Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0800228-28.2023.8.14.0144 - PJE) interposta por RAQUEL MARIA SANTOS CAVALCANTE contra o MUNICÍPIO DE QUATIPURU, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Primavera/PA, nos autos da Ação Ordinária de progressão ajuizada pela Apelante. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAQUEL MARIA SANTOS CAVALCANTE em face de MUNICÍPIO DE QUATIPURU, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Em razão da gratuidade de justiça deferida nestes autos, ficam as verbas de sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C. (grifei). Em suas razões, a Apelante afirma ser servidora pública concursada do Município de Quatipuru, desde 01/02/2007, dando aulas a crianças da educação infantil ao quinto ano do ensino fundamental, no decorrer de seus mais de 16 anos de atividade profissional. Assevera que, buscando aperfeiçoamento, realizou o Curso de Mestre de Teologia, o qual teria área de concentração em Religião e Educação. Alega Direito a Gratificação de Titularidade (Mestrado) no percentual de 30% sobre os seus vencimentos, em observância a disposição contida no art.73 §3º, da Lei Municipal nº 057/2001 - Regime Jurídico Estatutário dos Servidores do município de Quatipuru. Defende que a Gratificação constitui incentivo remuneratório para a qualificação acadêmica, de modo que, um professor que se qualifica e atualiza, participando de cursos de mestrado, pós-graduação, simpósios, palestras, estará muito mais preparado para desempenhar suas atividades dentro e fora da sala de aula, contribuindo para a garantia do padrão de qualidade do ensino público (art. 206, inciso VII da CF/88). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a procedência da Ação Ordinária. O Ente Municipal não apresentou contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DA APELAÇÃO, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei). Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). A questão em análise reside em verificar se a Apelante faz jus a Gratificação de Titularidade (Mestrado) no percentual de 30% sobre os seus vencimentos. Sobre o assunto, o artigo 73 §3º, da Lei Municipal nº 057/2001 - Regime Jurídico Estatutário dos Servidores do município de Quatipuru, dispõe: Art. 73. Aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo, portadores de diploma de conclusão de curso superior reconhecidos pelo MEC, terão direito a gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base: §1º Somente farão jus ao percebimento da gratificação prevista no caput deste artigo, se o diploma for de área afim da exercida pelo servidor e este comprovar que será útil a administração pública no exercício de suas funções. § 2º não fará jus a gratificação prevista neste artigo se o exercício do cargo exigir o diploma de nível superior. §3º Terá direito a percepção da gratificação de 30% (trinta por cento), o servidor efetivo enquadrado no parágrafo anterior que obter diploma de pós graduação, mestrado ou doutorado, e desde que comprove ser da área afim da desempenhada, com reflexo de utilidade a administração. (grifei). Denota-se da norma que a conclusão do Mestrado, de fato, gera direito a percepção de Gratificação de 30%, porém, o servidor precisa CUMULATIVAMENTE demonstrar que o Mestrado é da área afim desempenhada, com reflexo de utilidade a administração. O Diploma anexado demonstra que a Apelante concluiu o Curso de Mestrado em Teologia, cujo fato é incontroverso na presente demanda. No entanto, em que pese a conclusão do Mestrado, o referido certificado não guarda relação direta com a área afim desempenhada pela Apelante (Monitora pedagógica). Portanto, competia a servidora o ônus de comprovar que a sua atividade possui alguma tarefa ligada à teologia e/ou religião, de modo que, não tendo de desincumbido de tal ônus, a improcedência é medida que se impõe, conforme bem observado pelo Magistrado de origem: (...) No caso dos autos, verifica-se que a requerente logrou êxito em comprovar que possui o título de Mestre em Teologia, o qual lhe foi outorgado em 16.01.2019, conforme diploma de ID. 94147838. Conforme consulta realizada por este Juízo no sítio eletrônico do Ministério da Educação a instituição de ensino Faculdades EST é devidamente reconhecida, e o curso de Mestrado Profissional em Teologia é avaliado e reconhecido, cadastrado com o código 42016010002F8, conforme consulta na Plataforma Sucupira (<https://sucupira.capes.gov.br/sucupira/>). Ocorre que a mera conclusão do curso de pós-graduação não garante ao servidor, de per si, o direito à gratificação, devendo ser verificado se o curso possui pertinência e vinculação com a atividade desempenhada pelo servidor, trazendo reflexo de utilidade à Administração Pública (Lei Municipal n. 057/21, art. 79, § 3º). Na hipótese, a requerente não comprovou a pertinência do curso de mestrado profissional realizado com o cargo – e respectivas atividades – desempenhado no Município. Com efeito, nota-se que a autora é ocupante do cargo de MONITOR PEDAGÓGICO, nomeada em 01.02.2007 (ID. 94147841). Desta feita, não resta caracterizada a pertinência da pós-graduação concluída, de Teologia, com o cargo de monitor. (...) Não cabe a este Juízo, assim, rever a conclusão adotada pelo requerido, em especial diante da existência de provas de que o curso é da área fim exercida pela autora no Município. Sequer se tem notícias, por exemplo, se a atividade da servidora requerente possui alguma tarefa ligada à teologia e/ou religião, por meio da qual são aplicados os conhecimentos adquiridos no mestrado. Registre-se que, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, é ônus do autor provar o fato constitutivo do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu a demandante. (...). (Grifei). Neste sentido, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça mantendo a decisão de improcedência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em razão da concessão da gratificação está condicionada à pertinência do curso com as atribuições do cargo especialidade do servidor, senão vejamos:
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MELQUISEDEQUE DE SALEM VITAL, com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da Republica e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. LEI DISTRITAL 5.190/13. GRATIFICAÇÃO POR HABILITAÇÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS - GHPP. ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Para a concessão de Gratificação por Habilitação em Políticas Públicas - GHPP, o curso deve guardar relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, art. 22, § 3º, da Lei Distrital 5.190/13. II - Ausente o direito líquido e certo do impetrante em receber a Gratificação por Habilitação em Políticas Públicas - GHPP, visto que o mestrado em Filosofia não tem relação com as atribuições do cargo que exerce, de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. III - Segurança denegada. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, com fundamento na IN n. 2/14 - SEAP, que, por ser servidor público do Distrito Federal e ter concluído o mestrado em Filosofia, possui direito líquido e certo à Gratificação por Habilitação em Políticas Públicas – GHPP (...) Na espécie, apesar da argumentação traçada pelo recorrente, não se conseguiu comprovar a aplicação dos conhecimentos adquiridos no curso de pós-graduação em filosofia no desempenho das funções do cargo público que exerce. As áreas apontadas como sendo de interesse da Administração Pública do Governo do Distrito Federal (legislação e direito; tecnologia da informação; língua portuguesa; gestão estratégica, pública, de pessoas, de processos, e da informação; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças), a que se refere o art. 1º da IN 2/2014, não possuem correlação com o curso de mestrado em filosofia do recorrente. (...) Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. (...). (STJ - RMS: 59254 DF 2018/0293172-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 27/02/2019). (grifei).
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos da fundamentação. Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15. De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. P.R.I.C. Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora