Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Capanema
Apelado: Samuel Oseias Machado de Moraes Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática
Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 0002187-68.2006.8.14.0013
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Capanema em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema na Ação de Cobrança de FGTS ajuizada por Samuel Oseias Machado de Moraes, julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar o MUNICÍPIO DE CAPANEMA tão-somente a depositar em conta vinculada em nome do requerente, os valores devidos a título de FGTS, pelo período anterior ao ajuizamento desta ação até o limite de cinco anos, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento consoante art. 1º-F da lei 9.494/97, que assim prescreve, verbis: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009). Sem custas, ante a isenção de custas em favor da Fazenda Pública. Por fim, condeno, ainda, o MUNICÍPIO DE CAPANEMA, em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Servirá esta como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/2009), bem como mandado, mediante cópia (Provimento n. 11/2009-CJRMB). O Município de Capanema interpôs recurso de apelação, sustentando que o contrato de temporário seria válido, uma vez sido feito para atender necessidades temporária de excepcional interesse público, o que se ampara em bases constitucionais, não implicando no reconhecimento de direitos celetistas à autora. Isto posto, pugnou pela reforma da sentença, para excluir a condenação ao recolhimento da verba fundiária de FGTS. Consta nos autos certidão de intempestividade do recurso de apelação cível (Id n° 7933343 – págs. 11). A parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão (Id n° 7933343 – págs. 19) O Ministério Público de 2º Grau não apresentou parecer por entender ausente o interesse público (Id n° 9928631). É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, ressalto não ser caso de Remessa Necessária, visto que a sentença está fundada em matéria submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, e definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, consoante o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Analisando os autos, verifica-se que os pressupostos extrínsecos não foram satisfeitos na totalidade, eis que o recurso não foi interposto no prazo legal. Diante disso, o presente recurso, deve ser julgado na forma do inciso III do art. 932 do CPC/2015, posto sua manifesta inadmissibilidade por não preencher o requisito extrínseco da tempestividade. Constato que o Município foi intimado pessoalmente através de seu assessor jurídico municipal, Dr. Caio Teixeira, que tomou ciência da sentença em 19/12/2017 (Id n° 7933343 – pág. 02), passando a fluir o prazo recursal em 20/12/2017, nos termos do art. 224, CPC/2015. Desse modo o prazo para interpor a apelação, conforme artigos 183, 216 e 219, todos do CPC/2015, findaria em 30 (trinta) dias, por ser tratar de ente público. Entretanto, o apelante só interpôs o presente recurso no dia 07/03/2018 - Id. n° 7933343 – pág. 04, o que demonstra de forma clara a intempestividade da presente apelação, o que demonstra de forma clara a intempestividade da presente apelação, conforme entendimento desse Tribunal de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇO DE COBRANÇA. INCENTIVO FINANCEIRO AOS COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- Nos termos do artigo 1.003, § 5º c/c art. 219, caput, ambos do NCPC, o prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, com contagem de dias corridos. (omissis) IV- A não observância do prazo legal resulta na intempestividade do apelo e, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. V- Apelo não conhecido. Decisão Unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em NO CONHECER O RECURSO DE APELAÇO, em virtude (TJ-PA 00049509620188140053, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 09/12/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2020)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Capanema, por ser manifestamente inadmissível, em razão da sua patente intempestividade. Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator