Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800626-40.2020.8.14.0124.
EXEQUENTE: BUCAL MEDIC EIRELI - ME
EXECUTADO: TATIANE DA CONCEICAO CARDOSO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BUCAL MEDIC EIRELLI – ME. A parte exequente foi intimada em várias oportunidades a regularizar o feito, sendo a última, intimada na forma do art. 485, § 1º do CPC e postulou novo pedido para prorrogação de prazo assim como para que fosse suspenso o processo até a data regularização da inscrição suplementar. É o relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, ante a execução encontrar-se sob o rito do Juizado, conforme art. 53, § 1º da Lei 9.099/95. Com relação ao pedido de prorrogação e suspensão processual INDEFIRO, haja vista que desde o protocolo da última petição, decorreu prazo mais que suficiente para adoção das providências determinadas. Ademais, não há qualquer previsão legal para suspensão do processo nesse sentido. Outrossim, a inércia do Exequente diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Dispõe o art. 485, Inciso III do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o(a) autor(a) abandonar a causa por mais de trinta dias. Da análise dos autos, observa-se que o(a) Exequente não demonstrou qualquer interesse no prosseguimento da ação, visto que, devidamente intimado(a), manteve-se silente. No caso em tela, o processo encontra-se paralisado por prazo superior ao legal sem manifestação da demandante. Com todos esses fatos, esse juízo está convencido da configuração do abandono da causa por ausência superveniente de interesse do(a) Exequente na resolução da lide. Nesse contexto, a insistência no prolongamento do feito só irá reforçar a nova tendência de crítica, por ausência de gestão processual, arcada, no sistema de justiça, apenas pelo Poder Judiciário e, no final, não se alcançaria o fim último que é a resolução de mérito, já que a falta de interesse, como visto, é que impera no caso. Diante do desinteresse do Exequente no prosseguimento normal do processo, deve o Juiz, de Ofício, em respeito aos Princípios da Razoável Duração da Demanda e da Racional Gestão dos Processos, após as providências legais já adotadas, determinar a Extinção e Arquivamento do Processo. Na oportunidade cumpre registrar que a presente decisão não faz coisa julgada material. 3. DISPOSITIVO Deste modo, ante a ausência de manifestação da autora e as informações constantes na certidão mencionada, verifico o abandono da causa, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e art. 924, I, ambos do CPC. Sem condenação em honorários ante a previsão do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE, MEDIANTE CÓPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, CONFORME PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI. São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia