Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0856405-26.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, SALA 1209, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Nome: CLESIO RICARDO DE CARVALHO MENDES Endereço: Estrada do Murutucum, KM 04, s/n, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-120 DECISÃO Intimada para se manifestar sobre o retorno do mandado de citação sem cumprimento, a parte exequente requereu o arresto de bens da parte executada por meio do sistema Sisbajud e Renajud, bem ainda a renovação da citação no endereço profissional do executada, já indicado. Decido. De início, conforme já decidido, considerando que o executado sequer foi citado, indefiro o pedido de penhora/arresto. Superada essa questão, pelo que se extrai da certidão de ID 114315222, a parte executada deixou de ser citada em virtude de o endereço indicado estar incompleto. Com efeito, trata-se o endereço em questão, da Central de Abastecimento do Pará – Ceasa, de maneira que torna-se necessária a indicação específica do local em que eventualmente trabalha a parte executada. Sendo assim, a fim de que se viabilize o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, complementar o endereço indicado no ID 106266443, ou informar novo endereço onde pode ser citado o executado, ficando desde logo advertido de que consulta a sistemas oficiais, com o objetivo de localizar o endereço de parte é providência excepcional, não devendo, em regra, ser utilizada em processos em que se trata de direito disponível, como no caso. Cumprida a diligência, cite-se a parte executada, nos termos do despacho de ID 109496912 para, no prazo de três dias, pagar a quantia atualizada de R$ 51.153,12, conforme cálculo abaixo. Caso contrário, voltem-me os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito em exercício na 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070318430578900000090760779 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23070318444006700000090760784 Comprovante de residencia CLESIO Documento de Comprovação 23070318444027100000090760785 Contrato de honorários - CLÉSIO Documento de Comprovação 23070318444081000000090760786 Certidão Certidão 23070410353730200000090796667 Certidão Certidão 23070410353730200000090796667 Despacho Despacho 23111014461870000000091914257 Citação Citação 23111712572072600000098277229 Intimação Intimação 23111014461870000000091914257 AR Identificação de AR 23120708322076500000099432255 AR Identificação de AR 23120708322084200000099432256 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121212230290000000099651536 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121212230290000000099651536 Arresto e endereço Petição 23121810173351100000099940389 Decisão Decisão 24022613093964600000102845813 Mandado Mandado 24031310344617700000104268526 Diligência Diligência 24042723473728500000107218001 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050811382393500000107754631 Petição - citação e arresto Petição 24051011040285600000108031684
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0856405-26.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, SALA 1209, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Nome: CLESIO RICARDO DE CARVALHO MENDES Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 3775, altos da academia alfa, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-213 DECISÃO Os exequentes requereram o arresto de bens do executado por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, bem como a citação da parte executada em seu local de trabalho, no endereço indicado no ID 106266443. Decido. A dívida atualizada, a partir das planilhas de ID 97357713, p. 4-5, é de R$ 48.655,14, conforme cálculo abaixo. Considerando que o executado sequer foi citado, indefiro o pedido de penhora. Defiro, por outro lado, o pedido de citação do executado por por oficial de justiça no endereço indicado no ID 106266443, para pagar a quantia de R$ 48.655,14, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, §1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, §1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, §1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC). Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070318430578900000090760779 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23070318444006700000090760784 Comprovante de residencia CLESIO Documento de Comprovação 23070318444027100000090760785 Contrato de honorários - CLÉSIO Documento de Comprovação 23070318444081000000090760786 Certidão Certidão 23070410353730200000090796667 Certidão Certidão 23070410353730200000090796667 Despacho Despacho 23111014461870000000091914257 Citação Citação 23111712572072600000098277229 Intimação Intimação 23111014461870000000091914257 AR Identificação de AR 23120708322076500000099432255 AR Identificação de AR 23120708322084200000099432256 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121212230290000000099651536 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121212230290000000099651536 Arresto e endereço Petição 23121810173351100000099940389