Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OTÁVIO CONCEIÇÃO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 6958 - DB DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – O recorrente poderá pedir desistência do recurso, a qualquer tempo, e independentemente do consentimento do recorrido, nos termos do art. 998 do CPC. 2 – Decisão monocrática. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000642-95.2019.8.14.0048
Trata-se de Recurso de Apelação – Id. 11920078, interposto por OTÁVIO CONCEIÇÃO, em face do BANCO DO BRASIL S/A, insatisfeito com a r. sentença (Id. 11920077), proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salinópolis/Pa., que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Processo nº 0000642-95.2019.8.14.0048, indeferiu a inicial, por descumprimento do ato processual determinado pelo Juízo (parágrafo único do art. 321 do CPC), julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, inciso I, do CPC, diante da ausência de documento indispensável à propositura da Ação, conforme dispõe o art. 320 do CPC. Em petição, sob o Id. 15488949, o apelante, requereu a desistência do recurso,pugnando pela sua extinção. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Diante do pedido de desistência do recurso de apelação, impõe-se a sua homologação. O art. 998 do CPC/2015 preleciona o seguinte: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Ante o exposto, com base no art. 998 do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), Data Registrada no Sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR