Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WALDYR DE SOUZA BARRETO - PA012396 Nome: DINORA BRASIL DE MORAES ARAUJO Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: WALDYR DE SOUZA BARRETO Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0004653-82.2013.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Advogado do(a)
Trata-se de execução de título judicial proposta em face do ESTADO DO PARÁ, para cumprimento de sentença judicial que determinou a aplicação do índice de 22,45% aos vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas a partir de 01/10/1995. Em apertada síntese, na defesa alega o Estado nulidade de citação e competência da 2 vara fazendária de Belém por ser execução de sentença exarada em processo de conhecimento movido pelo sindicato dos servidores Públicos Estaduais no Município de Belém e pendente de apreciação os embargos à execução em trâmite naquele juízo. Intimadas as partes para verificar regularidade de migração dos autos e impulsionar o feito Sobreveio manifestação do Estado do Pará comunicando a rescisão do julgado em execução. Vieram conclusos É o relatório. DECIDO. Rejeito as preliminares de nulidade de citação diante do comparecimento espontâneo e ausência de prejuízo e a exceção de competência cediço ser possível ajuizamento de execuções autônomas em sentenças coletivas. No mérito assiste razão o impugnante. Reconhecida a inconstitucionalidade do título executivo por contrariar a súmula vinculante 37 e já rescindida não há como subsistir a presente execução. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DOS SERVIDORES CIVIS À EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. OS MENCIONADOS DECRETOS TRATAM DE REAJUSTE SETORIAL E NÃO DE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1- Não há inconstitucionalidade relacionado a concessão do reajuste salarial por meio de Decreto, pois a exigência de Lei Específica pela Constituição Federal passou a vigorar com a Emenda Constitucional n° 19/1998, e o Decreto Estadual nº 0711/1995 é anterior à vigência da referida EC. 2- In casu, não há que se falar em violação literal ao art. 37 da CF/88, pois o referido artigo e o Decreto n° 711/1995, acompanhado das Resoluções, tratam sobre institutos diferentes, uma vez que o primeiro assegura a “revisão geral de vencimentos”, e os demais trazem em seu texto o termo “reajuste”, não fazendo qualquer menção à respeito da revisão geral anual, sendo esta caracterizada pela sua generalidade, atingindo a todos os servidores.3- A revisão geral anual, se objetiva a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração do servidor individual, estendendo-se para todos os servidores públicos, quer civil quer militar. Já o reajuste remuneratório, direciona-se a reengenharias ou revalorizações de carreiras específicas, e, via de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos. A citada distinção é reconhecida pelo STF (RE 393.679/ STF)4- O Pretório Excelso posicionou-se pela possibilidade de concessão de reajustes setoriais de vencimentos, com escopo de corrigir incongruências salariais no âmbito do serviço público, não cabendo ao Poder Judiciário, com fulcro no princípio da isonomia, majorar tais vencimentos (Súmula Vinculante n° 37).5- Não assiste razão ao servidor que requer a extensão do reajuste de 22,45% (vinte e dois, quarenta e cinco por cento), concedido aos servidores militares através do Decreto 711/1995, pois não se configurou em uma revisão geral, mas sim em reajuste setorial, com o objetivo de corrigir distorções no sistema de remuneração daqueles servidores. 6- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829051999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%, assim, não há que se falar em perda salarial nem incorporação dos reajustes.7- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001244-62.2013.8.14.0124 – Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 10/06/2019 ) A insurgência do executado encontra amparo no disposto no artigo 924, III do CPC sendo cogente o reconhecimento de inexigibilidade da obrigação. Por essas razões JULGO IMPROCEDENTE o pedido executivo, nos termos do art. 487, do CPC e declaro extinta a dívida nos termos do artigo 924, III do CPC. Condeno o autos em custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor executado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida conforme artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA