Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805133-41.2020.8.14.0028.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Nome: ABDON DA SILVA SANCHES FILHO Endereço: Rua S. Rcoha, 185, Morada Nova, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, sn, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de “ação desconstitutiva para revisão contratual com pedido de tutela provisória c/c danos materiais e morais”, ajuizada por ABDON DA SILVA SANCHES FILHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, o(a) Demandante aduz que celebrou diversas operações de crédito direto ao consumidor (n.º 7752418817, 798797273, 907265471, 924805303 e 929995587) com o banco requerido, todavia, verificou que houve a cobrança de juros e encargos ilegais e abusivos, passíveis de serem revistos pelo Poder Judiciário. Tece arrazoado jurídico e indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: (i) a cobrança de juros remuneratórios superiores à média do mercado; (ii) a capitalização dos juros; (iii) e a cobrança de tarifas ilegais. Ao final, requer a declaração da abusividade das cláusulas contratuais, o afastamento da mora e a repetição do indébito, em dobro, dos valores que entende que foram cobrados indevidamente. A decisão ID 19337731 intimou a parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira ou pagar as custas iniciais. Em petição ID 20974680, houve notícia de falecimento do autor, com pedido de habilitação de herdeiros, juntando vários documentos. A decisão ID 29538911 intimou o advogado habilitado para regularizar a representação processual do sucessor do falecido. A petição ID 34445071 pugnou pela habilitação dos herdeiros e apresentou documentos. Após nova intimação (ID 51112341), a parte autora juntou documentos (ID 52386646). A decisão ID 54713097 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, declarou prejudicado o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do réu. Citada, a instituição financeira requerida ofereceu contestação e juntou documentos (ID 59195940 e ss.). Em sua defesa, sustentou a legalidade do contrato discutido nos autos, assinado de forma livre e consciente pela parte autora. No mais, alegou não haver qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal no contrato, incluindo o sistema de amortização utilizado e a capitalização de juros, e que não é suficiente uma alegação genérica de abusividade na incidência dos juros e encargos tarifários. Houve réplica pela parte autora (ID 69940256). Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 76179614), o banco requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 76842644), enquanto a parte autora se quedou inerte, conforme certidão ID 79965944. Os autos vieram conclusos. Sendo o breve relato, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por oportuno, cumpre trazer à colação os entendimentos dos Tribunais pátrios pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUTOR - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA – PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC). VALORES - PAGAMENTO - PARCELAS FIXAS - ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO) - NÃO INCIDÊNCIA - JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - POSSIBILIDADE - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP Nº 973.827/RS, SÚMULA Nº 541 DO STJ E ART. 28, § 1º, DA LEI 10.931/2004. JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - SÚMULAS 596 DO STF E 382 DO STJ - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE e DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PARTES - LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CLÁUSULAS - FACILIDADE DE COMPREENSÃO - VALIDADE - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018506020228260177 Embu-Guaçu, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 29/08/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023). CERCEAMENTO DE DEFESA – Contrato de empréstimo – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. TAXA DE JUROS -Instituições financeiras – Abusividade dos juros remuneratórios – Revisão da taxa de juros – Situação excepcional - Comprovação – Precedentes do STJ: - É possível a revisão da taxa de juros praticada pela instituição financeira em situações excepcionais, desde que comprovada abusividade pela parte prejudicada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Empréstimo – Prestações periódicas prefixadas, com incidência de juros uma única vez – Capitalização de juros – Inexistência: – Em se tratando de contrato de empréstimo, com prestações periódicas pré-fixadas, não há que se cogitar em capitalização de juros, pois estes incidem apenas uma vez no cálculo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10059443720178260400 SP 1005944-37.2017.8.26.0400, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/04/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2019) Deixo de analisar as preliminares arguidas pela parte ré, com atenção ao artigo 488 do CPC. Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela revisão de contrato com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando os autos, não há controvérsia quanto à celebração dos contratos de empréstimo, fato admitido pelas partes. A controvérsia se cinge em aferir existência de práticas abusivas pelo banco requerido e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente. Em relação à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). A parte autora afirma que realizou vários contratos de empréstimo com a parte requerida. Sustenta a abusividade dos juros aplicados e da sua capitalização, bem como, indica a cobrança indevida de encargos e tarifas, juntando à inicial os contratos e os cálculos que entende devidos. Por sua vez, a instituição financeira requerida alega que não há abusividades ou cobranças indevidas nos contratos, tendo apresentado documentos. Feitas estas considerações iniciais, passo à análise pormenorizada dos pontos levantados na petição inicial. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS Os juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital. Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor. A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64. Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não se aplica o art. 591 c/c art. 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios. Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% (um por cento) ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica. Como já dito, os juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto os juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida. Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, no julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO). JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023). EMENTA: APELAÇO CÍVEL. AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO. PREVISO CONTRATUAL E LEGAL. RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Em consulta ao Sistema Gerenciado de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), constatou-se as seguintes taxas médias mensal e anual de juros para operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (Séries 25467 e 20745): Em maio de 2011, eram de 2,06% a.m. e 27,73% a.a.; Em outubro de 2018, eram de 1,71% a.m. e 22,59% a.a.; Em agosto de 2019, eram de 1,57% a.m. e 20,55% a.a.; Em novembro de 2020, eram de 1,24% a.m. e 15,87% a.a. Os contratos firmados pela parte autora, por sua vez, consignaram a fixação das seguintes taxas, organizados abaixo por ordem de celebração: Contrato 7752418817, formalizado em 04/05/2011, a uma taxa de juros de 2,72% a.m. e 37,99% a.a. (ID 59195944); Contrato 907265471, formalizado em 22/10/2018, a uma taxa de juros de 2,05% a.m. e 27,57% a.a. (ID 19252355, p.1); Contrato 924805303, formalizado em 16/08/2019, a uma taxa de juros de 2,05% a.m. e 27,57% a.a. (ID 19252355, p.3); Contrato 929995587, formalizado em 14/11/2020, a uma taxa de juros de 1,74% a.m. e 22,99% a.a. (ID 19252355, p.5); Nota-se, portanto, à luz do entendimento jurisprudencial acima exposto que, em todos os contratos, as taxas de juros mensal e anual não ultrapassam a uma vez e meia as taxas médias do mercado, logo, não se vislumbra situação excepcional que coloque o(a) consumidor(a) em desvantagem exagerada, a fim de permitir a revisão das taxas de juros dos contratos firmados, cujas obrigações foram, de forma voluntária, assumidas pela parte autora. Ressalto ainda, no que diz respeito ao contrato n.º 798797273 impugnado na inicial, nem a parte autora, nem o requerido, juntam a respectiva cópia do contrato, sendo inviável o acolhimento do pleito pelo juízo, já que não se poderia decidir com base na presunção de abusividade dos juros e tarifas, sem sua efetiva demonstração. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS A capitalização de juros consiste, basicamente, na incorporação periódica ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos, passando a incidir novos juros sobre o montante total, e é plenamente admitida no ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência há muito tempo já pacífica dos Tribunais pátrios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade formal da Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, consolidou os entendimentos geraram os Temas Repetitivos 246 e 247: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (entendimento sumulado - Súmula nº539/STJ). Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Posteriormente, foram editadas as Súmulas nº 539 e 541/STJ sobre o tema, cujo enunciado assim prevê: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. No caso, vê-se que todos os contratos firmados entre as partes preveem uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal, o que está de acordo com a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto, sendo inviável o acolhimento do pedido declaratório de nulidade. DA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS De plano, rejeito o pedido feito na petição inicial. Ao julgador não é autorizado reconhecer, de ofício, a abusividade de cláusulas contratuais e, no presente caso, a parte autora não especifica quais cláusulas/tarifas/encargos considera abusivos, fazendo um pedido genérico de declaração de nulidade de cláusulas. A vedação acima mencionada já foi sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súm.381/STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Nesse sentido os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. ação REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE. impossibilidade de declaração de ofício. súmula 381, stj. SENTENÇA EXTRA PETITA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1. Nos termos dos arts. 141 e 492, o juiz deve se restringir aos pedidos estabelecidos na petição inicial, não podendo conceder aquém, além ou fora do que foi pedido na inicial e, ainda, deve observar os limites indicados pelas partes para resolver o mérito do processo. 2. Na hipótese dos autos, o juízo singular declarou de ofício a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com juros moratórios ou remuneratórios e com a correção monetária ou multa, ultrapassando o pleiteado na exordial, e em desconformidade com a súmula 381 do STJ. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade para anular o capítulo da sentença atinente a comissão de permanência, mantendo os demais termos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0051219-41.2012.8.14.0301 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/01/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE - PEDIDO DE REVISÃO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DE PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL. 1. Havendo pedido genérico de revisão contratual sem a indicação das cláusulas supostamente abusivas, há de se reconhecer a inépcia da petição inicial. 2. O julgador não está autorizado a revisar cláusulas que sequer foram discriminadas pela parte, nos termos da Súmula 381 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Apenas podem ser conhecidos os pedidos individualizados e específicos. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (TJ-MG - AC: 10000210042693001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Portanto, não há nada a prover nesse ponto. DA MORA E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Sendo os valores questionados devidos, por óbvio eles compõem o valor total da contratação, incidindo sobre eles, também, os encargos remuneratórios e moratórios do contrato, dos quais a parte autora teve efetiva ciência, sendo incabível o afastamento da mora. Quanto à repetição de indébito em dobro, constatada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços ou de práticas ilegais/abusivas, não há que se falar em cobranças indevidas ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento do pedido. Em que pese a parte autora alegar que não recebeu o valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais previsto como “troco” da operação de refinanciamento no contrato n.º 929995587, sendo este o motivo que elevou o seu saldo devedor final, não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). A parte autora não fez juntar aos autos os extratos bancários da conta indicada, relativos ao período do contrato controvertido, ou comprovar que a referida conta não existe, limitando-se a dizer que não recebeu o valor do empréstimo. Tais circunstâncias afastam a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, condição para a própria inversão do ônus da prova. Cumpre esclarecer, nesse ponto, que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial ou durante a instrução, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC), a fim de demonstrar não ter recebido os valores dos saques alegados fraudulentos. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBI-TO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PE-DIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁ-RIA. EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPRO-VANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EM-PRÉSTIMO CONSIGNADO. INÉRCIA DO AUTOR. PRO-VA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA IN-VERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECI-DO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2. Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RI-CARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019). A obtenção de extratos bancários é operação de simples realização, podendo ser obtido pelos diversos meios disponibilizados pelas instituições financeiras, como aplicativos de celular, através dos sites dos bancos, por meio de caixa eletrônico ou por atendimento presencial em agência bancária. Deixo de apreciar demais pedidos que não foram feitos ou delimitados em petição inicial. Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá-PA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805133-41.2020.8.14.0028.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Nome: ABDON DA SILVA SANCHES FILHO Endereço: Rua S. Rcoha, 185, Morada Nova, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, sn, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de “ação desconstitutiva para revisão contratual com pedido de tutela provisória c/c danos materiais e morais”, ajuizada por ABDON DA SILVA SANCHES FILHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, o(a) Demandante aduz que celebrou diversas operações de crédito direto ao consumidor (n.º 7752418817, 798797273, 907265471, 924805303 e 929995587) com o banco requerido, todavia, verificou que houve a cobrança de juros e encargos ilegais e abusivos, passíveis de serem revistos pelo Poder Judiciário. Tece arrazoado jurídico e indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: (i) a cobrança de juros remuneratórios superiores à média do mercado; (ii) a capitalização dos juros; (iii) e a cobrança de tarifas ilegais. Ao final, requer a declaração da abusividade das cláusulas contratuais, o afastamento da mora e a repetição do indébito, em dobro, dos valores que entende que foram cobrados indevidamente. A decisão ID 19337731 intimou a parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira ou pagar as custas iniciais. Em petição ID 20974680, houve notícia de falecimento do autor, com pedido de habilitação de herdeiros, juntando vários documentos. A decisão ID 29538911 intimou o advogado habilitado para regularizar a representação processual do sucessor do falecido. A petição ID 34445071 pugnou pela habilitação dos herdeiros e apresentou documentos. Após nova intimação (ID 51112341), a parte autora juntou documentos (ID 52386646). A decisão ID 54713097 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, declarou prejudicado o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do réu. Citada, a instituição financeira requerida ofereceu contestação e juntou documentos (ID 59195940 e ss.). Em sua defesa, sustentou a legalidade do contrato discutido nos autos, assinado de forma livre e consciente pela parte autora. No mais, alegou não haver qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal no contrato, incluindo o sistema de amortização utilizado e a capitalização de juros, e que não é suficiente uma alegação genérica de abusividade na incidência dos juros e encargos tarifários. Houve réplica pela parte autora (ID 69940256). Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 76179614), o banco requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 76842644), enquanto a parte autora se quedou inerte, conforme certidão ID 79965944. Os autos vieram conclusos. Sendo o breve relato, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por oportuno, cumpre trazer à colação os entendimentos dos Tribunais pátrios pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUTOR - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA – PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC). VALORES - PAGAMENTO - PARCELAS FIXAS - ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO) - NÃO INCIDÊNCIA - JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - POSSIBILIDADE - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP Nº 973.827/RS, SÚMULA Nº 541 DO STJ E ART. 28, § 1º, DA LEI 10.931/2004. JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - SÚMULAS 596 DO STF E 382 DO STJ - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE e DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PARTES - LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CLÁUSULAS - FACILIDADE DE COMPREENSÃO - VALIDADE - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018506020228260177 Embu-Guaçu, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 29/08/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023). CERCEAMENTO DE DEFESA – Contrato de empréstimo – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. TAXA DE JUROS -Instituições financeiras – Abusividade dos juros remuneratórios – Revisão da taxa de juros – Situação excepcional - Comprovação – Precedentes do STJ: - É possível a revisão da taxa de juros praticada pela instituição financeira em situações excepcionais, desde que comprovada abusividade pela parte prejudicada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Empréstimo – Prestações periódicas prefixadas, com incidência de juros uma única vez – Capitalização de juros – Inexistência: – Em se tratando de contrato de empréstimo, com prestações periódicas pré-fixadas, não há que se cogitar em capitalização de juros, pois estes incidem apenas uma vez no cálculo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10059443720178260400 SP 1005944-37.2017.8.26.0400, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/04/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2019) Deixo de analisar as preliminares arguidas pela parte ré, com atenção ao artigo 488 do CPC. Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela revisão de contrato com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando os autos, não há controvérsia quanto à celebração dos contratos de empréstimo, fato admitido pelas partes. A controvérsia se cinge em aferir existência de práticas abusivas pelo banco requerido e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente. Em relação à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). A parte autora afirma que realizou vários contratos de empréstimo com a parte requerida. Sustenta a abusividade dos juros aplicados e da sua capitalização, bem como, indica a cobrança indevida de encargos e tarifas, juntando à inicial os contratos e os cálculos que entende devidos. Por sua vez, a instituição financeira requerida alega que não há abusividades ou cobranças indevidas nos contratos, tendo apresentado documentos. Feitas estas considerações iniciais, passo à análise pormenorizada dos pontos levantados na petição inicial. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS Os juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital. Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor. A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64. Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não se aplica o art. 591 c/c art. 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios. Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% (um por cento) ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica. Como já dito, os juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto os juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida. Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, no julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO). JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023). EMENTA: APELAÇO CÍVEL. AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO. PREVISO CONTRATUAL E LEGAL. RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Em consulta ao Sistema Gerenciado de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), constatou-se as seguintes taxas médias mensal e anual de juros para operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (Séries 25467 e 20745): Em maio de 2011, eram de 2,06% a.m. e 27,73% a.a.; Em outubro de 2018, eram de 1,71% a.m. e 22,59% a.a.; Em agosto de 2019, eram de 1,57% a.m. e 20,55% a.a.; Em novembro de 2020, eram de 1,24% a.m. e 15,87% a.a. Os contratos firmados pela parte autora, por sua vez, consignaram a fixação das seguintes taxas, organizados abaixo por ordem de celebração: Contrato 7752418817, formalizado em 04/05/2011, a uma taxa de juros de 2,72% a.m. e 37,99% a.a. (ID 59195944); Contrato 907265471, formalizado em 22/10/2018, a uma taxa de juros de 2,05% a.m. e 27,57% a.a. (ID 19252355, p.1); Contrato 924805303, formalizado em 16/08/2019, a uma taxa de juros de 2,05% a.m. e 27,57% a.a. (ID 19252355, p.3); Contrato 929995587, formalizado em 14/11/2020, a uma taxa de juros de 1,74% a.m. e 22,99% a.a. (ID 19252355, p.5); Nota-se, portanto, à luz do entendimento jurisprudencial acima exposto que, em todos os contratos, as taxas de juros mensal e anual não ultrapassam a uma vez e meia as taxas médias do mercado, logo, não se vislumbra situação excepcional que coloque o(a) consumidor(a) em desvantagem exagerada, a fim de permitir a revisão das taxas de juros dos contratos firmados, cujas obrigações foram, de forma voluntária, assumidas pela parte autora. Ressalto ainda, no que diz respeito ao contrato n.º 798797273 impugnado na inicial, nem a parte autora, nem o requerido, juntam a respectiva cópia do contrato, sendo inviável o acolhimento do pleito pelo juízo, já que não se poderia decidir com base na presunção de abusividade dos juros e tarifas, sem sua efetiva demonstração. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS A capitalização de juros consiste, basicamente, na incorporação periódica ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos, passando a incidir novos juros sobre o montante total, e é plenamente admitida no ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência há muito tempo já pacífica dos Tribunais pátrios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade formal da Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, consolidou os entendimentos geraram os Temas Repetitivos 246 e 247: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (entendimento sumulado - Súmula nº539/STJ). Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Posteriormente, foram editadas as Súmulas nº 539 e 541/STJ sobre o tema, cujo enunciado assim prevê: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. No caso, vê-se que todos os contratos firmados entre as partes preveem uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal, o que está de acordo com a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto, sendo inviável o acolhimento do pedido declaratório de nulidade. DA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS De plano, rejeito o pedido feito na petição inicial. Ao julgador não é autorizado reconhecer, de ofício, a abusividade de cláusulas contratuais e, no presente caso, a parte autora não especifica quais cláusulas/tarifas/encargos considera abusivos, fazendo um pedido genérico de declaração de nulidade de cláusulas. A vedação acima mencionada já foi sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súm.381/STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Nesse sentido os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. ação REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE. impossibilidade de declaração de ofício. súmula 381, stj. SENTENÇA EXTRA PETITA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1. Nos termos dos arts. 141 e 492, o juiz deve se restringir aos pedidos estabelecidos na petição inicial, não podendo conceder aquém, além ou fora do que foi pedido na inicial e, ainda, deve observar os limites indicados pelas partes para resolver o mérito do processo. 2. Na hipótese dos autos, o juízo singular declarou de ofício a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com juros moratórios ou remuneratórios e com a correção monetária ou multa, ultrapassando o pleiteado na exordial, e em desconformidade com a súmula 381 do STJ. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade para anular o capítulo da sentença atinente a comissão de permanência, mantendo os demais termos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0051219-41.2012.8.14.0301 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/01/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE - PEDIDO DE REVISÃO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DE PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL. 1. Havendo pedido genérico de revisão contratual sem a indicação das cláusulas supostamente abusivas, há de se reconhecer a inépcia da petição inicial. 2. O julgador não está autorizado a revisar cláusulas que sequer foram discriminadas pela parte, nos termos da Súmula 381 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Apenas podem ser conhecidos os pedidos individualizados e específicos. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (TJ-MG - AC: 10000210042693001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Portanto, não há nada a prover nesse ponto. DA MORA E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Sendo os valores questionados devidos, por óbvio eles compõem o valor total da contratação, incidindo sobre eles, também, os encargos remuneratórios e moratórios do contrato, dos quais a parte autora teve efetiva ciência, sendo incabível o afastamento da mora. Quanto à repetição de indébito em dobro, constatada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços ou de práticas ilegais/abusivas, não há que se falar em cobranças indevidas ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento do pedido. Em que pese a parte autora alegar que não recebeu o valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais previsto como “troco” da operação de refinanciamento no contrato n.º 929995587, sendo este o motivo que elevou o seu saldo devedor final, não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). A parte autora não fez juntar aos autos os extratos bancários da conta indicada, relativos ao período do contrato controvertido, ou comprovar que a referida conta não existe, limitando-se a dizer que não recebeu o valor do empréstimo. Tais circunstâncias afastam a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, condição para a própria inversão do ônus da prova. Cumpre esclarecer, nesse ponto, que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial ou durante a instrução, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC), a fim de demonstrar não ter recebido os valores dos saques alegados fraudulentos. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBI-TO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PE-DIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁ-RIA. EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPRO-VANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EM-PRÉSTIMO CONSIGNADO. INÉRCIA DO AUTOR. PRO-VA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA IN-VERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECI-DO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2. Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RI-CARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019). A obtenção de extratos bancários é operação de simples realização, podendo ser obtido pelos diversos meios disponibilizados pelas instituições financeiras, como aplicativos de celular, através dos sites dos bancos, por meio de caixa eletrônico ou por atendimento presencial em agência bancária. Deixo de apreciar demais pedidos que não foram feitos ou delimitados em petição inicial. Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá-PA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)