Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANILO LANOA COSENZA - PA015585, MATHEUS TOFOLO CARNEIRO - PA22714, JOAO GABRIEL CASEMIRO AGUILA - PA016093 Nome: FRANCISCO EXPEDITO PORTELA CAVALCANTE Endereço: Avenida Ricardo Borges, 1886, Condomínio Vila Calabria, Lote 38, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 Advogado(s) do reclamante: MATHEUS TOFOLO CARNEIRO, JOAO GABRIEL CASEMIRO AGUILA, DANILO LANOA COSENZA Nome: MORAES E VIEIRA COMERCIO LTDA - ME Endereço: Rua Paes de Carvalho, 1320, - de 104/105 a 810/811, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-060 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801138-64.2017.8.14.0015 MONITÓRIA (40) Advogados do(a) VISTOS
Trata-se de ação monitória proposta por FRANCISCO EXPEDITO PORTELA CAVALCANTE, na qual afirma ser credor do requerido MORAES E VIEIRA COMERCIO LTDA ME na quantia de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) referente a cheque devolvido sem provisão de fundos em 20/02/2015. A empresa não foi localizada no endereço sede e foi citada por edital. Não houve manifestação e a Defensoria Pública apresentou contestação atuando como curadora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não há questões processuais a serem enfrentadas, estando o feito regular e apto ao julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Com efeito, apresentada defesa, analiso que a inicial está instruída com cheque emitido pelo requerido e devolvido por falta de provisão de fundos. Assim, o requerente trouxe documento suficiente a comprovar o alegado, representando sua pela cártula, respeitado prazo prescricional nos termos do enunciado da súmula 503 do STJ.
Ante o exposto, e mais que dos autos consta, rejeito a defesa e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC e DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DO AUTOR E, EM CONSEQUÊNCIA, CONVERTER O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, cabendo o prosseguimento em sede de cumprimento de sentença, na forma da lei. O débito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada obrigação e a partir da citação incidirá a taxa SELIC que engloba tanto juros de mora quanto correção monetária conforme entendimento do STJ, até efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação nos termos do 85, § 2º do CPC. Fica a parte requerida advertida que o não pagamento das custas e despesas processuais no prazo legal acarretará na inscrição em Dívida Ativa e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme artigo 46 da lei 8.328/2015. Nos termos do artigo 513, IV do CPC o requerido deverá ser intimado por edital. P.R.I. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA