Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818526-24.2019.8.14.0301.
REQUERENTE: KLAUS REYNHOLD HAASE Nome: KLAUS REYNHOLD HAASE Endereço: Travessa Doutor Moraes, 88, CASA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080
REQUERIDO: JOSE NAZARENO ALVES ESPINDOLA, FRANCISCO MARTINS BORGES Nome: JOSE NAZARENO ALVES ESPINDOLA Endereço: TV. Padre Eutíquio, 3.771, altos, Casa, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-050 Nome: FRANCISCO MARTINS BORGES Endereço: Passagem Perpétuo Socorro, 03, CASA, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-300 [] DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado certificado em ID 35203007 e considerando o pedido ID 49676351 e a informação prestada em ID 91455525 quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, dou início à fase de cumprimento da obrigação de pagar Considerando que a planilha do débito juntada aos autos data de janeiro de 2022 (ID 49676354),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que junte, em 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito. Cumprida a diligência acima, INTIMEM-SE os devedores JOSE NAZARENO ALVES ESPINDOLA e FRANCISCO MARTINS BORGES, por seus advogados habilitados nos autos (art 513,§2º, I do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação. Fica advertido o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica advertido o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da parte credora, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. FICA advertido o devedor, que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC. Belém, 26 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).