Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050772-19.2013.8.14.0301.
REQUERENTE: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
REQUERIDA: EXECUTADO: A B M EXPORTACAO E SERVICOS LTDA. REPRESENTANTE DA PARTE: ADALBERTO BARROS MIRANDA Nome: A B M EXPORTACAO E SERVICOS LTDA. Endereço: SAO JOSE, 66, Rodovia BR-316, s/n, BELA VISTA, MARITUBA - PA - CEP: 67200-970 Nome: ADALBERTO BARROS MIRANDA Endereço: DOM ROMUALDO COELHO ED ILHA DE CRETA, 722, AP2902, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-190 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de A B M EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ambos qualificados nos autos. A presente ação foi proposta em 17/09/2013; Petição do exequente, protocolada em 15/10/2019, reconhecendo a prescrição da ação e requerendo a extinção do feito por falta de interesse, vide fl. 69 dos autos físicos; Despacho determinando a emenda da inicial através da juntada de documento original vide fl. 70; Juntada dos contratos solicitados às fls. 74 e ss. Petição estranha aos autos vide id. 81543175; Petição, protocolada em 17/07/2023, requerendo penhora on-line vide Id. 96951305. É o suficiente a relatar. Decido. Verifica-se que a presente ação foi proposta em 17/09/2013, sendo que até a presente data, ou seja, ultrapassados mais de 10 anos, a Executada ainda não foi citada. Da mesma forma que o Exequente reconhece a prescrição de sua pretensão através da petição vide fl. 69 dos autos físicos, sendo incontroverso, portanto, a ocorrência do lapso prescricional trienal da demanda. Desta forma, se todas as diligências requeridas ao Poder Judiciário foram efetuadas na forma e nos termos da lei processual e se, ainda assim, a citação válida não se verificou, a decretação da prescrição é medida que se impõe. Nesse sentido a jurisprudência pátria tem se manifestado: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA– Instrumento particular de contrato de financiamento (Capital de Giro) - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da execução, declarando-a extinta com fundamento no artigo 924, V, do CPC - Recurso do credor - Execução iniciada em junho de 2007 – Ausência de citação de todos os executado, exigida por força do art. 614, I, do CPC/73, vigente à época – Ausência de requerimento de citação por edital – Interrupção da prescrição não verificada – Aplicação das disposições do artigo 219, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época – (...)Consumação da prescrição de direito material – Sentença de extinção mantida pelos seus próprios fundamentos – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP 00319890420078260576 SP 0031989-04.2007.8.26.0576, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 28/06/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2018) (grifos apostos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRAZO PREVISTO NA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO AUTOR PARA A CITAÇÃO POR EDITAL. 1. De acordo com o artigo 44 da Lei 10.357/91 aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial. Esta lei não fixa prazo prescricional, portanto, na ausência de prazo específico para o título de crédito tem incidência o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, norma geral do direito cambiário, que fixa o prazo prescricional de 3 (três) anos. 2. O termo inicial do prazo trienal deve ser contado da data de vencimento da última parcela. 3. A citação válida interrompe a prescrição e a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Contudo, para que a prescrição seja interrompida com a citação, deve ser realizada dentro do prazo Legal. “O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o curso do prazo prescricional (CC, 202, I) quando o ato citatório for efetuado dentro dos prazos de dez até noventa dias previstos nos §§ 2º e 3º do CPC, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Acaso efetuada fora destes prazos, a data da interrupção da prescrição será a da citação válida” (Acórdão n.839115, 20090111583103APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 16/12/2014. Pág.: 116). 4. Se todas as diligências requeridas ao Poder Judiciário foram efetuadas na forma e nos termos da lei processual e se, ainda assim, citação válida não se verificou, não tendo sido formulado pedido para citação por edital, nenhum reparo à sentença deve ser realizado, que reconheceu, de ofício, a prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF - APC: 20090610120597, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 26/08/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2015. Pág.: 111) (grifos apostos) Saliente-se que a parte autora não adotou as diligências que lhe competia com vistas a viabilizar o prosseguimento do feito através da citação, e nem ao menos requereu pesquisa de endereço no momento oportuno, por aproximadamente 11 (onze anos) anos POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DA PARTE INTERESSADA. Repise-se, olvidou o autor que lhe compete realizar todas as diligências no sentido de localizar o réu, vez que, É DE SEU ENCARGO INSTRUMENTALIZAR O PROCESSO. Observe-se que não há nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, havendo se operado nos termos do antigo Código Civil no seu art. 172 e ss, que prescreve a propositura ação, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 240, do CPC. Assim prevê o art. 240 do antigo CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. (grifos apostos) Deste modo, constata-se que a PRESCRIÇÃO se encontra configurada ante a ausência de citação por inércia do credor, o qual deixou de adotar as diligências necessárias ao andamento do feito, sendo certo que, in casu, o título de crédito perdeu a sua força executiva pelo transcurso de prazo superior ao previsto para a prescrição, ocorrendo o reconhecimento da PRESCRIÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO, e DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. CUSTAS NA FORMA DA LEI. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJE. Belém, datado e assinado digitalmente.