Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801003-28.2019.8.14.0065.
RÉU: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): Nome: MARQUEDES NUNES DE AZEVEDO Endereço: RUA TRES, 365, CENTRO, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 Nome: ELIEL MACIEL CAMPOS Endereço: AVENIDA CHEDID JAFET, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-065
Trata-se de ação revisional de consumo de energia elétrica ajuizada por Marquedes Nunes de Azevedo em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., qualificados nestes autos. Considerando o lapso temporal sem manifestação da parte autora, determinou-se a sua intimação pessoal para manifestar o interesse no prosseguimento do feito (id. 60096759). Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte requerente manteve-se inerte (id.86618950). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Verifico que a matéria deduzida nestes autos deve ser resolvida à luz do que dispõe a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora. O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, em tese o principal interessado no desate da lide. O art. 485, §1º, do CPC, condiciona a extinção do feito por abandono da causa à intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Faz-se oportuno destacar que é dever da parte requerente cumprir os atos e diligências que lhe competem, bem como requerer o necessário ao prosseguimento da lide. Neste sentido, colaciono o julgado deste Tribunal de Justiça que dispõe acerca do dever da parte de manter atualizados seus dados: PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO NO FEITO. NÃO MANIFESTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE NA CONTINUAÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, INC. III). ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVER DA PARTE DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS NOS AUTOS. REPUTA-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO ENVIADA EM CARTA REGISTRADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. [...] (TJPA APL: 000183006320138140039) Destaca-se ainda que o princípio da duração razoável do processo não é destinado somente aos juízes, mas a todos os envolvidos. Devem as partes praticar os atos necessários ao bom andamento do feito, que não pode permanecer indefinidamente aguardando providências que a autora, principal interessada na celeridade, não toma. Não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar a falsa impressão de atraso do Judiciário. Deixando o autor de dar andamento ao feito, após sua intimação pessoal, este há de ser extinto, com fundamento no art. 485, III, §1º do CPC. Não sendo possível localizar a parte autora, presume-se válida a intimação remetida ao endereço declinado na inicial, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. 3. Dispositivo 3.1.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC. 3.2. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 3.3. Proceda-se com as baixas advindas do processo em tela. 3.4. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. 3.5. Serve a presente como mandado e ofício para os expedientes necessários. Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara