Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800677-85.2019.8.14.0124.
Autora: ALINE DE SOUSA BRITO
Réu: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos os autos. 1. RELATÓRIO ALINE DE SOUSA BRITO devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, em face do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA, alegando em síntese que, foi aprovada na 21ª (vigésima primeira) colocação, no concurso nº. 001/2015, para o cargo de Professor de Educação Física – Zona Rural, que, segundo o edital foram ofertadas inicialmente 2 (duas) vagas para provimento imediato, com previsão expressa de formação de cadastro de reserva. A Autora afirma que, não obstante a existência de candidatos aprovados no concurso público, o Município de São Domingos do Araguaia realizou a contratação de professores temporários. Com a inicial foram juntados documentos (Id. 13885720 a 16338921). Em despacho inaugural (Id. 16338921) este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do Município. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (Id. 18338950 - Pág. 1 a 8), aduzindo que a requerente não possui direito subjetivo, já que não foi aprovada dentro do número de vagas estabelecidas no edital. A parte autora apresentou réplica (Id. 74904145), na qual impugnou os argumentos trazidos em defesa e ratificou o já exposto em sede de inicial. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia. Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária. Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias. Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio. Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais. Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.) 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 INÉPCIA DA INICIAL O município de São Domingos do Araguaia, alegou inépcia da inicial, argumentando em síntese que a causa de pedir é inexistente, uma vez que a mera aprovação e classificação em concurso público, por si só, não obrigam a Administração Pública à nomeação candidato em seus quadros, pois na verdade não estaria ela obrigada a preencher todas as vagas previstas e existentes e o faz por estrita necessidade e conveniência. No que se refere a inépcia, o indeferimento da inicial com base no inciso I do art. 330 tem como causa qualquer uma das hipóteses elencadas no § 1º do mesmo artigo. A petição é inepta quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir (artigo 319, inc. III e IV), quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si. No presente caso, entendo que não há que se falar em inépcia, pois ainda que de forma resumida e mínima, a parte autora indicou os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo-se que a partir da narração dos fatos se alcance a conclusão pretendida, razão pela qual rejeito esta preliminar. 2.1.2 IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Em sede preliminar, o Réu alegou a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que não há elementos que demonstrem não ter o requerente condições de arcar com as despesas processuais. Sucede que não trouxe o Réu (nem mesmo postulou) qualquer providência que fosse capaz de ilidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Desta feita, à míngua de outros elementos que me convençam da capacidade financeira da Autora, mantenho a gratuidade de justiça deferida. Superada as preliminares suscitadas, reputo-me ao mérito da presente ação. 2.2 DO MÉRITO O cerne da questão refere-se ao direito à nomeação da Requerente, que foi aprovada na 21ª (vigésima primeira) colocação, no concurso nº. 001/2015, para o cargo de Professor de Educação Física – Zona Rural, que, segundo o edital foram ofertadas inicialmente 2 (duas) vagas para provimento imediato, com previsão expressa de formação de cadastro de reserva. Isto é, se a candidata regularmente aprovada em concurso possui direito subjetivo de exigir a sua nomeação ou se apenas possui mera expectativa de direito de ser nomeada. Em que pese toda percuciente narrativa autoral, observo que o STF, no RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, assentou que, como regra, o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes se exigindo ato imotivado e arbitrário da Administração Pública. De acordo com o precedente vinculante, na esteira do art. 927, inciso III, do CPC, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. No caso dos autos, a Autora ocupou colocação superior ao limite de vagas ofertadas, e não me parece tenha surgido novas vagas durante a validade do certame que atinja a posição por ela ocupada, de modo a não haver preterição. A Autora foi aprovada fora do número de vagas e, não sendo o caso de preterição (mas simples verificação de desnecessidade de contratação) portanto, sua nomeação fica a critério puramente discricionário do administrador público, que decide ou não por abrir novas vagas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099, submetido à sistemática da repercussão geral, sedimentou o entendimento de que, dentro do prazo de validade do concurso, cabe à Administração escolher o momento no qual realizará a nomeação, eis que, durante tal período, o ente público possui essa discricionariedade que, a rigor, é ato administrativo não sujeito a controle judicial. No caso concreto, não foram criadas vagas por lei que atinjam a colocação da Autora, tampouco foi realizado novo concurso público após aquele aberto pelo Edital, não havendo que se confundir remanejamento pontual de servidores com preterição de candidato aprovado em concurso público segundo entendimento mais abalizado. Outrossim, na perspectiva do entendimento do STJ “[...] para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, devendo haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado (RMS 56.178/MG). Aliás, o próprio STF tem entendimento de que a contratação de temporários no iter do prazo de validade de um concurso público não gera direito subjetivo à nomeação, ainda que dentre aqueles aprovados dentro das vagas previstas no Edital, uma vez que se presume a existência de necessidade excepcional e transeunte do serviço. Nesse sentido, conferir a Ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04- 2016). Em reforço, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) tem firme entendimento de que a contratação temporária celebrada pela Administração Pública, por si só, não enseja o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado e classificado fora do número de vagas previsto no Edital do concurso público, sendo indispensável também a apresentação de prova que ateste a existência de vagas de caráter efetivo em quantidade suficiente para atingir a colocação do candidato. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO E ILEGALIDADE. PRECEDENTES. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (4385846, 4385846, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-11-30, publicado em 2021-01-25). PELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGADA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA 784 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A jurisprudência consolidou-se no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo caso haja comprovação de preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação ou por contratações temporárias irregulares. II – Município de Oriximiná ofertou 02 (duas) vagas para o cargo de assistente social e a candidata obteve a 9ª colocação. II – No caso em exame, não há qualquer prova a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. III – Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido. (4754305, 4754305, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-15, publicado em 2021-03-22). APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DA VAGAS. NOMEAÇÃO E POSSE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EFETUADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM, IMPROVIDA. 1. Em conformidade com os precedentes do STF, em sede de Repercussão Geral, a expectativa de direito só pode ser convertida em direito subjetivo à posse se os candidatos são classificados dentro do número de vagas previstas em edital, quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação e quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima, o que não é o caso dos autos. 2. In casu, foram ofertadas no Edital do Concurso Público n. 001/2013 do Município de Cametá, 04 (quatro) vagas para o cargo pretendido pela autora, tendo o Município de Cametá realizado a convocação de 09 (nove) candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação do certame, não havendo, assim, preterição de candidatos. 3. Tendo a mesma sido aprovada somente na 11ª colocação, ou seja, fora do número de vagas disponíveis para a sua sede, não possuindo a requerente direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito. 4. Inexiste nos autos qualquer comprovação acerca das contratações temporárias para o mesmo cargo em que foi aprovada a autora. Portanto, como a apelante não se classificou dentro do número de vagas ofertadas, não logrou êxito em demonstrar a existência de cargos vagos durante o prazo de validade do concurso e a contratação precária de terceiros. 5. Apelação Cível conhecida, porém, improvida, à unanimidade. (2018.02408867-55, 192.422, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-14, publicado em 2018-06-15). O ente público exaure o concurso público ao nomear e empossar os candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital, relegando ao juízo de conveniência e oportunidade a nomeação dos demais candidatos aprovados para além das vagas editalícias. No caso concreto, vê-se claramente que a municipalidade contrata profissionais em regime de designação temporária, mas não há elementos indicando – além da própria contratação por designação temporária (que naturalmente constitui um vínculo temporário e não permanente) – as sustentadas preterições. Igualmente, a contratação de profissionais em designação temporária para além das vagas ocupadas pelos concursados classificados em cadastro de reserva não indica haver uma necessidade permanente da administração em ser servida pela Autora. Não vejo comprovado, pois um comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação de servidores efetivos durante o prazo de validade do certame. Fica claro que as contratações temporárias se operam dentro da margem variável das necessidades públicas a dispensar, definitivamente, o provimento de cargo efetivo. A meu sentir, portanto, a Autora não logrou êxito em demonstrar a existência de um desvio de finalidade na contratação de professores temporários ou, quiçá, em burla ao concurso público realizado. Deve ser prestigiado, pois, o rigoroso entendimento de que a paralela contratação de servidores temporários, a rigor, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos; tampouco autoriza conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva. Pensar diferente seria legitimar o interesse da Autora em detrimento do correto funcionamento da coisa pública, cujas atribuições, responsabilidades e competências vão muito além da problemática de nomeação de aprovados em concurso público. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, I e IV do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 82 do CPC, sendo que tal verba tem exigibilidade suspensa face à gratuidade de Justiça deferida, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do CPC. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1- Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 2- Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 3- Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4- Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 5 – Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os devidamente. Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se. Servirá a presente decisão como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo provimento nº 011/2009-CJRMB. São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia