Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: 1- FLUMINENSE TRANSPORTADOR, REVENDEDOR E RETALHISTA LTDA Representante legal- socio: ANDRE DOURADO DOS SANTOS 2- JULIO OCIREI DE SOUZA ADVOGADO: DR. MANOEL PEDRO PAES DA COSTA
REU: KELLY CRISTINA SANTOS DE AMORIM ADVOGADO: DR AUGUSTO CESAR COUTINHO DE CARVALHO JUNIOR TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE Aos 23 de JANEIRO DE 2024 às 9H e 30 min, na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM. Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial de Icoaraci. Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, ficou consignado como: PRESENTE o representante legal e socio da empresa 1a autora Sr ANDRE DOURADO DOS SANTOS e o 2º autor assistidos por seu advogado DR. MANOEL PEDRO PAESDA COSTA PRESENTE a ré assistida pelo advogado dr. AUGUSTO CESAR COUTINHO DE CARVALHO JUNIOR TESTEMUNHAS DOS AUTORES (presentes)- ID 95786244 – P.7 1- HAROLDO PEIDADE PANTOJA 2- JOSE MARIA PINHEIRO ALVES 3- JOAO MARIA VIEGAS DE FREITAS TESTEMUNHAS DA RÉ - ID 102662826 1- JANE KATE VIEIRA FLORENÇA- (Presente) 2- Sebastião Nogueira da Cunha (ausente) 3- Dorival Lima Fontele Filho (ausente) Aberta a audiência, o advogado da ré pediu a palavra e apresentou questão incidental de ordem juiz, solicitando que fosse chamada o processo a ordem para determinar a chamada ao processo de interdito proibitório do terceiro interessado Gabriel Pereira de Souza que ingressou com ação de embargos de terceiro (proc 0804101-59.2023.814.0201) que tramita neste juízo da 1ª vara cível empresarial movido contra Fluminense Transportador Ltda e Julio Ocireu de Souza em que reivindica direitos de posse envolvendo a mesma área do imóvel discutido nesta ação possessória entre as partes. Alega que existe outra ação de reintegração de posse (processo n. 0805574-80.2023.814.0201) movido por Jane Kate Vieira Florenço contra Fluminense Transportador Ltda que tramita nesta 1ª vara cível empresarial em que reivindica direitos de posse sobre o mesmo imóvel desta ação de interdito proibitório. Requer que sejam os processos de embargos de terceiro e ação de reintegração de posse reunidos com esta ação de interdito proibitório em face de conexão pelo objeto e causa de pedir sob pena de nulidade da ação possessória. O advogado dos autores se manifestou impugnando os pedidos do advogado da ré, apresentando seus argumentos e pediu a improcedência dos pedidos Em seguida o Juiz decidiu e rejeitou o pedido do advogado da ré para citação ou chamamento a lide de Gabriel Pereira de Souza, primeiro por impossibilidade jurídica do pedido, visto que Gabriel na condição de terceiro interessado já ingressou com ação própria e adequada (embargos de terceiro- art. 674- 681 do CPC) em que reivindica proteção de seus direitos de manutenção e permanência na posse sobre o mesmo imóvel em que as partes nesta ação possessória postulam a tutela judicial possessória não cabendo assim a figura de chamamento de terceiro para integrar essa lide. Alem disso o momento oportuno para a ré chamar um terceiro a lide em que responde é dentro do prazo da contestação e desde que se enquadre em uma das hipóteses de intervenção de terceiro, ou como denunciado a lide (art. A 129 do CPC ou nas hipóteses de chamamento ao processo (art. 130 a 132 CPC) o que não restou configurado nos autos. Portanto
Termo de Audiência - PROCESSO N° 0803578-47.2023.8.14.0201 AÇÃO POSSESSORIA DE INTERDITO PROIBITORIO/ IMISSÃO DE POSSE indefiro o pedido. No tocante ao pedido de reunião por conexão da presente ação de interdito proibitório com os processos de embargos de terceiro (proc 0804101-59.2023.814.0201)e ação de reintegração de posse 0805574-80.2023.814.0201 entendo que o juiz que deve ser acolhido pois há identidade entre as 3 ações em face da causa de pedir (fundamentos de fato ) e objeto envolvendo disputa de direitos de posse sobre o mesmo imóvel Em seguida o advogado dos autores impugnou por intempestividade o rol de testemunhas apresentado pelo réu O Juiz verificou nos autos que o despacho saneador – id 99944492 publicado em 03.09.2023 concedeu prazo de 5 dias para as partes especificarem provas que pretendem produzir na audiência de instrução,sendo que somente os autores apresentaram tempestivamente petição de especificação de provas em ID 100574672 pugnando pela prova testemunhal cujo rol com nomes e qualificação das testemunhas já arroladas na peça inicial, enquanto o advogado da ré deixou expirar o prazo e só apresentou peça com rol das testemunhas- ID 102662826 (em 18.10.2023) posterior ao termino do prazo de 5 dias, conforme consta na certidão de ID 101162892. Portanto foi indeferida a produção da prova testemunhal e todas as demais provas para a requerida por intempestividade Em seguida juiz passou a colher depoimento pessoal da ré KELLY CRISTINA SANTOS DE AMORIM e da testemunha da ré JOSE MARIA PINHEIRO ALVES respondendo perguntas do juiz e dos advogados das partes Em seguida o advogado dos autores desistiu do depoimento das demais testemunhas Encerrada a audiência DELIBERAÇAO: DESPACHO “Com fundamento no art. 55 caput e §1º do CPC determino a conexão e reunião a esta ação de interdito proibitório, com a ação de embargos de terceiro (proc 0804101-59.2023.814.0201)e ação de reintegração de posse (0805574-80.2023.814.0201) por haver identidade entre as 3 ações referente a causa de pedir (fundamentos dos fatos ) e com o objeto e pedidos, que envolvem a disputa de direitos de posse entre todos os litigantes sobre o mesmo imóvel, sendo que a decisão sobre os embargos de terceiro deve ser julgado prioritariamente antes da apreciação dos pedidos da ação de interdito e ação de reintegração de posse. Considerando que a decisão dos embargos de terceiro é questão prejudicial ao julgamento das ações de interdito proibiorio e da ação de reintegração de posse, Determino a suspensão do processo de interdito proibitório (processo 0803578-47.2023) com fundamento no art. 313, V, letra a) do CPC, até o termino da instrução dos embargos de terceiros (proc 0804101-59.2023.814.0201)e ação de reintegração de posse (0805574-80.2023.814.0201) para que sejam julgados em conjunto pois a decisão naquele embargo influenciará diretamente no julgamento das ações conexas. Dou por encerrada a instrução não havendo mais provas a produzir. Aguarde-se, em secretaria suspenso este processo e promova a reunião por conexão dos autos conexos dando o impulso necessário Cumpra-se. Nada mais havendo o MM. Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo. SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz Titular da 1ª vara cível empresarial de Icoaraci