Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800291-55.2018.8.14.0103 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco da Amazônia, 800, Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 Nome: JOSE DE RIBAMAR SILVA SOUSA Endereço: Assentamento 17 de Abril, KM 02, s/n, Aspectra, Zona Rural, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. BANCO DA AMAZÔNIA S/A ajuizou “ação de execução de título executivo extrajudicial” em desfavor de JOSÉ DE RIBAMAR SILVA SOUSA. Pagou custas e juntou documentos. Determinada a citação da parte executada em Id 7574065. Que foi citada, conforme certidão Id 24789009. A ação teve seu regular processamento até que, na petição de Id 96867332, a parte exequente informou que celebrou renegociação do débito com a parte executada, requerendo a desistência do feito. É o sucinto Relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de execução, em situação processual adequada aos dispositivos legais pertinentes à extinção do feito sem resolução do mérito. O art. 775 do CPC prevê expressamente que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. O art. 485, VIII, do CPC, aplicável ao procedimento da execução nos termos do art. 771, parágrafo único, do CPC, por sua vez, determina que “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”.
No caso vertente, é desnecessária a intimação prévia da parte executada, pois não houve a apresentação de embargos à execução ou impugnação (arts. 485, §4º, e 775 do CPC), à luz do entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.643 - PE (2018/0252261-5), RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA, julgado em 07/06/2022). Assim, o acolhimento do pedido de desistência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA para que j surta seus efeitos jurídicos (art. 200, parágrafo único, do CPC) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 775 do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais finais. Sem condenação de honorários advocatícios. Ante o disposto no artigo 1000 do CPC, presente a preclusão lógica ao direito de recorrer (a desistência é ato incompatível à vontade de recorrer), em face do acolhimento do pedido de desistência da ação, não havendo pendências, arquivem-se os autos independentemente do transcurso do prazo recursal, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. P.R.I. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Cumpra-se na forma e sob as penas de lei. Eldorado dos Carajás/PA, data da assinatura eletrônica. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP