Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ADRIANA PANTOJA ALVES, ADRIANA PANTOJA ALVES - ME
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000
EXECUTADO: ADRIANA PANTOJA ALVES, ADRIANA PANTOJA ALVES - ME Nome: ADRIANA PANTOJA ALVES Endereço: desconhecido Nome: ADRIANA PANTOJA ALVES - ME Endereço: JUVENTUDE, 1, VILA ITUQUARA, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-971 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0343344-05.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: ADRIANA PANTOJA ALVES Endereço: desconhecido Nome: ADRIANA PANTOJA ALVES - ME Endereço: JUVENTUDE, 1, VILA ITUQUARA, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-971 [] SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO BRADESCO S/A, regularmente qualificada, em face de ADRIANA PANTOJA ALVES ME – GABI COMERCIAL E OUTRO. Decisão determinado o pagamento do débito, objeto da presente execução, ID 68798427 - Pág. 21. Diligência da Oficiala de Justiça de citação/intimação restou infrutífera, ID 68798427 - Pág. 32. Resultado da busca de novo endereço da executada no Infojud, ID 68798427 - Pág. 46 e 47. A exequente requereu habilitação de novo patrono, ID 68798427 - Pág. 62. Intimada a exequente a recolher as custas para a distribuição da Carta precatória à comarca de Baião (PA) ou requerer a este Juízo a citação postal, ID 68798427 - Pág. 79. Intimada a exequente, por ato ordinatório, a manifestar-se quanto a digitalização dos autos (ID 86960773) e intimada, ainda, a manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 97327644), esta se manteve inerte, conforme certificado em ID 104057854. É o que havia a relatar. Decido. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de eventuais custas remanescentes e, em seguida, intime-se o autor a recolhê-las, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Belém, 22 de janeiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).