Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HERNANDES MARGALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Nome: R R F SERVICO DE REFRIGERACAO LTDA ME Endereço: TR NATAL 3330, CJ RES BELA VISTA, Val-De-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-010 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO HERNANDES MARGALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de R R F SERVICO DE REFRIGERACAO LTDA ME, ambas qualificadas nos autos. Alegou ser credor do réu do valor inicial de R$ 38.904,41 (trinta e oito mil, novecentos e quatro reais e quarenta e um centavos), em decorrência de cheques não pagos (ausência de fundos perante à instituição bancária sacada), tendo a parte ré apenas realizado o pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme descrito na inicial. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Foi deferida a citação da parte ré, na sede da empresa, não tendo, porém, obtido êxito. Assim, foi determinada a citação da ré, na pessoa de seus representantes legais, nos endereços então informados pela autora. Diante da não citação pessoal dos representantes legais da requerida, foi realizada pelo Juízo a consulta à base de dados da Receita Federal (INFOJUD), tendo retornado o mesmo endereço em que já havia se tentado a diligência citatória, razão porque foi deferida a citação por edital (Id 68838576 - Pág. 37). Certidão em Id 68838576 - Pág. 47 em que consta o decurso do prazo legal para apresentação de defesa. Já tendo sido nomeada como curador especial da parte ré a Defensoria Pública, esta apresentou os embargos monitórios, conforme petição de Id 68838576 - Pág. 49 - 50. Após, intimadas as partes para manifestação, conforme despacho de Id 97664909, nada requereram (certidão de Id 104329827). Vieram-me os autos conclusos para sentença. ERA O QUE IMPORTAVA RELATAR. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, com base no art. 355, I, do CPC, à vista da desnecessidade de produção de outras provas, além das que já constam dos autos. DA NULIDADE DA CITAÇÃO. Arguiu a Defensoria Pública, na qualidade curadora especial da parte ré, a nulidade da citação editalícia, alegando o não esgotamento das diligências necessárias para localização do endereço da requerida, para possibilitar a sua citação real. Ocorre que tal alegação não pode ser admitida, na medida em que este Juízo procedeu a consulta na base de dados da Receita Federal (INFOJUD), que retornou o mesmo endereço em que já havia se intentado a diligência citatória, sem êxito, conforme apontado na decisão de Id 68838576 - Pág. 37, razão porque o deferimento da citação da ré por edital encontra-se em conformidade ao que prevê o art. 256 e seguinte do CPC. Destarte,
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0098111-66.2016.8.14.0301 MONITÓRIA (40) indefiro o pedido de nulidade de citação da parte ré pela via editalícia. DO MÉRITO Estão presentes as condições da ação, sendo o pedido do autor lícito e possível. Verifico ser incontroversa a existência dos cheques, documentos que comprobatórios da existência da dívida, sem, porém, eficácia executiva, devidamente juntados aos autos com a petição inicial. Por sua vez, em que pese a apresentação de defesa, esta se deu por negativa geral, o que não se tornou suficiente à refutação dos fatos alegados pelo demandante, devidamente comprovados pela documentação juntada aos autos, em especial, os cheques emitidos pela ré não sacados em virtude de ausência de fundos - código 12 (Id. 68838569 - Pág. 19 - 20). Constata-se, pois, que o requerido não apresentou qualquer prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC. Assim, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor. Em consequência, com base no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, devendo a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), do trânsito em julgado desta decisão, pagar ao autor a importância reclamada, ou seja, R$ 38.904,41 (trinta e oito mil, novecentos e quatro reais e quarenta e um centavos), a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC a partir da data da propositura da ação e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, podendo a devedora oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel. Intime-se a parte devedora por edital, na forma do art. 513, §2º, IV do CPC. Além disso, ressalto o que segue: I - Em conformidade com o art. 517 do CPC (Lei n. 13.105/2015), uma vez transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto. II - Frisa-se, também, que, apenas na hipótese de não ocorrer o referido pagamento voluntário, é que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios já fixados na Lei, para esta etapa, em 10% (dez por cento) do débito exequendo (art. 523, 1º, do CPC). III - Adverte-se, ainda, que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários de advogado incidirão somente sobre o saldo restante (art. 523, 2º, do CPC). IV - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a requerimento do(a) Exequente, nos termos da Lei, fica autorizado, desde logo, a expedição pela secretaria de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, ressalvadas as hipóteses que indiquem segura apreciação judicial, à vista das garantias e direitos individuais assegurados em nossa Carta Magna (art. 523, § 3º, do CPC). V - Somente após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, é que se iniciará para a parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, APRESENTAR, nos próprios autos, sua Impugnação (art. 525, do CPC). VI - Ressalto que todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo(a) Executado(a), nos próprios autos, e nestes serão decididas pelo juiz (art. 518, do CPC). VII - Por fim, alerta-se que caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para efeito de conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do CPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC). P. R. I. C. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL