Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA.
Executado: AGNALDO DOS SANTOS. Sentença
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0808606-58.2023.8.14.0051 Execução de título extrajudicial
Vistos, etc. INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA, através de advogado, propôs a presente ação de execução de título extrajudicial, em face de AGNALDO DOS SANTOS, nos termos descritos na inicial. Juntou documentos. Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial (ID Nº 98934614 - Pág. 1), no sentido de comprovar que efetivamente cumpriu a sua contraprestação - mormente os serviços educacionais, evidenciando a exigibilidade do título, facultando-lhe, inclusive, a adequação do rito. Intimada, a parte autora, se limitou em apresentar manifestação, com pedido de reconsideração do despacho anterior, sem atender a deliberação e deixando, com isso, escoar o prazo sem dar adequado cumprimento às determinações do Juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constato que é caso de indeferimento da petição inicial. Sabe-se que o título executivo apto a embasar a ação executiva é aquele dotado dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC), sob pena de nulidade (art. 803, I, do CPC). No caso em tela, com a simples leitura da petição inicial, observam-se sérias dúvidas sobre a efetiva exigibilidade da mencionada obrigação. Em verdade, o contrato de prestação de serviços educacionais possui natureza bilateral - dele emergindo obrigações recíprocas - e NÃO se encontra acompanhado de comprovação satisfatória dos pretensos serviços prestados/disponibilizados pela instituição de ensino ao aluno, impondo-se reconhecer a impossibilidade de execução, mormente em razão de a exigibilidade contratual se atrelar a situação fática improvada, sujeita a discussão e dúvidas. Neste ponto, o art. 787 do Código de Processo Civil estabelece que “Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo”. Grifei. Portanto, não tendo a parte demandante instruído a petição inicial com título extrajudicial apto a embasar execução (art. 798, I, “d”, do CPC) e nem completado a peça primeira com a apresentação dos documentos indispensáveis (art. 801 do CPC), ainda que lhe tenha sido oportunizado, impõe-se indeferir a petição inicial. PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 798 e ss. do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e Julgo Extinto o presente feito, ante a ausência de título executivo apto a embasar processo de execução. Por economia processual, fica mais uma vez facultada a conversão indicada na parte final da deliberação anterior, se houver interesse e expresso requerimento tempestivo. Custas pela parte demandante. Ultrapassados os prazos recursais e se nada requerido no dito prazo, bem como verificado o regular pagamento das custas, anote-se o necessário e arquive-se. P.R.I. Santarém/PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito