Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: JANE MATOS DE ARAÚJO REPRESENTANTE: ANTONIO JOSE DE MATTOS NETO (OAB/PA n.º 4906)
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DESPACHO
AGRAVANTE: JANE MATOS DE ARAÚJO REPRESENTANTE: ANTONIO JOSE DE MATTOS NETO (OAB/PA n.º 4906)
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DESPACHO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0021893-46.2006.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 17304510), interposto por JANE MATOS DE ARAÚJO, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a decisão registrada sob o ID 16844920, que não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID 18092438). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Compulsando os autos, tenho que as razões recursais são insuficientes a ensejar a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos. Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, encaminhe-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ************************************************************************************************************************ PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0021893-46.2006.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID 17305702), interposto por JANE MATOS DE ARAÚJO, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a decisão registrada sob o ID 16844920, que não admitiu o recurso extraordinário submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID 18093215). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Compulsando os autos, tenho que as razões recursais são insuficientes a ensejar a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos. Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §7º, do Código de Processo Civil, encaminhe-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, dada a interposição simultânea de agravo para destrancar recurso especial (ID 15490165). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará