Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMERSON ROCHA DE ALMEIDA RÉU(S): Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO / MANDADO
executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
requerente: EMERSON ROCHA DE ALMEIDA, CPF nº 414.466.742-15. Frisa-se ainda, que este entendimento comunga da inteligência das decisões dos demais Tribunais, senão: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO PRAZO DE 60 DIAS. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO PRAZO DE 60 DIAS. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 535, CPC, o poder público tem o prazo de dois meses para providenciar o pagamento da dívida constituída por meio de requisição de pequeno valor, sob pena de ocorrer o seqüestro, em conta corrente, do numerário suficiente para satisfazer a pretensão do credor detentor de título judicial - Hipótese na qual o exequente teve reconhecido o direito ao recebimento de honorários advocatícios em acórdão transitado em julgado e, após apresentação de cálculos com o valor atualizado do débito, concordância do executado e expedição de Ofício para RPV, o ente estadual quedou-se inerte por prazo superior ao de 60 dias. (TJ-MG - AI: 10390130020550002 Machado, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 20/02/2018, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2018) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Nº 5557 - DF (2017/0243833-2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr. Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140. Processo n° 0800277-55.2023.8.14.0084 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Vistos etc.
Trata-se de uma execução de título executivo extrajudicial em que o exequente EMESON ROCHA DE ALMEIDA OAB/PA 11.660 move em desfavor do ESTADO DO PARÁ, ora executado. O título executivo, ora objeto da presente demanda, é oriundo das decisões que nomearam o Advogado EMESON ROCHA DE ALMEIDA OAB/PA 11.660 para atuar como defensor dativo nas causas em que a parte não possuíra condições para custear as despesas com advogado particular, posto que esta Comarca de Faro não possui atendimento da Defensoria Pública do Estado do Pará. Nesta esteira, a parte requerente alega que o Estado do Pará, ora requerido, embora intimado para pagar o valor homologado por este juízo, na forma de Requisição de Pequeno Valor, deixou transcorrer in albis o prazo de 60 (sessenta) dias dado para a realização do adimplemento do referido valor. Desta forma, em alusão ao que dispõe o art. 17, §2º, da Lei nº 10.259/2001, admitindo-se neste caso a interpretação analógica desse dispositivo, pois a referida Lei trata sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, tem-se que cabe a este juízo determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão que julgou procedente a demanda e condenou o Estado do Pará a pagar o valor da condenação, vejamos o que dispõe o art. 17, §2º, da Lei nº 10.259/2001: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. (...) § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Frisa-se que o requerente é credor de R$ 38.745,00 (trinta e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais), portanto, a referida requisição foi procedida através do RPV, nos termos da legislação cogente. Outrossim, conforme se depreende dos autos, a RPV foi devidamente encaminhada ao Ente Público devedor para que fosse realizado o devido pagamento do valor indicado na sentença. Não obstante, embora devidamente intimada, a parte requerida não realizou o adimplemento, tão pouco apresentou alguma manifestação no prazo legal para a satisfação do crédito da parte requerente. Outrossim, a parte requerida tinha o prazo de 02 (dois) meses, a contar da entrega da requisição, para pagar o valor supracitado, conforme art. 535, §3º, II, do CPC, in verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, considerando que a exequente teve reconhecido o direito ao recebimento do valor da condenação em sentença transitado em julgado e que o prazo para a satisfação do crédito de forma voluntária, indicado no dispositivo acima, esgotou sem manifestação da parte requerida DETERMINO O BLOQUEIO DE BENS DO ESTADO DO PARÁ, CNPJ Nº 05.178.272/0001-08, VIA SISBAJUD até o limite de R$ 38.745,00 (trinta e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais), por conseguinte, proceda-se a transferência do respectivo montante à conta de depósito judicial a ser aberta em favor do(a)
Cuida-se de requisição de pequeno valor oriunda da AR 5176 (201301020573), ExeAR 5176 (201501268012), expedida em favor de ANDRE SIGILIANO PARADELA. Intimados acerca da regularidade formal, o ESTADO DA BAHIA e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente. Na sequência, em atendimento à decisão de fl. 18, o Estado requerido foi oficiado para depositar o valor devido em conta à disposição desta Corte Superior (fls. 21-22). Consoante certidão de fl. 23, decorreu o prazo sem manifestação. Após nova decisão determinando a reiteração do ofício para cumprimento desta RPV, sob pena de sequestro, o ESTADO DA BAHIA requereu que a ordem de cumprimento fosse direcionada para o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com base na lei estadual n. 12.581/2021. Nesse contexto, foram expedidos o Ofício n. 201/2018-CEJU (fl. 34) e o Ofício n. 5/2020-CEJU (fls. 42-50) ao referido Núcleo, tendo novamente decorrido o prazo sem qualquer manifestação (fls. 36-37 e 52). É, no essencial, o relatório. Decido. Ao que se observa dos autos, a requisição de pequeno valor foi expedida em 20/9/2017 e o Estado requerido se manifestou oficialmente nos autos em 9 de novembro do mesmo ano. O art. 100 da Constituição Federal excetua do regime de precatório as obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, como é o caso desta requisição de pagamento. Assim, para o cumprimento da RPV não existe a obrigatoriedade de inclusão da verba necessária no orçamento do ESTADO DA BAHIA, devendo o pagamento ser realizado no prazo de 90 (noventa) dias. Nesse sentido dispõe a Lei Estadual n. 9.446/2005: Art. 2. O pagamento de requisição de pequeno valor deverá ser efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado do respectivo recebimento. Não cumprida a requisição no prazo legal deve ser determinado o sequestro do numerário suficiente, admitindo-se a interpretação analógica do § 2º da Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, com o intuito de satisfazer o débito não pago pela Fazenda Pública Estadual.
Ante o exposto, considerando que até hoje não foi atendida a determinação de cumprimento da requisição, formalizada por meio dos ofícios expedidos em março/2018, setembro/2018 e janeiro/2020, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para atualização do valor requisitado e, ato contínuo, expedição de ofício ao Secretário do Tesouro Nacional para retenção do repasse no Fundo de Participação do Estado da Bahia e transferência do respectivo montante à disposição desta Corte em conta de depósito judicial a ser aberta em favor de ANDRE SIGILIANO PARADELA, observada a Resolução STJ/GP n. 9/2018. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de agosto de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (STJ - RPV: 5557 DF 2017/0243833-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 26/08/2021) Com o bloqueio do numerário indicado e procedida a transferência do valor bloqueado para conta judicial, dê-se ciência ao Estado do Pará cujos ativos foram constritos, facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. Sem manifestação da parte requerida quanto ao numerário bloqueado, expeça-se alvará judicial em favor da requerente no valor de R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais). Com o levantamento do valor supracitado, arquivem-se os autos novamente. Cumpra-se. Expedientes necessários. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. PDJE Faro, 18 de março de 2024. KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º.