Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: desconhecido
Requerido: Nome: FUTURO TRANSPORTADORA & LOGISTICA EIRELI Endereço: desconhecido (Prazo 20 dias) Em cumprimento á Decisão id:96695745 A) Excelentíssimo(a) Doutor(a) JOSÉ JOCELINO ROCHA, Juiz(a) de Direito da Vara Única de Primavera, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria Judicial processam-se os termos da Ação Monitória, em cumprimento a Decisão:96695745; em virtude do requerido FUTURO TRANSPORTADORA & LOGISTICA EIRELI, por se encontrar em local incerto e não sabido, fica devidamente intimada por edital com prazo de 20 dias, quanto à decisão, a seguir transcrita: “DECISÃO. Processo nº 0001122-76.2019.8.14.0144.
Citação - EDITAL DE CITAÇÃO ( FUTURO TRANSPORTADORA & LOGÍSTICA EIRELE- CNPJ: 28.026.114/0001-20) Processo nº0001122-76.2019.8.14.0144 Classe: MONITÓRIA(40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., já qualificado nos autos, em face de FUTURO TRANSPORTES & LOGÍSTICA EIRLEI, igualmente qualificado, de quem é exigido o pagamento de R$ 44.924,31 (quarenta e quatro reais, novecentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos), sob a alegação de existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. Em despacho inicial (ID. 61909305, p. 07-08), foi determinada a expedição de mandado de pagamento. A parte demandada não foi localizada no endereço fornecido nos autos (ID. 61909311, p. 04). A demandante requereu a desconsideração da personalidade jurídica da demanda, a fim de atingir o patrimônio do seu titular, NELIO OLIVIEIRA DA SILVA, sob o fundamento de que a empresa individual encontra-se inapta na Receita Federal por omitir declarações ao fisco, o que caracteriza, em seu entender, indício de dissolução irregular (ID. 75836492 ). Realizada consulta do endereço da parte demanda, via SISBAJUD, em ID. 92096230, o qual não retornou endereço diverso ao já conhecido. Em manifestação de ID. 93488217, a parte demandante pugnou pela citação por edital e reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Relatado o necessário, FUNDAMENTO e DECIDO. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica passou a figurar como uma das modalidades de intervenção de terceiro, com regras e procedimento próprios, nos termos dos artigos 133 a 137, do CPC. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no § 4º, do art. 134, do Código de Processo Civil. Portanto é importante analisar se existem indicativos da presença dos fundamentos materiais para a desconsideração, sob pena de rejeição liminar do incidente. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa. Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, nosso ordenamento consagra duas teorias básicas para a responsabilização dos sócios: teoria maior e teoria menor. A primeira aplica-se ao caso de desvirtuamento da personalidade jurídica, ao passo que a segunda se caracteriza pelo simples inadimplemento das obrigações da sociedade. A teoria maior, por sua vez, subdivide-se em subjetiva e objetiva. Pela primeira formulação, a desconsideração requer o elemento fraude, enquanto, pela segunda, basta que se demonstre a confusão patrimonial. A desconsideração da personalidade jurídica suscitada pelo exequente tem como fundamento o disposto no art. 50, do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Conforme o dispositivo acima transcrito, o Código Civil de 2002, que adota a teoria maior da desconsideração, admite-se apenas o desvio de finalidade e a confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica, o que não inclui a inexistência de bens da sociedade ou mesmo sua má administração. No caso dos autos, a parte autora argumenta que não foi possível localizar o demandado para citação, uma vez que se encontra encerrado irregularmente pela Receita Federal, o que fundamentaria a desconsideração da personalidade jurídica. Importante destacar que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado, o encerramento irregular da sociedade aliado à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 509 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Óbice da Súmula 211/STJ. 2. "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp n. 940.420/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023, grifo nosso).AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 509 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Óbice da súmula 211/STJ. 2. "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ – AgInt no AREsp n. 1.217.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Além disso, é importante destacar que os parâmetros da desconsideração da personalidade jurídica devem ser interpretados de forma restritiva, conforme Enunciado n. 146, CJF/STJ: “Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial)”. Sendo assim, não estão presentes de plano o abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, deve o incidente ser rejeitado liminarmente.
Diante do exposto, REJEITO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista a ausência dos pressupostos legais específicos previstos no art. 50, do Código Civil, nos termos do § 4º, do art. 134, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de citação por edital, além da previsão do art. art. 700, § 7º, do CPC, segundo o qual cabe a citação por todas as formas previstas para o procedimento comum, a Súmula n. 282, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, dispõe, in verbis: “Cabe a citação por edital em ação monitória.” O art. 256, § 3º do CPC determina que se considera em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, o que verifico que não houve. No caso dos autos, em que pese os esforços para localização do demandado, não foi localizado pelo Oficial de Justiça e não se obteve, pelo SISBAJUD, endereço diverso ao já conhecido. Sendo assim, nos termos do art. 700, § 7º, do CPC, CITE-SE o demandado, nos termos do despacho de ID. 61909305, p. 07-08, por edital, conforme art. 246, § 1º-A, IV, do CPC, uma vez que ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (CPC, art. 256, II, e § 3º). Com fundamento no art. 257, I, do CPC, determino sejam observadas as seguintes diretrizes: 1. Expeça-se e publique-se o edital na rede mundial de computadoras, no sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deve ser certificado nos autos (CPC, art. 257, II); 2. O prazo a constar do edital é de 45 (quarenta e cinco) dias, fluindo da data da publicação (CPC, art. 257, III); 3. Deve constar, do edital, a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV); Adotadas as providências acima, transcorrido o prazo e certificado o ocorrido, abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora se manifestar. Em seguida, à conclusão. Considerando que cabe às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo (art. 12, da Lei Estadual n. 8.328/15), a expedição do edital fica condicionada ao recolhimento, pelo autor, das respectivas custas. Antes, assim, de expedir o edital, deve ser o autor intimado para recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru-Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça e afixado no lugar de costume na sede deste juízo, situado na Rua AV GENERAL MOURA CARVALHO, S/N, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000. CUMPRA-SE na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de PRIMAVERA, Estado do Pará, no dia 06 de FEVEREIRO de 2024. Eu JULIANA SILVA DE SOUSA auxiliando em Secretaria da Vara Única de Primavera, digitei o presente expediente e subscrevi.