Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JACKGREY FEITOSA GOMES
EXECUTADOS: ANTÔNIO JOSAFÁ SILVA BRITO e SECOL SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. Vara Cível Empresarial da Comarca de Altamira Processo n°. 0061845-32.2015.8.14.0005
VISTOS.
Trata-se de pedido de pedido de incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica para fins de inclusão e redirecionamento da execução em desfavor do cônjuge do executado e sua empresa, Sra. Aline de Jesus Soares de Souza e A.J SILVA BRITO – ME, bem como outros pleitos de localização de bens e valores do executado. Assim os autos vieram conclusos. Diante do requerimento de id 98994714 (síntese acima),
cuida-se de indeferir. Neste sentido, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve ser realizado nos moldes previstos no art. 134 do CPC, ou seja, através de incidente processual com suspensão dos autos principais, bem como respeitados os requisitos do art. 50 do Código Civil, o que não foi seguido pelo exequente. Além disso, importa ponderar que a execução deve ser direcionada ao devedor, vale dizer, dirige-se contra o executado expressamente identificado no título executivo ou contra aqueles que por imposição legal assumam esta condição, sendo que o pedido de inclusão do cônjuge do executado e sua empresa, deverá ser justificado/provado nos autos, nos termos do art. 779 do CPC. Ademais, ainda que provada a constância da união (casamento) entre o executado e a Sra. Aline de Jesus Soares de Souza não há evidências que a dívida exequenda surgiu em benefício da entidade familiar, nos termos dos arts. 1.643 e 1.644 do CC, não como deferir a execução em desfavor do cônjuge do executado, sendo aquela parte ilegítima para suportar os efeitos da execução. Isto posto, indefiro o redirecionamento da execução ao cônjuge e sua empresa em razão da ilegitimidade passiva das partes, conforme fundamento acima. Indefiro também as demais medidas restritivas atípicas do executado em razão do princípio da menor onerosidade do devedor, Noutro giro, 1) defiro a inclusão do nome do executado ANTÔNIO JOSAFÁ SILVA BRITO e SECOL SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA junto ao sistema SERASAJUD. 2) Defiro novas tentativas de bloqueio de bens e valores em desfavor de ANTÔNIO JOSAFÁ SILVA BRITO e SECOL SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, mediante prévio pagamento de custas processuais, com resposta em 15 dias. 3) Expeça-se ofício ao INCRA, ITERPA e ADEPARÁ para que traga aos autos eventuais bens e semoventes em nome dos executados ANTÔNIO JOSAFÁ SILVA BRITO e SECOL SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, com resposta em 15 dias. 4) Intime-se o exequente para recolher as custas processuais para realização das diligências, em 15 dias. 5) Comprovado o recolhimento de custas, cumpra-se independente de novo despacho. 6) À secretaria para que proceda a inclusão no PJE da empresa SECOL SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Altamira-PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular