Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE NAZARÉ DA SILVA CABRAL
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO D E C I S Ã O
requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte (CPC, art. 688, incisos I e II). Com efeito, preceitua o Código de Processo Civil que, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º" (art. 110 do Código de Processo Civil). De fato, ocorrendo o falecimento da parte, a sucessão processual não será automática, devendo os herdeiros ou o espólio promover a habilitação, sendo certo que a habilitação será realizada nos próprios autos, pela simples comprovação da condição de herdeiro (arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil). Nessa senda, cabível a habilitação dos herdeiros da falecida/apelante, como forma de regularização processual, o que afasta a exigência de abertura de inventário, bem como a participação de inventariante como representante do espólio. Ademais, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processual civil. Falecimento de coautor. Habilitação. Herdeiras necessárias. Inexistência de inventário. Habilitação incidental permitida. Condição de herdeiro incontroversa. Inteligência do artigo 1.060, inciso I, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido" (Agr. Instr. nº 2165457-31.2015.8.26.0000, Rel. Des. Coimbra Schmidt, j. 22.9.2015). "Agravo de Instrumento. Substituição processual. Ação principal objetivando o percebimento de prêmio incentivo - Falecimento de co-autor - Discussão acerca da possibilidade de substituição processual pela habilitação dos herdeiros, independentemente de abertura de inventário - Admissibilidade, porquanto o regramento processual civil permite a habilitação nos próprios autos, por simples comprovação da condição de herdeiro. Decisão que determinou a regularização dos bens e representação pelo espólio, reformada. Dá-se provimento ao recurso interposto." (Agr. Instr. nº 2131534-43.2017.8.26.0000, Rel. Ricardo Anafe, j. 25.10.2017). In casu, os apelantes trouxeram a certidão de óbito da Sra. MARIA DE NAZARÉ DA SILVA CABRAL, comprovando a condição de herdeiros (companheiro e filhos) e a inexistência de testamento (fls. 37/38). Há também a Certidão do Distribuidor Cível atestando que não houve distribuição de inventário. Assim, os agravantes têm legitimidade para requerer a habilitação nos autos, razão pela qual, devem, ser habilitados nos presentes autos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801862-88.2020.8.14.0039
Cuida-se de pedido de habilitação formulado por CLESIO DA SILVA CABRAL, VALDECI ALVES FERREIRA, VILMA DA SILVA CABRAL, APARECIDA DA SILVA CABRAL E SEBASTIANA DA SILVA FERREIRA (id nº 15269805), nos autos da presente apelação, em razão do falecimento da apelante, MARIA DE NAZARÉ DA SILVA CABRAL, (certidão de óbito vinculada ao ID nº 15269806). É o relatório do necessário. Decido. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (CPC, art. 687). Ademais, a habilitação pode ser
Ante o exposto, homologo o pedido de habilitação de CLESIO DA SILVA CABRAL, VALDECI ALVES FERREIRA, VILMA DA SILVA CABRAL, APARECIDA DA SILVA CABRAL E SEBASTIANA DA SILVA FERREIRA. Publique-se, Intime-se, Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator