Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0810822-25.2023.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS, já qualificados. Alega o embargante, em síntese, que realizada a perícia, a sentença foi proferida no mesmo ato, sem que fosse aberto prazo para as partes e assistente técnico se manifestarem, razão pela qual requer seja cassada a sentença. Em manifestação, o ora embargado, afirma que a pretensão do embargante é rediscutir o mérito, não sendo cabível embargos de declaração. É o relatório. Como se sabe, a função dos embargos de declaração na nova sistemática do Código de Ritos, conforme o disposto em seu artigo 1.022 é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material. Os embargos não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, como igualmente não se prestam à correção de erro de julgamento. Têm a finalidade de esclarecer, se existente, obscuridades, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T, EdclAgRgEsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991). Aos assistentes técnicos presentes fora assegurado o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, em conformidade com o art. 466, § 2º, do CPC. Ademais, alega o embargante que não foi dado prazo para se manifestarem quanto ao laudo e apresentar eventuais quesitos complementares. Entretanto, conforme se verifica da decisão ID 102464782, fora designada audiência de conciliação, instrução e julgamento em conjunto com a perícia, na qual, conforme termo de audiência (ID 104105460), foi oportunizado às partes, por meio de seus patronos presentes, manifestar-se acerca do laudo. Porém, no caso dos autos, os patronos mantiveram inertes. Assim, se não houve manifestação ou impugnação ao laudo no momento oportunizado para tal, não cabe agora alegar omissão, obscuridade ou contradição. Insta ressaltar que, a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, fica a parte embargante advertida que nova oposição de embargos declaratórios sem fundamentos, com o objetivo apenas de rediscutir o mérito ou protelar o feito, ensejará condenação nas multas previstas no § 2º do art. 81 e nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC, observando-se a orientação jurisprudencial do STJ consagrada nos REsp 1.250.739-PA (Corte Especial, recurso repetitivo) e REsp 1.410.839-SC (Segunda Seção, recurso repetitivo). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)