Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: ADELAIDE NUNES DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800719-16.2023.8.14.0021
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca da Igarapé-Açu, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por ADELAIDE NUNES DA SILVA, servidora pública, cujo objeto é o pagamento integral do saldo do PASEP. Assim, entendo que as Turmas de Direito Privado não possuem competência para o julgamento da apelação cível, tendo como demanda originária ação que discuta questão afeta a direito tributário, nos termos do atual Regimento Interno deste TJPA- RITJPA, senão vejamos: “Art. 31. As duas Turmas de Direito Público são compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, serão presididas por um de seus membros escolhido anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Redação dada pela E.R.nº 05 de 16/12/2016). (...) § Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes materiais: (Incluído pela E.R. nº 05 de 16/12/2016). (...) IV - concursos públicos, servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias, inclusive; (...) VIII- ações e execuções de natureza fiscal, ou parafiscal, de interesse da fazenda do Estado, Municípios e de suas autarquias;” Desta forma, diante dos fundamentos expostos, vislumbro que os autos devem ser remetidos a uma das Turmas de Direito Público, que possui competência regimental para o processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos perante as Turmas de Direito Público. À Secretaria para que adote as providências de praxe. Belém, data registrada no sistema. DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR