Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA RIBEIRO LOPES
REU: BANCO CREDIFIBRA SA
AUTOR: JOSE MARIA RIBEIRO LOPES Nome: JOSE MARIA RIBEIRO LOPES Endereço: desconhecido
REU: BANCO CREDIFIBRA SA Nome: BANCO CREDIFIBRA SA Endereço: AL. SANTOS, Nº 1787, 2º ANDAR, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-000 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0030366-11.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSE MARIA RIBEIRO LOPES Endereço: desconhecido Nome: BANCO CREDIFIBRA SA Endereço: AL. SANTOS, Nº 1787, 2º ANDAR, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-000 [] SENTENÇA Vistos etc. JOSE MARIA RIBEIRO LOPES, qualificada nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitada, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM DEPOSITO JUDICIAL DE VALORES E MANUTENÇÃO DE POSSE COM TUTELA ANTECIPADO, em desfavor de BANCO CREDIFIBRA S.A, já identificado. Alega, em síntese, que celebrou contratos de financiamento de veículo com alienação fiduciária com a financeira Ré, cujas taxas de juros aplicadas nos contratos são abusivas acima de 12% ao ano, com capitalização mental e cobrança de comissão de permanência. No final, requer tutela antecipada para autorizar o deposito judicial, determinar o Serasa que se abstenha de cadastrar em seu banco de dados restrição contra o autor, a manutenção de posse do veículo. No mérito, requereu apenas a procedência da ação. Juntou documentos. Liminar deferida no id. 50049467 O réu apresentou contestação conforme id. 50049468 e juntou documentos. Não houve apresentação de replica. Intimada as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão, o requerido pugnou pela improcedência dos pedidos e julgamento antecipado da lide, enquanto o autor não se manifestou. Em seguida, vieram os autos conclusos. Decido. A quaestio iuris posta em discussão nos presentes autos cinge-se em supostas cobranças abusivas de juros contratuais, não havendo necessidade de realização de perícia ou de outras provas, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as supostas ilegalidades são apuradas confrontando-se as leis aplicáveis ao caso com as cláusulas contratuais impugnadas, motivo pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. DA APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De entrada, ressalto que inexiste dúvida acerca da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula n. 297, do STJ, e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, que, por maioria de seus membros, julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras. O crédito tomado para ser utilizado, como o foi no presente caso, é bem jurídico, porque produto das instituições financeiras, que o repassam ao destinatário final, consumidor. O presente contrato é de adesão, caracterizado como um negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação, em bloco, de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas. Ressalta-se que uma das finalidades do Código de Defesa do Consumidor é assegurar o equilíbrio entre as partes, invocando o princípio da boa-fé e da equidade, ou seja, da função social do contrato. Ele prevê um regime protetivo no qual a administração pública e a privada, através de mecanismos jurídicos próprios, equilibram as relações de consumo, em especial, com a proscrição de cláusulas abusivas em contratos de adesão. Assim, possível do ponto de vista da equidade, a revisão dos presentes contratos adesivos, não havendo que prevalecer a tese do pacta sunt servanda. Os consumidores ficam, dessa forma, protegidos de qualquer abuso que queira o fornecedor praticar. A finalidade principal é harmonizar os interesses contrapostos em jogo, preservando as atividades produtivas e protegendo os consumidores de abusos. Dessarte, sob esse prisma deve ser analisada as controvérsias dos autos. No que se refere as preliminares de falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, hão de ser afastadas, já que demonstrada a utilidade necessidade do processo, bem como a previsão legal da existência da ação revisional no ordenamento jurídico. PASSO AO MÉRITO. O cerne da questão posta em julgamento restringe-se tão somente a supostas abusividades dos juros. Destaco que o objeto da demanda já se encontra pacificada jurisprudencialmente, porque já há entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.061.530-RS, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos (art. 1036 do CPC), vinculando, portanto, todos os juízes a observar o referido precedente, que assim orienta: 1.JUROS REMUNERATÓRIOS a). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33, Súmula 596 do STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d). É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Cumpre observar que aludido precedente, mesmo reconhecendo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, manifestou-se pela possibilidade de revisão das suas taxas quando, diante das peculiaridades do caso concreto, restar cabalmente demonstrada situação de desvantagem exagerada ao consumidor. Assim, na hipótese de constatação de abusividade, a jurisprudência já evoluiu no sentido de privilegiar a parte mais fraca na relação de consumo, de forma a combater a cobrança de juros remuneratórios acima do mercado, taxas onerosas em demasia, reajustando-se o débito pelo índice mais benigno ao consumidor. A propósito disso, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de se verificar na análise de possível abusividade dos juros a partir da análise da taxa média de mercado nas operações bancárias divulgadas pelo Banco Central, como se extrai dos seguintes julgados: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) RECURSO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE JUROS. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO COPOM - COMITÊ DE POLÍTICA MONETÁRIA. PREVALÊNCIA DA LIVRE PACTUAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA, DECRETO Nº 22.626/33. [...] X - In casu, é de se reconhecer que o usuário do cartão de crédito não é um desavisado das taxas de juros aplicadas, nesta modalidade creditícia, tanto que estão ao seu alcance, nos próprios extratos bancários, sendo, pois, ciente do seu custo, mas, por outro lado, considerando sua onerosidade, já que são taxas bastante díspares das demais operações financeiras do mercado, devem, então, os juros remuneratórios, no contrato em questão, ser reduzidos à taxa média do Banco Central do Brasil, reajustando-se o débito pelo índice mais benigno, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, expurgando-se a comissão de permanência, conquanto não pode ser cumulada com outros encargos. Apelação Cível nº 0006865-11.2008.819.0210.4[...] A decisão recorrida está calcada em interpretação conferida ao Código de Defesa do Consumidor. A taxa de juros objeto do contrato foi afastada ante constatação de abusividade da cláusula. Em momento algum, a Corte de origem adotou entendimento contrário ao teor do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. O que se percebe é que a articulação em torno das garantias constitucionais parte da interpretação conferida às normas estritamente legais. Consoante dispõe a alínea a do inciso III do artigo 102 da Carta da República, o cabimento do extraordinário pressupõe conclusão conflitante com a lei básica, o que não ocorreu no caso destes autos (STF, AI 759682/GO, Relator Ministro Marco Aurélio, decisão em 06/08/2009). BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos (STJ, REsp 1112880/PR (em sede de recurso repetitivo), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). Contudo, cabe ressaltar que o fato dos juros estabelecidos em contrato ficarem um pouco acima na média do mercado não significa necessariamente abusividade destes, tanto o é que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1061530/RS, para os efeitos do § 7º, do art. 543-C do CPC, pelo voto da Eminente Relatora NANCY ANDRIGHI, advertiu que "não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa", tal porque, "se isto ocorresse a taxa média deixaria de ser o que é para ser um valor fixo". Em razão do que, há "que se admitir uma taxa razoável para a variação dos juros". No mesmo sentido, transcrevo os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 3. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 4. O eg. Tribunal de origem, ao considerar abusivos os juros remuneratórios pactuados tão somente em razão de excederem a taxa média do mercado, destoou do entendimento desta eg. Corte, de forma que, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 556.761/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por intermédio da Culta Ministra Nancy Andrighi, visando adotar parâmetros em que consistiriam os aludidos juros abusivos, sugeriu que fossem considerados procedentes que fixaram o entendimento acerca da discrepância substancial, o estabelecimento de juros de uma vez e meia, duas ou três vezes superior ao percentual médio obtido pelo Banco Central, expondo em seus arrazoados que: “ A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média ”. “A abusividade dos juros só se reconhece quando há discrepância substancial entre a taxa praticada e o dobro da média de mercado para operações simulares, apurada (STJ - RESP 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), 2ª Seção, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI. j.22.10.2008) No caso dos autos, em relação ao contrato firmado em 26/01/2011, a taxa de juros prevista fora de 2,16% a.m. e de 29.55% a.a., enquanto a taxa média de mercado no referido período para esse tipo de financiamento consoante tabela divulgada no sítio eletrônico do Banco Central (www.bcb.gov.br), fora de 2,2% a.m. e 27,15% a.a. Assim, a taxa média de juros do contrato, não superior em uma vez e meia a taxa media de mercado, ficando inclusive muito próximo a esta, não havendo que se falar em abusividade. DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Quanto à discussão acerca da capitalização de juros, tem-se que, a partir de 31 de março de 2000, a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados com instituições financeiras, de um modo geral, é possível e deve ser chancelada pelo Poder Judiciário, desde que expressamente convencionada, tendo em vista que autorizada pela Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001 e que teve eficácia garantida pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 32. Esse entendimento já foi pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 973.827-RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados até 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Nesse mesmo julgamento foi fixada a seguinte tese: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No mesmo sentido o AgRg no AREsp. 87747/RS: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE. 1. No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87747/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) No caso dos autos, verifica-se que há previsão expressa da cobrança de juros capitalizados no contrato firmado entre as partes, sendo estipulada a taxa de 2,2% a.m. e 27,15% a.a. cumprindo notar que a taxa de juros anual supera a soma de 12 vezes da taxa de juros mensal, isso que já é o bastante para configurar expressa previsão da cobrança de juros na forma capitalizada, segundo o citado entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827-RS. Dessa forma, não é possível afastar a cobrança de juros capitalizados. DAS EXCLUSAO DE OUTRAS CLAUSULAS QUE POSSAM SER CONSIDERADAS ABUSIVAS A análise da inicial revela que o autor não apontou qualquer ilegalidade ou abusividade das cláusulas constantes do contrato celebrado entre as partes, além daquelas especificamente analisadas. Contudo, fez pedido genérico de análise de outras clausulas que possam ser consideradas abusivas, sem elucidar quais seriam estas. A mera alegação genérica de abusividade de encargos não é suficiente. Ora, nos contratos bancários é vedado ao juiz conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ), razão pela qual deve constar da inicial da ação revisional a indicação precisa dos encargos tidos como ilegais ou abusivos, com substrato, obrigatoriamente, no respectivo instrumento contratual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, revogo a liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência arcará o autor com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 20% do valor atribuído à causa, observando-se, em relação ao autor, verbas essas que não poderão ser exigidas do autor enquanto persistir a sua hipossuficiência econômica (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 22 de setembro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).