Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANPARA
REU: JANDIRA NOGUEIRA DE SOUSA SILVA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL.. PROCESSO nº 0804849-19.2022.8.14.0301
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A em face de JANDIRA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA. O Requerente alega ser credor do Réu na quantia de R$31.485,94 (trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), valor esse atualizado até 04/08/2020. Expõe que a primeira parte do crédito é consubstanciado no CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO – BANPARÁCARD n.º 1625490, firmado em 06/09/2013. com limite de crédito liberado de R$5.591,38. Houve repactuação do limite para R$7.323,670. Aduz que o Réu fez utilização do limite de crédito operação nº. 2577825 e de nº. 3386051. A segunda parte da dívida foi contratada na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº. 2005549, emitida em 10/01/2018, como limite disponível de R$4.111,07, utilizado pelo devedor em 02 operações de crédito: (i) operação nº 293440, datada de 10/01/2018, no valor de R$1.484,03, com pagamento ajustado em parcela única no dia 13/12/2018, estando em mora desde então, cujo saldo devedor até 04/08/2020 é de R$6.143,68; e, (ii) operação nº 1745519, liberada em 07/06/2018 no valor de R$1.253,73, com pagamento ajustado em parcela única no dia 13/12/2018, estando em mora desde então, cujo saldo devedor até 04/08/2020 é de R$4.277,22. Requereu a expedição de mandado de pagamento a ser cumprido por citação postal do requerido (art. 246, II, do CPC) para que pague a quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 701, do CPC. Despacho inicial juntado NO id 55169618. Aviso de Recebimento cumprido juntado no ID 97680963. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Diz o artigo 344 do CPC: “Art. 344 – Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A parte requerida não contestou o feito, pelo que lhe foi imposta a revelia operante. O processo comporta o julgamento antecipado da lide, em face da determinação inserida no artigo 355, inciso II do mesmo diploma legal. “Art. 355 – O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” A prova carreada aos autos é necessária e suficiente. A parte requerida é revel. No caso concreto, a parte autora junta o contrato de nº. 1625490, assinado pelo Réu, bem como extrato de conta corrente da Requerida no ID 48889424. Junta também cédula de crédito bancário de antecipação de 13º salário de nº. 2005549 (ID 48889427), também assinado pelo Réu, bem como o débito consolidado no ID 48889430, documentos estes que não fora impugnados pela Ré, haja vista ter sido revel. Comprou-se que a ação foi instruída com obrigação escrita de título de crédito prescrito. Também não houve impugnação quanto à repactuação das dívidas em virtude da revelia operada nos autos. Ressalte-se, ainda, que as planilhas de débito juntadas nos ID 48889425 e 48889429 fazem referência aos contratos de nº. 1625490 e 2005549, respectivamente; a planilha de ID 48889430 faz referência às operações de nº. 293440 e 1745519 discutidas na inicial, refletindo os valores cobrados na presente monitória. Sendo assim, reconheço como devida ao Requerente a quantia de R$31.485,94 (trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA para condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$31.485,94 (trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da última parcela e de correção monetária com base no INPC IBGE. Condeno o Réu em custas e honorários advocatícios que fixo em 15 % sobre o valor da condenação a ser corrigido até a data do efetivo pagamento. Não dando o autor prosseguimento do processo, nos termos da segunda parte do § 8, do art. 702 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Belém, 22 de agosto de 2023. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital