Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
21/08/2025, 13:14
Determinado o arquivamento definitivo
21/08/2025, 13:14
Conclusos para decisão
21/08/2025, 13:12
Documentos
Decisão
•21/08/2025, 13:14
Despacho
•06/07/2023, 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
21/08/2025, 13:10
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 18:47
Juntada de Petição de petição
14/07/2023, 23:00
Publicado Despacho em 10/07/2023.
11/07/2023, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
08/07/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: GARCIA CAJUAL COMERCIO LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0003155-45.2014.8.14.0037 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de autos de execução fiscal inseridos no fluxo comum desta unidade judiciária, seja em decorrência da migração dos autos físicos para eletrônicos, seja por protocolo equivocado da autuação. O procedimento de execução fiscal
07/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/07/2023, 10:18
Expedição de Outros documentos.
06/07/2023, 10:18
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2023, 14:45
Conclusos para despacho
05/06/2023, 10:00
Cancelada a movimentação processual
05/06/2023, 10:00
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 14/12/2022 23:59.