Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA Nome: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 5555, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66820-000
EXECUTADO: DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. Nome: DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. Endereço: CONTORNO, SN, QUADRA35 LOTE 10/11, SETOR CENTRAL, DISTRITO OUROANA, OUROANA (RIO VERDE) - GO - CEP: 75914-600
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860724-37.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, referente à obrigação de pagar cominada contra DAUS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A. Uma vez citado, o requerido informou o deferimento do processamento da recuperação judicial (Id 105324770). É o sucinto relatório. DECIDO Em consulta ao Sistema PJE, verificou-se que, em verdade, já fora homologado, pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Verde/GO o plano de recuperação judicial da executada. Com efeito, a Lei nº 11.101/2005 assim dispõe: "Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) Art. 10. § 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.” De mais a mais, a jurisprudência do STJ assentou-se no sentido de que, decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções contra o devedor não podem prosseguir, em razão da competência do juízo universal da falência – juízo no qual os exequentes podem requerer que seu crédito seja incluído no quadro geral dos credores da massa falida. Assim, não há motivos para maiores ilações em relação à suspensão determinada, cabendo a este juízo apenas declará-la. Por fim, cumpre ressaltar que, para a habilitação de créditos perante o juízo universal da falência, inexiste qualquer previsão legal que imponha a homologação de valor por este juízo em relação à parte líquida da sentença. Destarte,
ante o exposto, tendo em vista o deferimento do processamento da recuperação judicial das requeridas, determino a SUSPENSÃO da presente execução, na conformidade do art. 99, V da Lei nº 11.101/2005. Ademais, defiro o pedido de ID 105508282. Após apresentada atualização de débito, a UPJ deverá expedir certidão necessária à habilitação dos respectivos créditos no Juízo da Recuperação Judicial, para os fins de direito. Intimar. Cumprir. SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071713410231800000091539421 01. CNPJ Documento de Identificação 23071713410265800000091539424 02. PROCURAÇÃO Procuração 23071713410294100000091539425 03. CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 23071713410330300000091539427 04. TERMO ADITIVO Documento de Comprovação 23071713410382400000091539428 05. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23071713410425800000091540679 06. PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 23071713410455200000091540681 07. NOTAS FISCAIS Documento de Comprovação 23071713410484700000091540683 08. PROTESTOS Documento de Comprovação 23071713410520100000091540685 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071909071435400000091651811 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071909071435400000091651811 Petição Petição 23071915044413300000091698041 BOLETO DE CUSTAS Documento de Comprovação 23071915044468300000091698042 RELATÓRIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 23071915044497200000091698043 COMPROVANTE DE PAGAMETO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23071915044525600000091698047 Despacho Despacho 23073113044659900000092264496 Citação Citação 23073113044659900000092264496 AR Identificação de AR 23093008034224200000095785797 AR Identificação de AR 23093008034231400000095785798 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110914294569800000097838657 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110914294569800000097838657 Petição Petição 23113018454803800000099091621 DOC_01_Pedido_Rec._Extrajudicial Documento de Comprovação 23113018454845700000099095530 DOC_02_decisão_liminar Documento de Comprovação 23113018454897600000099095531 Procuração - ALONSO, ALLAM e VITOR Procuração 23113018454929500000099095532 Estatuto Social - Daus Documento de Comprovação 23113018454966200000099095533 ATA Reeleição Diretores Magela e Alonso Documento de Comprovação 23113018455051500000099095534 Petição Petição 23120416513221300000099258143 CALCULO 04.12.23 Documento de Comprovação 23120416513244100000099259650 Certidão Certidão 24011913411849600000100928650