Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PROCESSO Nº 0805731-27.2018.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS (VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL) APELANTE/APELADO: SANDRA REGINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: GEOVANE OLIVEIRA GOMES - OAB/PA 26.556 APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: HUGO MOREIRA MOUTINHO - OAB/PA - 14.686 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. SERVIÇO PÚBLICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE GAZE NO CANAL URINÁRIO DA PACIENTE APÓS REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE HISTERECTOMIA. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Afastada a tese recursal do ente municipal de ausência de nexo de causalidade, de vez que é fato incontroverso a realização de cirurgia no Hospital Municipal de Parauapebas dias antes do retorno da autora ao estabelecimento com fortes dores, o que ocasionou a descoberta de gaze em seu canal urinário, pelo que evidenciada a falha do serviço público e a pertinência para configuração de dano moral e nexo de causalidade. Modificada a sentença para majorar a condenação em danos morais, de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso do ente municipal conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e provido. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANDRA REGINA DOS SANTOS SILVA e RECURSO ADESIVO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Parauapebas que condenou o ente público municipal a indenizar a autora em R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo erro médico cometido em Hospital vinculado ao Município. Na origem, SANDRA REGINA DOS SANTOS SILVA ajuizou ação ordinária em face de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e WILLIAM FABIO PATEZ, alegando, em síntese, que teria realizado cirurgia de histerectomia, em 28/02/2012 conduzida pelo segundo requerido, no Hospital Municipal de Parauapebas. Asseverou que, após receber alta, passou a sentir fortes dores e inchaço na região da cirurgia, motivo pelo qual retornou ao hospital para avaliação, tendo sido demonstrado que a equipe que conduziu o procedimento cirúrgico havia deixado um corpo estranho (gazes) no local da cirurgia. Assim, requereu a condenação dos requeridos a reparação moral no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Após a manifestação das partes, sobreveio a sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar o Município de Parauapebas a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária e compensação de mora, a partir da publicação do presente, com índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme nova redação (conferida pela Lei 11.960/09) do art. 1º F da Lei 9.494/97 e e SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a WILLIAM FABIO PATEZ, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas, dada isenção. Tendo existido sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora em 50% das custas processuais. Ademais, CONDENO o município a pagar ao advogado da parte autora 10% do valor da condenação a título de honorários de sucumbência e, por sua sorte, CONDENO a parte autora a pagar ao advogado do réu WILLIAM FABIO PATEZ 10% do valor da condenação. Considerando que foi concedida a gratuidade à parte autora, suspendo-lhe, pelo prazo de 05 anos, as verbas que lhe foram imputadas. Irresignada, Sandra Regina dos Santos Silva interpôs apelação pugnando pela majoração da verba fixada a título de reparação por danos morais, para que se adeque a Jurisprudência vigente, indicando como irrisório o valor fixado diante do dano causado. WILLIAM FÁBIO PATEZ apresentou contrarrazões (Num. 5589664) em que defende a manutenção da sentença. O Município de Parauapebas interpôs apelação, na modalidade adesiva (Num. 5589666) em que defendeu ausência comprovação de que o corpo estranho presente na apelada teria sido esquecido pela equipe que conduziu a cirurgia, pugnando, assim, pela ausência de nexo causal e, ainda, apontou inexistência de dano moral reparável. Requereu o conhecimento e provimento da apelação para julgar improcedente a ação. Apelação foi recebida no duplo efeito (Num. 5642005). O Ministério Público se absteve de intervir (Num. 6882889). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se no inconformismo da apelante autora quanto a sua condenação ao pagamento de danos morais resultantes de erro médico, bem como na verificação do nexo causal e responsabilidade civil do Município diante de danos sofridos por Sandra Regina dos Santos Silva, decorrente de a equipe médica do hospital municipal haver esquecido corpo estranho (gaze), no canal urinário da paciente, durante a realização de cirurgia de histerectomia. É curial assinalar que a responsabilidade dos entes da administração pública é objetiva, de modo que independe de culpa, bastando que sejam comprovados o dano e o nexo de causalidade, nos termos que dispõe o art. 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro: A responsabilidade do Estado baseia-se no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais: “assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público. Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado” (Direito Administrativo. 22. Ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 642). Em relação à questão debatida, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado, no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. NATUREZA OBJETIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MORAL. EXORBITÂNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS OBSERVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283/STF. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido demonstrou, com base na prova pericial e de forma detida, as condutas omissivas especificamente conduzentes à responsabilização estatal, inclusive descumprimento de ordem judicial anterior de internação da vítima em UTI. Nesse cenário, configurado expressamente o nexo causal entre a conduta omissiva e o resultado morte, a discussão acerca da natureza subjetiva da responsabilização torna-se irrelevante para a solução da lide. No ponto, tendo a decisão agravada afirmado a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao nexo causal, fundamento suficiente para manter incólume sua conclusão, seu não enfrentamento pela agravante atrai a incidência analógica da Súmula 283/STF ao agravo interno. 2. O argumento de exorbitância dos danos fixados pela origem deve ser apresentado de forma específica, analítica e com base em parâmetros concretos para aferição de sua desproporcionalidade, confrontando-se ainda com as balizas jurisprudenciais da espécie. Hipótese em que fixado o dano por morte em R$ 90 mil, bastante aquém do parâmetro usual de 300 e 500 salários mínimos adotado por esta Corte, e sem qualquer indicação concreta da alegada exorbitância. Hipótese da Súmula 7/STJ. 3. A Súmula 54/STJ incide indistintamente sobre os danos materiais e morais. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 1.962.199/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Dessa forma, verifica-se que a responsabilização do poder público parte da aplicação da teoria do risco administrativo, na qual o requisito subjetivo da culpa torna-se irrelevante para a configuração da responsabilidade civil do Ente Federativo, sendo necessária apenas a identificação de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles. Primeiramente, deve se verificar, portanto, a presença de conduta ilícita a ser atribuída ao poder público no caso em análise. No caso em apreço, não resta dúvida acerca da presença do nexo de causalidade, na medida em que é fato incontroverso a realização de cirurgia no Hospital Municipal de Parauapebas dias antes do retorno da autora ao estabelecimento com fortes dores, o que ocasionou a descoberta de gaze em seu canal urinário. Desta forma, considerando que a autora não realizou nenhum outro procedimento no período em questão, bem como que o fato de gaze ter sido encontrada em seu canal urinário é compatível com o procedimento de histerectomia, conclui-se que o corpo estranho foi deixado durante a cirurgia. Outrossim, a autora apresentou laudo de ultrassonografia que atesta a ligação das complicações sofridas com a cirurgia realizada (ID 7838727). Assim, plenamente demonstrado o nexo de causalidade, o que desnatura a tese levantada no recurso adesivo do Município de Parauapebas. Quanto a irresignação da parte autora alusiva ao valor fixado pelo dano moral sofrido, constato que merece guarida o pleito, tendo em mira que os danos sofridos são incontroversos, haja vista que, após receber alta da cirurgia de histerctomia, passou a sentir fortes dores e inchaço na região da cirurgia, sendo identificado que a equipe que conduziu o procedimento cirúrgico havia deixado um corpo estranho (gazes) no local da cirurgia. É curial assinalar que para o arbitramento do valor indenizatório devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, o grau de lesividade do ato ilícito foi elevado, pois o esquecimento de corpo estranho no canal urinário da paciente ocasionou dores e inchaço na região abdominal, sendo relevante evidenciar que a situação experimentada representava risco de vida à autora, que teve de ser novamente submetida a cirurgia médica, sendo pertinente a majoração do importe estabelecido. Vale trazer a lume as balizas evidenciadas perante o Superior Tribunal de Justiça que vem adotando como parâmetros para arbitramento de indenização por danos morais, em casos semelhantes a este, valores espelhados no julgado abaixo, por todos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EM RAZÃO DE ACIDENTE EM FERROVIA. QUEDA ENTRE O VÃO DO TREM E A PLATAFORMA DE EMBARQUE QUE OCASIONOU LESÕES NA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM R$ 50.000 PARA OS DANOS MORAIS E R$ 30.000,00 PARA OS DANOS ESTÉTICOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. Verifica-se que o montante da indenização fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o elevadíssimo grau da lesividade da conduta ofensiva (que resultou em danos permanentes para a agravada) e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 5. A revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa diante da quantia fixada pelo Tribunal de origem em R$ 50.000,00 para os danos morais e R$ 30.000,00 para os danos estéticos, mormente quando se consideram as consequências extremamente sérias do evento que vitimou a agravada. 6. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1040692 RJ 2017/0004750-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018) (destaca-se) Presente essa moldura, o valor fixado na sentença de R$5.000,00 (cinco mil reais) deve ser majorado para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) quantia que entendo razoável para a situação, pois será suficiente para oferecer uma digna compensação à autora e punir adequadamente o apelado. Em relação à questão debatida, este Tribunal de Justiça segue entendimento sedimentado, no seguinte sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HISTERECTOMIA. CORPO ESTRANHO (COMPRESSA) DEIXADO NO CORPO DO PACIENTE. FALHA DE DIAGNÓSTICO. ATO ILÍCITO CULPOSO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. -. Comprovado nos autos a negligência do médico requerido, que realizou cirurgia na autora, nas dependências do nosocômio réu, resta evidente a obrigação de indenizar. Incidência do art. 14, § 4º, do CDC. Caso em que o médico, descuidadamente, deixou uma compressa de gaze no abdômen da autora, ao realizar cirurgia de histerectomia, culminando em processo infeccioso e necessidade de novas cirurgias para a retirada da compressa. - Pressupostos da responsabilidade subjetiva preenchidos. Evidenciada a culpa de médico que atuou nas dependências e sob a esfera da vigilância do hospital, indiscutível a responsabilidade deste para o evento. Responsabilidade objetiva proclamada pela Lei 8.078/90. - Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. Majoração do dano moral de R$ 20.000,00 para R$a1 30.000,00. - No que tange o pedido de majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento), entendo não ser procedente pois o valor foi arbitrado em conformidade com o disposto no art. 20, § 3º do CPC. (TJ-PA - APL: 00015252820098140051 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 15/12/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 19/12/2016) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE GAZE NO ABDÔMEN DA PACIENTE. AFASTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ENTIDADE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS MÉDICOS REQUERIDOS E O NOSOCÔMIO. FALHA TÉCNICA RESTRITA AO PROFISSIONAL MÉDICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO ÚNICO RÉU VENCEDOR. REGRA DA PROPORCIONALIDADE EM CASO DE PLURALIDADE DE RÉUS. MANTIDO O QUANTUM CONDENATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MAJORADO O QUANTUM DE DANOS MATERIAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CIRURGIÕES OBSTETRAS. EVENTO DANOSO INCONTROVERSO. PREJUÍZOS CONFIGURADOS. RECURSO DOS MÉDICOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O erro médico ora debatido decorre estritamente de atos técnicos praticados pelos obstetras requeridos e, como eles não possuem qualquer vínculo de emprego ou subordinação com o nosocômio, a entidade hospitalar se exime da obrigação de indenizar a vítima pelo evento danoso, com fulcro no artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor. Mantida a sentença que afastou a responsabilidade civil da maternidade. 2. Quanto aos honorários advocatícios a serem pagos pela autora ao hospital requerido, havendo pluralidade de réus, deve prevalecer a regra da proporcionalidade prevista no art. 87, §1° do CPC. Logo, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser dividida proporcionalmente entre a quantidade de réus e não de forma individualizada. Alterado o decisum neste item. 3. No que se refere à condenação em danos morais, valorando-se as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses similares, entende-se que o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) definido pelo juízo singular está de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando ainda a existência de responsabilidade de dois réus. Mantida a sentença neste capítulo. 4. Em relação ao quantum indenizatório de danos materiais, diante da ausência de comprovação nos autos de que a tabela de despesas realizadas pela parte autora está superdimensionada, não pode o juiz, a seu livre arbítrio, fixar quantia a este título. Desse modo, deve ser majorada a condenação em prejuízos materiais para o valor gasto e devidamente provado pela requerente. Reformada a decisão neste ponto. 5. Quanto às teses dos médicos obstetras referentes à desproporção entre a gravidade da culpa das partes e a extensão dos danos sofridos, entende-se que o esquecimento de uma compressa/gaze no abdômen de um paciente não pode ser considerado como mera intercorrência cirúrgica, pois não se pode confundir um risco cirúrgico previsível com um evento fortuito. Ademais, foi afastada a alegação de culpa concorrente da vítima, visto que a falha médica se configurou no ato da cesariana, o que, invariavelmente, levou a autora a ter que se submeter a uma nova cirurgia para retirada do corpo estranho. 6. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e parcialmente provido à unanimidade. Recurso de Apelação dos médicos réus conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0830614-26.2021.8.14.0301 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/08/2023) Portanto, que o valor fixado pelo Juízo de 1º grau para reparação por danos morais se afeiçoa abaixo do montante usualmente fixado por outros Tribunais e pela Jurisprudência do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO a apelação interposta por SANDRA REGINA DOS SANTOS SILVA para majorar a verba fixada a título de reparação por danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais) e CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Belém, 12 de abril de 2024. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator