Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A. Advogado(s) do reclamante: ANDREY MONTENEGRO DE SA
EXECUTADO: NAJM FOUAD YEHIA, MARIA ANGELA VALENTE MENDES SILVA Nome: NAJM FOUAD YEHIA Endereço: VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 1237, ED VISCONTI AP 1002, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: MARIA ANGELA VALENTE MENDES SILVA Endereço: VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 1237, AP 1002, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Sentença I – Relatório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0856968-20.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução. A parte Exequente requereu a desistência da demanda. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II - Fundamentação Sobre a desistência, cabe dizer que a mesma se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VIII - homologar a desistência da ação;”. Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: “Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial”. Dessa forma, somente cabe a este Juízo acolher o pedido da parte requerente, restando extinguir o feito sem resolução de mérito, com a desistência. III - Dispositivo Isto posto, homologo a desistência da presente ação, conforme o solicitado pela parte autora, para os fins do art. 200 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, VI e VIII do CPC. Considerando que a parte Exequente deixou de pagar as custas, expeça-se ofício à SEFA (Secretaria da Fazenda do Pará) para fins de inscrição em dívida ativa estadual. Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. QR-Code da petição inicial. Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070513414893700000090915742 BANCO ECONOMICO SA X PRIMAVERA ALIMENTOS PRONTOS LTDA Documento de Comprovação 23070513414911700000090915744 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070513442326800000090915759 Certidão Certidão 23070513503799400000090917232 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070513442326800000090915759 Petição Petição 23070611075745000000090967526 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070614105712000000090992025 Relatório de custas Relatório de custas 23082818485630600000093917791 BOL 0856968-20.2023.8.14.0301 Boleto de custas 23082818485646100000093917792 REL 0856968-20.2023.8.14.0301 Relatório de custas 23082818485677900000093917793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082908543715500000093929024 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082908543715500000093929024 Petição Petição 23092519532430200000095470636 ATO DO PRESIDENTE BANCO BESA Documento de Identificação 23092519532471400000095470637 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120113184575400000099150292 boletoCusta (2) - 0856968-20.2023.8.14.0301 Boleto 23120113184592400000099150295 boletoCusta (1) - 0856968-20.2023.8.14.0301 Boleto 23120113184628800000099150296 contaProcesso - 0856968-20.2023.8.14.0301 Relatório 23120113184672100000099150297 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120113184575400000099150292 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011613224573200000100722550 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011613224573200000100722550 Certidão Certidão 24022012150644500000102664409 Decisão Decisão 24022015490640300000102671158 Decisão Decisão 24022015490640300000102671158 Decisão Decisão 24022015490640300000102671158 AR Identificação de AR 24032208144992600000104908303 AR Identificação de AR 24032208145000300000104908304 AR Identificação de AR 24032808260343300000105287993 AR Identificação de AR 24032808260350500000105287994 Intimação Intimação 24041510470439600000106275427 AR Identificação de AR 24042908131436900000107241345 AR Identificação de AR 24042908131444200000107241346 Petição Petição 24051614033093000000108452447