Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0800643-89.2023.8.14.0021 Nome: DOMINGOS RODRIGUES DA COSTA Endereço: RD PA 127, s/n, Zona Rural, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO, MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, S/N,., VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 107228632) opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença ID 106921633. Em síntese, o(a) Embargante alega que a sentença foi omissa, pois não especificou o valor que deve ser ressarcido à parte embargada, a título de condenação por danos materiais, tornando-se, inclusive, uma sentença ilíquida, o que é vedado no microssistema dos juizados especiais cíveis. Houve contrarrazões ID 107472018. Os autos vieram conclusos. Sendo o necessário relato, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, vê-se que os embargos foram opostos tempestivamente. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A obscuridade consiste na imprecisão da decisão, o que a torna de difícil compreensão. A contradição é a coexistência de afirmações ou fundamentos em flagrante oposição, que levam a resultados diversos. A omissão, a seu turno, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar. Por fim, o erro material se trata de inexatidão relacionada a aspectos objetivos da decisão. Analisando-se a sentença ID 106921633, não se vislumbra qualquer defeito previsto no art. 1.022, caput e parágrafo único, do CPC, porquanto há clareza na redação da decisão, sendo possível aferir o entendimento exposto e a extensão da decisão, bem como houve expressa manifestação e fundamentação sobre as questões pertinentes ao deslinde da causa, inexistindo afirmações e fundamentos omissos ou conflitantes. Em relação aos danos materiais, assim ficou determinado no dispositivo da sentença vergastada: (...) b) Determinar ao Banco a restituição dos valores descontados irregularmente pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro e tratando-se de responsabilidade contratual, devem incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do CC) e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43, do STJ. O(a) magistrado(a) prolator(a) da sentença declarou inexistente/nulo o contrato de abertura de conta corrente pela parte autora, determinando a devolução de todos os valores indevidamente descontados a título de tarifas bancárias – cesta de serviços. A parte autora, inclusive, fez uma planilha identificando os descontos até o ajuizamento da ação (ID. 94021721, p.3-4), juntando, ainda, seus extratos bancários (ID. 94021723), que apontam tais descontos. Conforme leitura da sentença, restou claro que a devolução deve se dar sobre todos os descontos indevidamente descontados dos proventos mensais da parte autora, em dobro, referente ao período de vigência dos contratos/serviços ora declarados nulos/inexistentes, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda, portanto, quaisquer eventuais descontos efetivados antes de 31/05/2018 estão prescritos. Consigno, por oportuno que, quanto à fundamentação da sentença vergastada, não cabe a este magistrado discorrer quanto ao seu acerto ou desacerto, pois, a bem da verdade, se trata de sentença devidamente fundamentada e proferida pelo então julgador do feito à época, de modo que incumbiria à instância revisora manter ou reformar tal entendimento. Outrossim, descabida a alegação de necessidade de liquidez da sentença, no presente caso, para sua validade. Primeiro porque não se está diante de procedimento do juizado especial cível, como alegado pelo(a) Embargante. A sentença foi prolatada nos moldes do rito comum ordinário. Não fosse isso, a jurisprudência já é assente no entendimento de que não há nulidade em uma sentença proferida no âmbito dos juizados especiais, se a sua liquidez depender de simples cálculo aritmético, facilmente elaborado pelas partes com os parâmetros já definidos em sentença. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VRG. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO EM RAZÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA REJEITADA. SENTENÇA QUE PODERÁ SER LIQUIDADA POR SIMPLES CÁLCULOSARITMÉTICOS.JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NOTA DE VENDA JÁ EXISTENTE ANTES DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VALOR DE ACORDO COM A TABELA FIPE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO DE EVENTUAL SALDO DE VRG. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS ATÉ A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00007291320178160033 PR 0000729-13.2017.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Juiz Marcos Antonio Frason, Data de Julgamento: 09/10/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2018) TELECOMUNICAÇÕES. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA CUJA APURAÇÃO DOS VALORES DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO É CONSIDERADA LÍQUIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. EXECUTADA QUE NÃO APRESENTOU TODAS AS FATURAS REFERENTE AO PERÍODO PRESCRICIONAL. CÁLCULO CORRETO DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008349-47.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 16.11.2020) (TJ-PR - RI: 00083494720158160130 PR 0008349-47.2015.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 16/11/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/11/2020) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA LÍQUIDA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I - Ocorre omissão nas hipóteses em que há evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. II - A sentença é líquida, ainda que não haja expressamente o quantum devido e se é possível a sua apuração por meio de meros cálculos. III - Não há omissão ou obscuridade a serem sanadas se a intenção da embargante é a rediscussão da matéria e o prequestionamento. IV - Ausente qualquer questão contraditória, omissa, obscura ou erro material na decisão atacada é de se rejeitar os aclaratórios diante da impossibilidade de rediscussão e reapreciação da matéria analisada quando do julgamento do recurso. V - Com base no artigo 1.025, do Código de Processo Civil, para efeito de prequestionamento consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5145773-74.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) O que se percebe, portanto, das razões tecidas pela parte embargante, é o inconformismo com o resultado desfavorável à sua defesa, objetivando, então, a rediscussão da matéria. A simples discordância com a conclusão da decisão guerreada é questão que não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto do recurso adequado, caso assim entenda, considerando o esgotamento da atividade jurisdicional por este Juízo. Não vislumbro o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, pelo que indefiro o pedido do(a) Embargado(a). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas não os acolho, por não vislumbrar os vícios apontados e, por conseguinte, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Açu-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0800643-89.2023.8.14.0021 Nome: DOMINGOS RODRIGUES DA COSTA Endereço: RD PA 127, s/n, Zona Rural, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO, MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, S/N,., VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 107228632) opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença ID 106921633. Em síntese, o(a) Embargante alega que a sentença foi omissa, pois não especificou o valor que deve ser ressarcido à parte embargada, a título de condenação por danos materiais, tornando-se, inclusive, uma sentença ilíquida, o que é vedado no microssistema dos juizados especiais cíveis. Houve contrarrazões ID 107472018. Os autos vieram conclusos. Sendo o necessário relato, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, vê-se que os embargos foram opostos tempestivamente. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A obscuridade consiste na imprecisão da decisão, o que a torna de difícil compreensão. A contradição é a coexistência de afirmações ou fundamentos em flagrante oposição, que levam a resultados diversos. A omissão, a seu turno, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar. Por fim, o erro material se trata de inexatidão relacionada a aspectos objetivos da decisão. Analisando-se a sentença ID 106921633, não se vislumbra qualquer defeito previsto no art. 1.022, caput e parágrafo único, do CPC, porquanto há clareza na redação da decisão, sendo possível aferir o entendimento exposto e a extensão da decisão, bem como houve expressa manifestação e fundamentação sobre as questões pertinentes ao deslinde da causa, inexistindo afirmações e fundamentos omissos ou conflitantes. Em relação aos danos materiais, assim ficou determinado no dispositivo da sentença vergastada: (...) b) Determinar ao Banco a restituição dos valores descontados irregularmente pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro e tratando-se de responsabilidade contratual, devem incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do CC) e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43, do STJ. O(a) magistrado(a) prolator(a) da sentença declarou inexistente/nulo o contrato de abertura de conta corrente pela parte autora, determinando a devolução de todos os valores indevidamente descontados a título de tarifas bancárias – cesta de serviços. A parte autora, inclusive, fez uma planilha identificando os descontos até o ajuizamento da ação (ID. 94021721, p.3-4), juntando, ainda, seus extratos bancários (ID. 94021723), que apontam tais descontos. Conforme leitura da sentença, restou claro que a devolução deve se dar sobre todos os descontos indevidamente descontados dos proventos mensais da parte autora, em dobro, referente ao período de vigência dos contratos/serviços ora declarados nulos/inexistentes, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda, portanto, quaisquer eventuais descontos efetivados antes de 31/05/2018 estão prescritos. Consigno, por oportuno que, quanto à fundamentação da sentença vergastada, não cabe a este magistrado discorrer quanto ao seu acerto ou desacerto, pois, a bem da verdade, se trata de sentença devidamente fundamentada e proferida pelo então julgador do feito à época, de modo que incumbiria à instância revisora manter ou reformar tal entendimento. Outrossim, descabida a alegação de necessidade de liquidez da sentença, no presente caso, para sua validade. Primeiro porque não se está diante de procedimento do juizado especial cível, como alegado pelo(a) Embargante. A sentença foi prolatada nos moldes do rito comum ordinário. Não fosse isso, a jurisprudência já é assente no entendimento de que não há nulidade em uma sentença proferida no âmbito dos juizados especiais, se a sua liquidez depender de simples cálculo aritmético, facilmente elaborado pelas partes com os parâmetros já definidos em sentença. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VRG. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO EM RAZÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA REJEITADA. SENTENÇA QUE PODERÁ SER LIQUIDADA POR SIMPLES CÁLCULOSARITMÉTICOS.JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NOTA DE VENDA JÁ EXISTENTE ANTES DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VALOR DE ACORDO COM A TABELA FIPE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO DE EVENTUAL SALDO DE VRG. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS ATÉ A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00007291320178160033 PR 0000729-13.2017.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Juiz Marcos Antonio Frason, Data de Julgamento: 09/10/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2018) TELECOMUNICAÇÕES. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA CUJA APURAÇÃO DOS VALORES DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO É CONSIDERADA LÍQUIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. EXECUTADA QUE NÃO APRESENTOU TODAS AS FATURAS REFERENTE AO PERÍODO PRESCRICIONAL. CÁLCULO CORRETO DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008349-47.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 16.11.2020) (TJ-PR - RI: 00083494720158160130 PR 0008349-47.2015.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 16/11/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/11/2020) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA LÍQUIDA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I - Ocorre omissão nas hipóteses em que há evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. II - A sentença é líquida, ainda que não haja expressamente o quantum devido e se é possível a sua apuração por meio de meros cálculos. III - Não há omissão ou obscuridade a serem sanadas se a intenção da embargante é a rediscussão da matéria e o prequestionamento. IV - Ausente qualquer questão contraditória, omissa, obscura ou erro material na decisão atacada é de se rejeitar os aclaratórios diante da impossibilidade de rediscussão e reapreciação da matéria analisada quando do julgamento do recurso. V - Com base no artigo 1.025, do Código de Processo Civil, para efeito de prequestionamento consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5145773-74.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) O que se percebe, portanto, das razões tecidas pela parte embargante, é o inconformismo com o resultado desfavorável à sua defesa, objetivando, então, a rediscussão da matéria. A simples discordância com a conclusão da decisão guerreada é questão que não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto do recurso adequado, caso assim entenda, considerando o esgotamento da atividade jurisdicional por este Juízo. Não vislumbro o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, pelo que indefiro o pedido do(a) Embargado(a). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas não os acolho, por não vislumbrar os vícios apontados e, por conseguinte, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Açu-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)