Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TIAGO TATSUYA SAITO
EXECUTADO: KLEBER TAVARES DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0828726-51.2023.8.14.0301
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por TIAGO TATSUYA SAITO em face de KLEBER TAVARES DA SILVA. Decisão de ID 110139894 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação. Em que pese devidamente intimada, a parte autora não efetuou o recolhimento das custas, mantendo-se inerte, conforme certidão de ID 113867722. É o relatório. Decido. O art. 290 do Código de Ritos preconiza que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte. Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista o pedido de justiça gratuita indeferido previamente, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032215155392500000084787168 01 PROCURAÇÃO - TIAGO TATSUYA SAITO ASSINADA Procuração 23032215155522500000084787169 02 CNH Documento de Identificação 23032215155544300000084787170 03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23032215155563000000084787171 04 CONTRATO DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA Documento de Comprovação 23032215155584900000084790179 05 CNH KLEBER TAVARES DA SILVA Documento de Identificação 23032215155637000000084790180 06 PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 23032215155678900000084790181 Decisão Decisão 23071015330112300000091142438 Decisão Decisão 23071015330112300000091142438 Despacho Despacho 24011913581166100000100849132 Certidão Certidão 24022711214397600000103078745 Decisão Decisão 24030510530019900000103424353 Certidão Certidão 24042213434238500000106810119
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TIAGO TATSUYA SAITO
EXECUTADO: KLEBER TAVARES DA SILVA Nome: KLEBER TAVARES DA SILVA Endereço: Vila Paulo Cabral, 96, AP 1006, Tv. Primeiro de Março, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-010
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828726-51.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 107274120, quedando-se inerte. Ademais, constato que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular. Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido. Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC). Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032215155392500000084787168 01 PROCURAÇÃO - TIAGO TATSUYA SAITO ASSINADA Procuração 23032215155522500000084787169 02 CNH Documento de Identificação 23032215155544300000084787170 03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23032215155563000000084787171 04 CONTRATO DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA Documento de Comprovação 23032215155584900000084790179 05 CNH KLEBER TAVARES DA SILVA Documento de Identificação 23032215155637000000084790180 06 PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 23032215155678900000084790181 Decisão Decisão 23071015330112300000091142438 Decisão Decisão 23071015330112300000091142438 Despacho Despacho 24011913581166100000100849132 Certidão Certidão 24022711214397600000103078745