Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PIRAPORA ATLÉTICO CLUBE
AGRAVADO: AURORA CAROLINA DE MENEZES SOUZA
AGRAVADO: ARMAZENS BANDEIRA LTDA – ME COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL/PA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – ELEMENTO NOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ART. 932, INCISO VIII DO CPC C/C ART. 133, INCISO XI, ALÍNEA “D” DO REGIMENTO INTERNO DO TJE/PA – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por PIRAPORA ATLÉTICO CLUBE, inconformado com a Decisão Interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA que, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, ajuizada por si contra AURORA CAROLINA DE MENEZES SOUZA e ARMAZENS BANDEIRA LTDA – ME, ora agravados, revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Em sede da Ação de Usucapião com Pedido de Manutenção de Posse mencionada alhures, pleiteou o autor, ora agravante, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O pleito foi inicialmente deferido pelo juízo “ad quo”, entretanto, após a manifestação dos requeridos/agravados, em Decisão Interlocutória o citado juízo singular, revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido. Inconformado, interpôs o requerente/agravante PIRAPORA ATLÉTICO CLUBE, recurso de Agravo de Instrumento (ID. 551937). Aduz precipuamente, ser uma entidade civil, sem fins lucrativos, destinada a prestação de serviços filantrópicos e de caráter social à população de Castanhal/PA, realizando projetos beneficentes, em especial as crianças e adolescentes carentes da comunidade local. Alega serem ínfimas as receitas obtidas pela agravante, perfazendo o montante total aproximado de R$ 2.440,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais), frente as despesas totais que situam-se em R$ 1.158,64 (um mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), sendo o excedente destinado a manutenção e obras de melhoria no clube. Arguiu não possuir condições de arcar com as custas judiciais e honorários de advogado sem prejuízo de manter, mesmo que precariamente, as suas atividades fins. Sustenta fazer jus a concessão do benefício da justiça gratuita nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu verbete n. 481. Pugna assim, pelo deferimento liminar da gratuidade de justiça, bem como pela sua confirmação em decisão definitiva do agravo. Juntou documentos a fim de subsidiar seu pleito. Desta feita, coube-me a relatoria do feito. Em decisão liminar, foi indeferido o pedido de efeito ativo pleiteado. O prazo para a apresentação de contrarrazões decorreu in albis. É o sucinto relatório. Decido. Prima facie, destaco que por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 cumulado com o art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: CPC/2015 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Regimento Interno TJE-PA Art. 133. Compete ao relator: [...] XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; Ressalta-se, por oportuno, que sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016, segundo o qual dispõe: Súmula 06 – TJ/PA: a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do código de processo civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Acerca da matéria, a Carta Magna de 1988 em seu art. 5º, inciso LXXIV dispõe: “O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nessa esteira de raciocínio, a concessão da gratuidade de justiça pressupõe a não disposição de recursos financeiros pela parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício. No caso em exame, verifica-se que a questão deve ser dirimida à luz do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, bem como da orientação do verbete sumular n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem: CPC Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. STJ Súmula 481 – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, atesta-se que a norma inserta na Súmula n. 481 do STJ, positivada pelo CPC/2015, em seu art. 99, § 3º, consagrou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica como prerrogativa exclusiva da pessoa natural. Noutras palavras, depreende-se que as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica, não bastando a sua simples declaração. Analisando os argumentos trazidos pela agravante, o fato de tratar-se de entidade sem fins lucrativos, por si só, não garante o direito à gratuidade de justiça, uma vez que esta é devida apenas no caso de cabal demonstração da hipossuficiência financeira. Nesse sentido, vejamos precedente jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Agravo de instrumento interposto de decisão que indefere gratuidade de justiça a pessoa jurídica, sem fins lucrativos, por considerar que não fora demonstrada a alegada hipossuficiência. 1. A presunção de veracidade da declaração e hipossuficiência só se aplica a pessoas físicas, devendo as pessoas jurídicas demonstrarem de forma efetiva a impossibilidade do pagamento de custas judiciais. 2. A ausência de finalidade lucrativa da recorrente não importa na concessão automática do benefício da gratuidade de justiça. 3. Por outro lado, indeferi-lo sem que oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência fere o direito fundamental do acesso à justiça comutativa, inscrito no art. 5.º, XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-RJ - AI: 00730020820178190000 RIO DE JANEIRO ITALVA VARA UNICA, Relator: FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 06/06/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2018). (Grifei). In casu, evidencio que o agravante não conseguiu demonstrar perficientemente fazer jus a concessão do benefício legal da gratuidade de justiça, não preenchendo os requisitos autorizadores da medida pleiteada. DISPOSITIVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803051-92.2018.8.14.0000
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII do CPC c/c art. 133, inciso XI, alínea “d” do Regimento Interno do TJE/PA, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Publique-se e Intimem-se. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora