Decorrido prazo de LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em 24/06/2024 23:59.04/07/2024, 02:23
Arquivado Definitivamente03/07/2024, 09:07
Transitado em Julgado em 02/07/202403/07/2024, 09:07
Decorrido prazo de LEONARDO MOURA DE AMORIM em 14/06/2024 23:59.15/06/2024, 02:08
Decorrido prazo de LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em 14/06/2024 23:59.15/06/2024, 02:08
Publicado Sentença em 22/05/2024.22/05/2024, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202422/05/2024, 01:01
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABEL PEREIRA KAHWAGE - PA16307, ISIS KRISHINA REZENDE SADECK - PA9296 Nome: LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Endereço: RUA-PARIQUIS-N-1056, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 Advogado(s) do reclamante: ABEL PEREIRA KAHWAGE, ISIS KRISHINA REZENDE SADECK Nome: LEONARDO MOURA DE AMORIM Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0002179-75.2012.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a)
Trata-se de “Ação sumária de cobrança” proposta por LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., em face de LEONARDO MOURA AMORIM, todos devidamente identificados nos autos. Narrou a inicial, em síntese, que o requerido é cliente da empresa autora desde fevereiro de 2005, sendo possuidor do cartão Liderzan de n. 131899058 e que nos últimos 16 (dezesseis) meses não vem cumprindo com as obrigações financeiras, deixando de pagar as faturas, o que gerou o bloqueio do cartão e ocasionou o surgimento de uma dívida no importe de R$ 1,483,73 (mil quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos). Referiu que tentou receber amigavelmente os valores em questão, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a vertente ação, em que pugnou pela condenação do requerido ao pagamento à autora do montante devido, atualizado. Juntou com a inicial documentos comprobatórios. Custas pagas. Em Despacho de ID. 36400062 foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido. Conforme Certidão de Oficial de Justiça, não foi possível citar o requerido, por não ter sido localizado no endereço indicado na inicial. Redesignada a audiência, há Certidão nos autos de que o requerido foi intimado através de sua esposa, conforme ID. 36400065, porém esta foi novamente redesignada. Conforme Certidão de ID. 36400065 – Pág. 15, o requerido não foi localizado no endereço da inicial, desta vez com a indicação de sua ex-esposa que ele havia se mudado para a capital do Estado, sem informações quanto ao endereço. Intimada a se manifestar, a parte autora indicou novo endereço do réu, pelo que foram renovadas as diligências, porém novamente infrutíferas, por não localização do requerido no endereço indicado, conforme Certidão de ID. 36400070. A parte autora indicou novo endereço, desta vez no município de Ananindeua, pelo que foram renovadas as diligências, sendo novamente frustradas pela não localização do requerido no endereço indicado. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Após análise atenta dos autos, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente nestes autos. Isso porque o ajuizamento da ação monitória se deu em 20/04/2012, sendo o despacho inicial, que determinou a citação, proferido em 26/11/2012. Após o retorno de sucessivas tentativas de citação, todas infrutíferas, o autor apresentou novo endereço do réu em 16 de fevereiro de 2018, ou seja, após mais de 6 (seis) anos do início do prazo prescricional aplicável ao título em questão que equivale a 05 anos, nos moldes do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de ação de cobrança: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido. 2. O prazo prescricional incidente para ações de cobrança é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Caso concreto em que a parte autora, por diversos equívocos cometidos por si, levou mais de cinco anos para promover a citação dos requeridos, estando caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que flagrante a desídia do credor na busca da satisfação do seu crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS - AI -0038658-88.2020.8.21.7000 – 23ª Câmara Cível. Rel. Des. Ana Paula Dalbosco. Julg. em 28/07/2020) Ademais, A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição Nota-se também nos presentes autos que houve inércia da parte autora, que deixou de tomar em tempo hábil as medidas necessárias à citação da parte requerida, contribuindo para que o processo se prolongasse por mais de 10 anos sem a realização do ato citatório. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO, EX OFFICIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E NO MESMO ATO, EXTINGO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 487, II, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais ficando advertido que o não pagamento no prazo legal o crédito será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme artigo 46 da lei 8.328/2015. Sem honorários, uma vez que o feito veio a termo antes da citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
Expedição de Outros documentos.20/05/2024, 10:12
Declarada decadência ou prescrição20/05/2024, 10:12
Expedição de Outros documentos.20/05/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABEL PEREIRA KAHWAGE - PA16307, ISIS KRISHINA REZENDE SADECK - PA9296 Nome: LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Endereço: RUA-PARIQUIS-N-1056, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 Advogado(s) do reclamante: ABEL PEREIRA KAHWAGE, ISIS KRISHINA REZENDE SADECK Nome: LEONARDO MOURA DE AMORIM Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0002179-75.2012.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a)
Trata-se de “Ação sumária de cobrança” proposta por LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., em face de LEONARDO MOURA AMORIM, todos devidamente identificados nos autos. Narrou a inicial, em síntese, que o requerido é cliente da empresa autora desde fevereiro de 2005, sendo possuidor do cartão Liderzan de n. 131899058 e que nos últimos 16 (dezesseis) meses não vem cumprindo com as obrigações financeiras, deixando de pagar as faturas, o que gerou o bloqueio do cartão e ocasionou o surgimento de uma dívida no importe de R$ 1,483,73 (mil quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos). Referiu que tentou receber amigavelmente os valores em questão, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a vertente ação, em que pugnou pela condenação do requerido ao pagamento à autora do montante devido, atualizado. Juntou com a inicial documentos comprobatórios. Custas pagas. Em Despacho de ID. 36400062 foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido. Conforme Certidão de Oficial de Justiça, não foi possível citar o requerido, por não ter sido localizado no endereço indicado na inicial. Redesignada a audiência, há Certidão nos autos de que o requerido foi intimado através de sua esposa, conforme ID. 36400065, porém esta foi novamente redesignada. Conforme Certidão de ID. 36400065 – Pág. 15, o requerido não foi localizado no endereço da inicial, desta vez com a indicação de sua ex-esposa que ele havia se mudado para a capital do Estado, sem informações quanto ao endereço. Intimada a se manifestar, a parte autora indicou novo endereço do réu, pelo que foram renovadas as diligências, porém novamente infrutíferas, por não localização do requerido no endereço indicado, conforme Certidão de ID. 36400070. A parte autora indicou novo endereço, desta vez no município de Ananindeua, pelo que foram renovadas as diligências, sendo novamente frustradas pela não localização do requerido no endereço indicado. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Após análise atenta dos autos, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente nestes autos. Isso porque o ajuizamento da ação monitória se deu em 20/04/2012, sendo o despacho inicial, que determinou a citação, proferido em 26/11/2012. Após o retorno de sucessivas tentativas de citação, todas infrutíferas, o autor apresentou novo endereço do réu em 16 de fevereiro de 2018, ou seja, após mais de 6 (seis) anos do início do prazo prescricional aplicável ao título em questão que equivale a 05 anos, nos moldes do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de ação de cobrança: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido. 2. O prazo prescricional incidente para ações de cobrança é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Caso concreto em que a parte autora, por diversos equívocos cometidos por si, levou mais de cinco anos para promover a citação dos requeridos, estando caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que flagrante a desídia do credor na busca da satisfação do seu crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS - AI -0038658-88.2020.8.21.7000 – 23ª Câmara Cível. Rel. Des. Ana Paula Dalbosco. Julg. em 28/07/2020) Ademais, A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição Nota-se também nos presentes autos que houve inércia da parte autora, que deixou de tomar em tempo hábil as medidas necessárias à citação da parte requerida, contribuindo para que o processo se prolongasse por mais de 10 anos sem a realização do ato citatório. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO, EX OFFICIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E NO MESMO ATO, EXTINGO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 487, II, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais ficando advertido que o não pagamento no prazo legal o crédito será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme artigo 46 da lei 8.328/2015. Sem honorários, uma vez que o feito veio a termo antes da citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABEL PEREIRA KAHWAGE - PA16307, ISIS KRISHINA REZENDE SADECK - PA9296 Nome: LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Endereço: RUA-PARIQUIS-N-1056, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 Advogado(s) do reclamante: ABEL PEREIRA KAHWAGE, ISIS KRISHINA REZENDE SADECK Nome: LEONARDO MOURA DE AMORIM Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0002179-75.2012.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a)
Trata-se de “Ação sumária de cobrança” proposta por LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., em face de LEONARDO MOURA AMORIM, todos devidamente identificados nos autos. Narrou a inicial, em síntese, que o requerido é cliente da empresa autora desde fevereiro de 2005, sendo possuidor do cartão Liderzan de n. 131899058 e que nos últimos 16 (dezesseis) meses não vem cumprindo com as obrigações financeiras, deixando de pagar as faturas, o que gerou o bloqueio do cartão e ocasionou o surgimento de uma dívida no importe de R$ 1,483,73 (mil quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos). Referiu que tentou receber amigavelmente os valores em questão, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a vertente ação, em que pugnou pela condenação do requerido ao pagamento à autora do montante devido, atualizado. Juntou com a inicial documentos comprobatórios. Custas pagas. Em Despacho de ID. 36400062 foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido. Conforme Certidão de Oficial de Justiça, não foi possível citar o requerido, por não ter sido localizado no endereço indicado na inicial. Redesignada a audiência, há Certidão nos autos de que o requerido foi intimado através de sua esposa, conforme ID. 36400065, porém esta foi novamente redesignada. Conforme Certidão de ID. 36400065 – Pág. 15, o requerido não foi localizado no endereço da inicial, desta vez com a indicação de sua ex-esposa que ele havia se mudado para a capital do Estado, sem informações quanto ao endereço. Intimada a se manifestar, a parte autora indicou novo endereço do réu, pelo que foram renovadas as diligências, porém novamente infrutíferas, por não localização do requerido no endereço indicado, conforme Certidão de ID. 36400070. A parte autora indicou novo endereço, desta vez no município de Ananindeua, pelo que foram renovadas as diligências, sendo novamente frustradas pela não localização do requerido no endereço indicado. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Após análise atenta dos autos, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente nestes autos. Isso porque o ajuizamento da ação monitória se deu em 20/04/2012, sendo o despacho inicial, que determinou a citação, proferido em 26/11/2012. Após o retorno de sucessivas tentativas de citação, todas infrutíferas, o autor apresentou novo endereço do réu em 16 de fevereiro de 2018, ou seja, após mais de 6 (seis) anos do início do prazo prescricional aplicável ao título em questão que equivale a 05 anos, nos moldes do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de ação de cobrança: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido. 2. O prazo prescricional incidente para ações de cobrança é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Caso concreto em que a parte autora, por diversos equívocos cometidos por si, levou mais de cinco anos para promover a citação dos requeridos, estando caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que flagrante a desídia do credor na busca da satisfação do seu crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS - AI -0038658-88.2020.8.21.7000 – 23ª Câmara Cível. Rel. Des. Ana Paula Dalbosco. Julg. em 28/07/2020) Ademais, A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição Nota-se também nos presentes autos que houve inércia da parte autora, que deixou de tomar em tempo hábil as medidas necessárias à citação da parte requerida, contribuindo para que o processo se prolongasse por mais de 10 anos sem a realização do ato citatório. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO, EX OFFICIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E NO MESMO ATO, EXTINGO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 487, II, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais ficando advertido que o não pagamento no prazo legal o crédito será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme artigo 46 da lei 8.328/2015. Sem honorários, uma vez que o feito veio a termo antes da citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
Conclusos para julgamento04/03/2024, 12:11
Decorrido prazo de LEONARDO MOURA DE AMORIM em 10/08/2023 23:59.13/08/2023, 02:03
Publicado Despacho em 20/07/2023.20/07/2023, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202320/07/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0002179-75.2012.8.14.0015. DESPACHO Oficie-se ao juízo deprecado solicitando informações a respeito do cumprimento da Carta Precatória. Castanhal/PA, 14 de março de 2022. SERVE O PRESENTE DESPACHO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade se19/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/07/2023, 13:32
Proferido despacho de mero expediente15/03/2022, 21:09
Conclusos para despacho04/10/2021, 10:28
Processo migrado do sistema Libra30/09/2021, 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)30/09/2021, 11:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00021797520128140015:
- Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7.
- Justificativa: AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA
ART. 226 E 227 DO CPC.30/09/2021, 11:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00021797520128140015:
- O asssunto 7772 foi acrescentado.
- O Asssunto Principal foi alterado de 11924 para 7772.
- Justificativa: AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA
ART. 226 E 227 DO CPC.30/09/2021, 11:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00021797520128140015:
- O asssunto 7703 foi removido.
- O asssunto 11924 foi acrescentado.
- O Asssunto Principal foi alterado de 7703 para 11924.
- Justificativa: AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA
ART. 226 E 227 DO CPC.30/09/2021, 11:35
CONCLUSOS29/09/2021, 08:45
CONCLUSOS05/07/2021, 09:13
CONCLUSOS22/06/2021, 12:08
CERTIDAO - CERTIDAO08/06/2021, 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento08/06/2021, 13:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO08/06/2021, 13:42
CERTIDAO - CERTIDAO08/06/2021, 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento08/06/2021, 13:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS23/04/2021, 14:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS20/10/2020, 10:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS27/07/2020, 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento04/06/2020, 12:29
CERTIDAO - CERTIDAO04/06/2020, 12:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00021797520128140015:
Município atualizado: 2400 - Segredo alterado de S para N.
- Justificativa: AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA
ART. 226 E 227 DO CPC.
- Ação Coletiva: N.31/10/2019, 10:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS16/07/2019, 09:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS05/07/2019, 13:01
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento05/07/2019, 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento05/07/2019, 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO05/07/2019, 12:53
CITACAO - CITACAO05/07/2019, 12:53
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO05/07/2019, 12:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS05/07/2019, 10:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS01/07/2019, 10:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS28/05/2019, 13:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS05/10/2018, 10:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS03/10/2018, 10:15
AGUARDANDO PRAZO20/04/2018, 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção05/04/2018, 12:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção05/04/2018, 12:20
AGUARDANDO PRAZO16/03/2018, 08:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS12/03/2018, 10:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 2018009494724809/03/2018, 16:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO09/03/2018, 16:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO09/03/2018, 16:54
AGUARDANDO PUBLICACAO27/11/2017, 08:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento24/11/2017, 09:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento24/11/2017, 09:38
Mero expediente - Mero expediente18/11/2017, 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento18/11/2017, 13:49
CONCLUSOS13/11/2017, 08:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO16/10/2017, 12:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS11/10/2017, 15:04
AGUARDANDO PRAZO18/09/2017, 15:50
AGUARDANDO PRAZO11/04/2017, 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação05/04/2017, 12:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção05/04/2017, 12:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção05/04/2017, 12:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 2017009163639609/03/2017, 12:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO09/03/2017, 12:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO09/03/2017, 12:54
AGUARDANDO PRAZO15/02/2017, 10:13
A SECRETARIA DE ORIGEM08/02/2017, 11:56
A SECRETARIA DE ORIGEM08/02/2017, 11:50
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência08/02/2017, 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento08/02/2017, 11:40
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO08/02/2017, 11:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento08/02/2017, 11:39
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência08/02/2017, 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento08/02/2017, 10:03
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA03/02/2017, 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação03/02/2017, 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção03/02/2017, 10:25
JUNTADA DE MANDADO - Movimento de Junção03/02/2017, 10:25
AGUARDANDO AUDIENCIA26/01/2017, 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento11/01/2017, 10:44
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria11/01/2017, 10:44
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:11/01/2017, 10:44
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL11/01/2017, 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação19/12/2016, 13:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição)
: 6ª AREA DE ANANINDEUA, : VINICIUS BARROS FACURE VALE19/12/2016, 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento19/12/2016, 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO19/12/2016, 12:34
CITACAO - CITACAO19/12/2016, 12:34
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA19/12/2016, 12:34
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO19/12/2016, 12:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS16/12/2016, 09:36
A SECRETARIA DE ORIGEM09/12/2016, 10:39
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência05/12/2016, 11:23
CERTIDAO - CERTIDAO02/12/2016, 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento02/12/2016, 11:53
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA02/12/2016, 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação02/12/2016, 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção02/12/2016, 11:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção02/12/2016, 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 2016041711014814/10/2016, 10:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO14/10/2016, 10:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO14/10/2016, 10:56
AGUARDANDO PRAZO23/08/2016, 08:52
A SECRETARIA DE ORIGEM22/08/2016, 13:13
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA22/08/2016, 12:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS22/08/2016, 12:42
AGUARDANDO CUSTAS18/08/2016, 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento18/08/2016, 12:32
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA18/08/2016, 12:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório18/08/2016, 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento18/08/2016, 12:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS27/07/2016, 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento27/07/2016, 10:29
CERTIDAO - CERTIDAO27/07/2016, 10:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS25/07/2016, 10:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento21/06/2016, 11:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento21/06/2016, 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento21/06/2016, 11:05
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO21/06/2016, 11:05
Mero expediente - Mero expediente17/06/2016, 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento17/06/2016, 11:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO28/09/2015, 17:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação25/09/2015, 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção25/09/2015, 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção25/09/2015, 10:24
AGUARDANDO PRAZO03/09/2015, 07:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO25/08/2015, 12:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO25/08/2015, 12:03
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência25/08/2015, 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento25/08/2015, 10:23
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO25/08/2015, 10:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS20/07/2015, 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento20/07/2015, 09:25
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA20/07/2015, 09:25
CERTIDAO - CERTIDAO20/07/2015, 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento20/07/2015, 08:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS17/07/2015, 07:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento14/07/2015, 08:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento14/07/2015, 08:55
Mero expediente - Mero expediente24/06/2015, 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento24/06/2015, 11:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO20/05/2015, 13:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção15/05/2015, 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção15/05/2015, 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção15/05/2015, 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção15/05/2015, 09:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO23/04/2015, 14:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO23/04/2015, 14:29
AGUARDANDO PETICAO12/03/2015, 08:05
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência04/03/2015, 10:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO03/03/2015, 10:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO03/03/2015, 10:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria24/02/2015, 11:46
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:24/02/2015, 11:46
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição)
: 4ª AREA DE CASTANHAL, : GUSTAVO DELI ALVES PINTO03/02/2015, 09:02
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA09/12/2014, 12:51
AGUARDANDO AUDIENCIA17/11/2014, 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento17/11/2014, 09:52
CERTIDAO - CERTIDAO17/11/2014, 09:52
MANDADO(S) A CENTRAL12/11/2014, 09:30
AGUARDANDO PUBLICACAO11/11/2014, 07:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento10/11/2014, 08:41
CITACAO - CITACAO10/11/2014, 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento29/10/2014, 11:52
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO29/10/2014, 11:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento29/10/2014, 11:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento29/10/2014, 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento07/10/2014, 09:35
Mero expediente - Mero expediente07/10/2014, 09:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO16/05/2014, 13:29
CONCLUSOS16/05/2014, 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção16/05/2014, 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção16/05/2014, 11:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS16/05/2014, 11:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS16/05/2014, 11:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS16/05/2014, 08:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO07/05/2014, 16:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO07/05/2014, 16:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS14/04/2014, 10:11
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência27/03/2014, 10:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento27/03/2014, 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento27/03/2014, 10:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/1414527/03/2014, 10:24
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:27/02/2014, 09:44
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria27/02/2014, 09:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação24/02/2014, 12:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ELIEZER DE LIMA LACERDA para : ELMA CARINA DA COSTA CAMARGO24/02/2014, 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação24/02/2014, 12:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição)
: 1ª AREA DE CASTANHAL, : ELIEZER DE LIMA LACERDA24/02/2014, 12:17
AGUARDANDO AUDIENCIA21/02/2014, 09:53
CERTIDAO - CERTIDAO21/02/2014, 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento21/02/2014, 09:08
AO OFICIAL DE JUSTICA20/02/2014, 13:19
MANDADO(S) A CENTRAL20/02/2014, 10:48
AGUARDANDO PUBLICACAO20/02/2014, 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento20/02/2014, 10:00
CITACAO - CITACAO20/02/2014, 10:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS20/02/2014, 07:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento18/02/2014, 09:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento18/02/2014, 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento18/02/2014, 09:28
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO18/02/2014, 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento14/02/2014, 11:16
Mero expediente - Mero expediente14/02/2014, 11:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO18/06/2013, 12:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS11/06/2013, 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção07/06/2013, 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção07/06/2013, 11:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO06/06/2013, 11:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO06/06/2013, 11:30
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA03/05/2013, 08:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS30/04/2013, 11:11
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR13/03/2013, 09:24
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR19/02/2013, 10:25
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR17/12/2012, 10:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS14/12/2012, 13:26
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência06/12/2012, 10:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento06/12/2012, 10:03
CERTIDAO - CERTIDAO06/12/2012, 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento06/12/2012, 09:36
CERTIDAO - CERTIDAO04/12/2012, 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento04/12/2012, 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento14/11/2012, 14:16
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO14/11/2012, 14:16
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento14/11/2012, 14:16
AGUARDANDO AUDIENCIA25/10/2012, 09:49
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência24/10/2012, 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento24/10/2012, 11:10
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência24/10/2012, 11:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento24/10/2012, 11:01
Mero expediente - Mero expediente24/10/2012, 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento24/10/2012, 11:00
AGUARDANDO AUDIENCIA19/10/2012, 10:01
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:18/10/2012, 08:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria18/10/2012, 08:50
AO MINISTÉRIO PÚBLICO10/10/2012, 13:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS10/10/2012, 11:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS10/10/2012, 08:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CASTANHAL, : RUBERVAL SILVA DE AGUIAR04/10/2012, 10:10
À DEFENSORIA PÚBLICA04/10/2012, 10:07
CITACAO - CITACAO04/10/2012, 10:00
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento04/10/2012, 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento04/10/2012, 10:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS26/09/2012, 13:15
AGUARDANDO AUDIENCIA17/09/2012, 08:06
CERTIDAO - CERTIDAO14/09/2012, 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento14/09/2012, 12:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS24/08/2012, 11:07
A SECRETARIA DE ORIGEM23/08/2012, 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento23/08/2012, 09:25
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO23/08/2012, 09:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento23/08/2012, 09:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/1414521/08/2012, 16:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento21/08/2012, 16:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO15/05/2012, 12:28
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação14/05/2012, 08:53
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição11/05/2012, 10:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CASTANHAL, Vara: 1ª VARA CIVEL DE CASTANHAL, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE CASTANHAL, JUIZ RESPONDENDO: IVAN DELAQUIS PEREZ11/05/2012, 10:17
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL20/04/2012, 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO20/04/2012, 10:47