Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824449-60.2021.8.14.0301.
Requerente: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A
Requerido: CLEBERTY SIQUEIRA DOS SANTOS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Vistos etc. SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A, ajuizou o feito em epígrafe em face de CLEBERTY SIQUEIRA DOS SANTOS, pelos motivos indicados na inicial. A parte requerente pleiteou a desistência da ação, em razão de óbito do réu (Id.101325377). É o relatório. Passa-se a decidir. Sobre a desistência, cabe dizer que esta se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - Homologar a desistência da ação. Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial. No que diz respeito às custas processuais, o CPC enfatiza: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Nada obstante, verifica-se que o contraditório não foi estabelecido, logo não há falar em honorários de sucumbências. Ademais, impõe-se o cancelamento da distribuição, o que acarreta a aplicação do art. 22 da Lei Estadual 8328/2015 ao caso concreto: Art. 22. O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita. (grifos nossos) Dessa forma, resta acolhido o pedido da parte requerente, com a consequente extinção do feito em decorrência da desistência. Saliente-se que houve restrição via RENAJUD no veículo objeto dos autos realizada por este juízo, a qual deverá ser retirada. III - Dispositivo Isto posto, homologo a desistência da presente ação, conforme o solicitado pela parte autora, para os fins do art. 200 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VIII do CPC. Revogo a liminar anteriormente concedida, bem como retiro a restrição (Id. 58478679) via RENAJUD do veículo objeto dos autos (cf. protocolo em anexo). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas judiciais, nos termos do art. 90 do CPC. Saliente-se que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital