Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDILSON PEREZ BOULLOSA Nome: EDILSON PEREZ BOULLOSA Endereço: desconhecido
EXECUTADO: MARIA EVELINA PEREIRA RIBEIRO, PAULO SERGIO MENDES DA SILVA, MARIA RAIMUNDA RIBEIRO PEREIRA Nome: MARIA EVELINA PEREIRA RIBEIRO Endereço: desconhecido Nome: PAULO SERGIO MENDES DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO PEREIRA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0006127-65.1997.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial cujos Embargos à Execução (nº 0262280-70.2016.8.14.0301) foram julgados, excluindo da execução os Srs. Paulo Sérgio e Maria Raimunda, bem como rejeitando a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel constrito. Nesta senda, deve a presente execução prosseguir apenas em face da executada Maria Evelina Pereira Ribeiro, com a expropriação do imóvel já penhorado nestes autos, desde 2017 (Id Num. 62893470 - Pág. 6), inclusive com averbação na matrícula imobiliária (id Num. 62893471 - Pág. 9). 2. Isto posto, face ao último pedido de penhora online, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se desiste da penhora já realizada sobre o bem imóvel, de forma JUSTIFICADA E FUNDAMENTADAMENTE, bem como, a fim de evitar excesso de penhora, apresentar planilha atualizada do débito. NO MESMO PRAZO ENCIMADO, havendo prosseguimento da penhora sobre o imóvel, deverá o exequente juntar certidão imobiliária atualizada do bem penhorado, sob pena de que a inércia se tida como desistência e importe em desconstituição desta constrição. 3. Juntada a certidão imobiliária em que conste regularmente averbada a penhora, certifique-se e, desde logo, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO, a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do art. 870 e ss do CPC, mediante prévio recolhimento de custas, de tudo lavrando-se auto, podendo o meirinho solicitar ordem de arrombamento ao Juízo deprecado caso o executado ou possuidor imponha resistência ao acesso do Serventuário ao imóvel, na forma do art. 846 do CPC. 4. Juntado aos autos o Auto de Avaliação, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados habilitados nos autos, salientando-se, desde logo, que o prazo para interposição de embargos é de 15 dias, conforme previsto no art. 915 do CPC, devendo o exequente indicar, ainda, o interesse na adjudicação ou alienação particular do bem. Após, conclusos. 5. Lado outro, caso o exequente desista da penhora do imóvel e insista na penhora online de ativos financeiros, estando já recolhidas as custas respectivas e juntada a planilha de débito, certifique-se e remetam-se os autos conclusos. 6. SEM PREJUÍZO, TRANSLADE-SE PARA ESTES AUTOS A SENTENÇA PROLATADA NO PROCESSO Nº 0262280-70.2016.8.14.0301, CONFORME JÁ DETERMINADO NO ID Num. 62893472 - Pág. 8. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 INICIAL DESP ATOS SENTENCA_parte_0001.pdf Petição Inicial 22052610164300000000059867735 DOC 01 INICIAL DESP ATOS SENTENCA_parte_0002.pdf Documento de Migração 22052610164400000000059867738 DOC 01 INICIAL DESP ATOS SENTENCA_parte_0003.pdf Documento de Migração 22052610164500000000059867741 DOC 01 INICIAL DESP ATOS SENTENCA_parte_0004.pdf Documento de Migração 22052610164600000000059867744 DOC 01 INICIAL DESP ATOS SENTENCA_parte_0005.pdf Documento de Migração 22052610164600000000059867747 DOC 01 INICIAL DESP ATOS SENTENCA_parte_0006.pdf Documento de Migração 22052610164700000000059867944 DOC 01 INICIAL DESP ATOS SENTENCA_parte_0007.pdf Documento de Migração 22052610164800000000059867945 DOC 01 INICIAL DESP ATOS SENTENCA_parte_0008.pdf Documento de Migração 22052610164900000000059867946 DOC 01 INICIAL DESP ATOS SENTENCA_parte_0009.pdf Documento de Migração 22052610165000000000059867947 DOC 01 INICIAL DESP ATOS SENTENCA_parte_0010.pdf Documento de Migração 22052610165100000000059867948 DOC 01 INICIAL DESP ATOS SENTENCA_parte_0011.pdf Documento de Migração 22052610165300000000059867960 DOC 01 INICIAL DESP ATOS SENTENCA_parte_0012.pdf Documento de Migração 22052610165400000000059867961 DOC 01 INICIAL DESP ATOS SENTENCA_parte_0013.pdf Documento de Migração 22052610165400000000059867962 DOC 01 INICIAL DESP ATOS SENTENCA_parte_0014.pdf Documento de Migração 22052610165500000000059867963 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021508360860400000082353825 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021508360860400000082353825 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080112314941500000092432255 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080112314941500000092432255 Certidão Certidão 23111314003471600000098016220