ensino. Por fim, dada a oportunidade à Requerente de se contrapor às alegações então ventiladas na contestação, em nada se manifestou, razões pelas quais entendo que as mensalidades referentes aos meses de agosto a dezembro de 2011 não são devidas, por ausência de efetiva prestação de serviços à demandada, sendo, forçoso convir, pois, pela sua improcedência. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 487, incisos I e II, do CPC, declaro a PRESCRIÇÃO da pretensão da demandante, com relação aos meses de janeiro a julho de 2011, e com relação às demais mensalidades cobradas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e, por consequência, JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente AÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA. Condeno a autora a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I.C. Belém-PA, 26 de março de 2024. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL