Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803126-28.2023.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: INDUSTRIA DE ALIMENTOS DASIO LTDA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1533, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 RECLAMADO: Nome: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1264, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Nome: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1264, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 SENTENÇA
Trata-se de Exceção de Pré-executividade. Aduz o excipiente, em síntese, que os documentos acostados à petição inicial não são títulos executivos. Portanto, a execução seria indevida. O exequente respondeu à exceção alegando que os documentos se tratam de duplicatas, e que, portanto, podem servir de fundamento à execução. Decido. As características das duplicatas estão previstas na Lei º 5.474/1968. Prevê a referida lei: Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. § 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará sòmente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias. Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do ven dedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente. Compulsando os documentos apontados pelo exequente como fundamento para o pedido, verifico que se tratam de meras nota fiscais com canhoto de recebimento de mercadorias. Assim, o documento não preenche os requisitos inscritos no art. 2º, § 1º, da lei Lei º 5.474/1968, como por exemplo a denominação expressa de “duplicata”, não informa a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista, a importância a pagar, em algarismos e por extenso, a praça de pagamento, a cláusula à ordem, a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial ou a assinatura do emitente. Assim, recebo a exceção de pré-executividade e julgo-a procedente, desconstituindo qualquer penhora já realizada nos autos. Intime-se, expedindo carta de desconstituição de penhora em relação ao bens que constam dos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém, 13 de março de 2024. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito