Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A. GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000
REU: SUELY WANZELLER COUTO DA ROCHA
EXECUTADO: CHRISTIAN WANZELLER COUTO DA ROCHA Nome: SUELY WANZELLER COUTO DA ROCHA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2800, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: CHRISTIAN WANZELLER COUTO DA ROCHA Endereço: Rua Bernal do Couto, n. 901, Ed. REAL SEASONS, Torre WINTER, apto. 1.402, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853494-41.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. 1. DETERMINO a realização de investigação patrimonial junto ao SNIPER. Junte-se o relatório. 2. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO ONLINE via SISBAJUD em nome do(s) executado(s), com fulcro no art. 854 do CPC, conforme espelho ora anexado, cujas custas deverão ser imediatamente recolhidas, caso não tenham sido antecipadas, sob pena de paralisação dos autos. Desta forma, obtida a resposta, constata-se que o bloqueio restou frutífero, considerando que houve apenas PENHORA PARCIAL DO DÉBITO, conforme espelho ora anexado. Saliente-se que inobstante o valor bloqueado seja baixo, frente ao valor da integralidade da quantia devida, tendo em vista tratar-se o réu de pessoa física, este Juízo entendeu pertinente a manutenção do bloqueio. Considerando que já realizada a transferência do montante para conta única deste E TJPA, deverá desde logo, a UPJ proceder a abertura de subconta vinculada ao processo, viabilizando a imediata vinculação da quantia constrita aos presentes autos. 3. Assim, INTIME-SE pessoalmente a parte executada, acaso não tenha advogado constituído nos autos (art. 854, §2º do CPC) acerca da penhora realizada por meio eletrônico, para, querendo, arguir no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das matérias listadas no art. 854, §3º do CPC, bem como, apresentar eventual impugnação, nos próprios autos, quanto à penhora realizada, nos termos do art. 917, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. 4. Da mesma forma, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, indicando por qual das medidas executivas pretende que o feito prossiga, bem como, novos bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ocasião em que deverá informar o valor atualizado do débito, atentando-se que parte da quantia já foi objeto de constrição. Saliente-se que qualquer outra diligência ficará condicionada ao prévio recolhimento de custas pertinentes, inclusive no tocante as consultas ora realizadas, devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências realizadas, nos termos da legislação estadual, eventualmente pendentes de pagamento. INT., DIL E CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, CONSIDERANDO HAVER VALORES BLOQUEADOS NO PROCESSO. Após, havendo ou não manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062011564299700000089980644 Estatuto Social, Ata de Posse de Diretoria e Procuração Ad juditia - BANPARA Procuração 23062011564339900000089980646 certidão de óbito - SUELY WANZELLER COUTO DA ROCHA Documento de Comprovação 23062011564400800000089980647 escritura pública inventariante - SUELY WANZELLER COUTO DA ROCHA Documento de Comprovação 23062011564466600000089980648 Cédula de Crédito Bancário CONSIGNADO nº. 5673753 - SUELY WANZELLER COUTO DA ROCHA Documento de Comprovação 23062011564555400000089980649 Planilha de Débito CONSIGNADO nº. 5673753 - SUELY WANZELLER COUTO DA ROCHA Documento de Comprovação 23062011564640500000089980650 Débito Consolidado CONSIGNADO nº. 5673753 - SUELY WANZELLER COUTO DA ROCHA Documento de Comprovação 23062011564671700000089980651 Certidão Certidão 23062710055450200000090359270 Petição Petição 23062714225091200000090399687 relatorio de custas - execução - SUELY WANZELLER COUTO DA ROCHA - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062714225126600000090399688 boleto de custas - execução - SUELY WANZELLER COUTO DA ROCHA - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062714225158000000090399691 relatorio de custas - execução - SUELY WANZELLER COUTO DA ROCHA - certidão de distribuição Documento de Comprovação 23062714225191800000090399692 boleto de custas - execução - SUELY WANZELLER COUTO DA ROCHA - certidão de distribuição Documento de Comprovação 23062714225227600000090399693 Decisão Decisão 23070713034531100000091044351 Citação Citação 23070713034531100000091044351 AR Identificação de AR 23082808313206100000093846109 AR Identificação de AR 23082808313212600000093846110 Contestação Contestação 23091116564578700000094637117 procuração Procuração 23091116564618800000094637121 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112211164045600000098560499 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112211164045600000098560499 Petição Petição 23112818022839300000098936962 Certidão Certidão 24022714094526400000103104535 Decisão Decisão 24032013003203000000104693655 Petição Petição 24032110322507600000104844058 Petição Petição 24032210130176900000104922731 relatorio de custas - execução - SUELY WANZELLER COUTO DA ROCHA - penhora SISBAJUD pesquisa SNIPER Documento de Comprovação 24032210130192800000104922732 boleto de custas - execução - SUELY WANZELLER COUTO DA ROCHA - penhora SISBAJUD pesquisa SNIPER Documento de Comprovação 24032210130231300000104922733 Petição Petição 24032711111358200000105221858 Petição Petição 24032711124823800000105221864 Certidão Certidão 24060610414045700000109669622
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A. GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000
REU: SUELY WANZELLER COUTO DA ROCHA
EXECUTADO: CHRISTIAN WANZELLER COUTO DA ROCHA Nome: SUELY WANZELLER COUTO DA ROCHA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2800, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: CHRISTIAN WANZELLER COUTO DA ROCHA Endereço: Rua Bernal do Couto, n. 901, Ed. REAL SEASONS, Torre WINTER, apto. 1.402, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853494-41.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida em face de espólio de devedora já falecida, representada por meio de seu inventariante. Através da petição de id. Num. 100380002, a parte ré apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual alega a impossibilidade de prosseguimento do feito, considerando que o falecimento do mutuário do empréstimo consignado resulta na imediata extinção da dívida, ensejando, pois, impossibilidade de prosseguimento do feito, razão pela qual, requer a extinção da lide. Oportunizada manifestação pela parte ré, conforme petição de id. Num. 105150979. É o relatório. PASSO A DECIDIR. A exceção de pré-executividade é instituto que, embora admitido pela jurisprudência pacífica, não tem previsão legal expressa e, portanto, não se submete aos prazos legais definidos para os embargos à execução ou à penhora, podendo ser proposto a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da ação. No entanto, apenas pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos. NO CASO EM APREÇO, aduz o excipiente que houve a quitação ante o falecimento do devedor único, resultando na consequente ilegitimidade passiva do espólio, o qual, não pode arcar com dívida já quitada. Ocorre que, as razões trazidas pela excipiente NÃO merecem ser acolhidas, senão, vejamos. A Lei nº 1.046/1950 previa que a morte do servidor público dispensaria o pagamento do empréstimo consignado em folha de pagamento, conforme sustentado em exceção de pré-executividade. No entanto, a Lei nº 8.112/90, de acordo com o entendimento do STJ suprimiu indiretamente as regras do consignado para servidores, de modo que, a previsão que garantia a hipótese de extinção da dívida não pode mais ser aplicada. Salienta-se que, o julgado se amolda ao preceituado pelo art. 1.997 do Código Civil (Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.), de modo que, embora o falecimento do mutuário não tenha o condão de extinguir a dívida, conforme alhures pontuado, implica, em contrapartida, na transferência da responsabilidade pelo pagamento respectivo ao seu espólio ou, se realizada anteriormente a partilha, a seus herdeiros, sempre observado, contudo, os limites da herança transmitida. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR MILITAR. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI Nº 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, é incabível a quitação de empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto a Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o seu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1887723/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021 - grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. FALECIMENTO DA CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É incabível o pleito da parte autora de quitação do empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento da consignante, porquanto a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei 8.112/90, aplicável aos servidores civis. 2. "Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelo espólio, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)" (REsp 1.498.200/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 07/06/2018). 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. ( AgInt no REsp 1414744/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1668615/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021 - grifei) Inclusive, diversamente do sustentado pelo réu, o próprio E. TJPA já reviu o entendimento anteriormente firmado, adequando-se aos parâmetros estabelecidos pelo STJ, a saber: APELAÇÃO. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DAQUELA NORMA PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇOS BANCÁRIO. CREDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. MORTE DO CONSIGNANTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Alegação de que o banco, ao conceder empréstimo a correntista pensionista, cobrou dívida anteriormente quitada pelo falecido esposo. 2. Ausência de ato ilícito. Inexistência de conduta contrária ao direito. Declaração de quitação de dívida apresentada se refere a contrato anterior quitado com novo empréstimo. 3. Inversão do ônus da prova. No sistema de distribuição do ônus das provas, o réu se desincumbiu de demonstrar que a dívida foi quitada com a contratação de novo empréstimo pelo esposo da autora. Fato impeditivo do direito. Artigos 333, do CPC/1973 e 373 do atual CPC. 4. Extinção do contrato de empréstimo consignado em razão da morte do consignante, a teor do artigo 16 da Lei n.º 1046/50. Ab-rogação tácita da citada norma pela Lei n.º 8112/90 que tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico, nos termos do §1º, do artigo 2º, da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro. Precedentes do STJ. 5. Recurso de Apelação improvido. A UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006607-98.2010.8.14.0006 – Relator(a): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/03/2019) (grifou-se) Desta forma, inobstante o falecimento do mutuário consignante, a quitação da dívida por ele contraída mediante empréstimo consignado em folha é transferida ao seu espólio ou a seus herdeiros, nos limites da herança.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela requerida, deixando, no entanto, de condenar a parte excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a matéria não causou nem mesmo a extinção parcial do feito. 2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer de que forma pretende que o feito prossiga, esclarecendo se eventualmente partilhado os bens deixados pela falecida, ocasião em que deverá, ainda, atualizar o valor do débito, viabilizando o escorreito prosseguimento do feito. No mesmo prazo, deverá desde logo, recolher todas as custas processuais pendentes de pagamento, informar o valor atualizado do débito bem como, viabilizar o escorreito prosseguimento do feito, sob pena de imediata suspensão da lide, nos termos do art. 921 do CPC. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Após, estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica e o rodízio processual. Belém/PA, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062011564299700000089980644 Estatuto Social, Ata de Posse de Diretoria e Procuração Ad juditia - BANPARA Procuração 23062011564339900000089980646 certidão de óbito - SUELY WANZELLER COUTO DA ROCHA Documento de Comprovação 23062011564400800000089980647 escritura pública inventariante - SUELY WANZELLER COUTO DA ROCHA Documento de Comprovação 23062011564466600000089980648 Cédula de Crédito Bancário CONSIGNADO nº. 5673753 - SUELY WANZELLER COUTO DA ROCHA Documento de Comprovação 23062011564555400000089980649 Planilha de Débito CONSIGNADO nº. 5673753 - SUELY WANZELLER COUTO DA ROCHA Documento de Comprovação 23062011564640500000089980650 Débito Consolidado CONSIGNADO nº. 5673753 - SUELY WANZELLER COUTO DA ROCHA Documento de Comprovação 23062011564671700000089980651 Certidão Certidão 23062710055450200000090359270 Petição Petição 23062714225091200000090399687 relatorio de custas - execução - SUELY WANZELLER COUTO DA ROCHA - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062714225126600000090399688 boleto de custas - execução - SUELY WANZELLER COUTO DA ROCHA - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062714225158000000090399691 relatorio de custas - execução - SUELY WANZELLER COUTO DA ROCHA - certidão de distribuição Documento de Comprovação 23062714225191800000090399692 boleto de custas - execução - SUELY WANZELLER COUTO DA ROCHA - certidão de distribuição Documento de Comprovação 23062714225227600000090399693 Decisão Decisão 23070713034531100000091044351 Citação Citação 23070713034531100000091044351 AR Identificação de AR 23082808313206100000093846109 AR Identificação de AR 23082808313212600000093846110 Contestação Contestação 23091116564578700000094637117 procuração Procuração 23091116564618800000094637121 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112211164045600000098560499 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112211164045600000098560499 Petição Petição 23112818022839300000098936962 Certidão Certidão 24022714094526400000103104535