Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA _________________________________________________________________________________________________________________________ 0800270-07.2020.8.14.0072 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ILDEY BRAZ CARVALHO Endereço: Rua José Florêncio, sn, vale das minas, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endereço: desconhecido SENTENÇA/MANDADO R.H VISTOS OS AUTOS. Nos termos do artigo Art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Ab initio, de uma análise concatenada dos fatos e sujeitos do processo com o disposto nos artigos 996, 1.003 e 1.022 do CPC, reconheço a legitimidade recursal do embargante, bem como o interesse em recorrer, a adequação do recurso e a via eleita. Desta feita, regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da presente via recursal. No caso em exame, verifico que foram tempestivamente opostos Embargos de Declaração por ILDEY BRAZ CARVALHO em face da Sentença de ID 45066581 à qual deseja imprimir efeitos modificativos. A parte embargante alega que a sentença foi omissa por não ter se manifestado na parte dispositiva acerca dos seguintes pedidos: a) Sobre o adicional de regência de classe e sua incorporação a título de VPI. Embora na fundamentação tenha tratado sobre o tema, não houve o indeferimento expresso. b) A partir de quando o requerido deveria proceder à incorporação da remuneração do Autor dos adicionais de 20% de titulação e 25% de especialização, a título de VPI; se da data da sentença; do não pagamento ou de outra data; e se deveria incidir o 13º sobre estas parcelas. c) Se os 10% devidos a título de especialização, nos termos do artigo 18, II da LC 01/2015, seriam devidos a contar data de entrada em vigor da nova lei ou outra data. d) não ordenou a obrigação de fazer consistente na regularização do pagamento dos 10% de especialização previsto na lei nova em vigor; apesar de determinar o pagamento do retroativo e sua incidência sobre o 13º. Vieram os autos conclusos. Era o que importava relatar. Fundamento e DECIDO. Da análise do recurso, observo que apenas em parte merece prosperar a alegação do requerente. De fato, compulsando os autos, observo que a decisão embargada restou omissa quanto ao indeferimento expresso do adicional de regência de classe e quanto a condenação ao pagamento do adicional de 13º sobre as parcelas retroativas devidas a título de VPI. Restou contraditória, além disso, quanto à fixação de honorários sucumbenciais, eis que em se tratando de causa que envolve a Fazenda Pública, julgada parcialmente procedente, a definição do percentual devido somente é possível depois de liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º do CPC. No mais, inexiste contradição ou omissão a ser aclarada ou suprida no presente julgado. Explico. Quanto ao termo a quo do pagamento dos adicionais devidos na forma de VPI, consta expressamente, no item “C” do dispositivo da sentença, que deveriam ser pagos de 07/2015 até a data de ajuizamento da ação, coincidindo, inclusive com a data informada pelo autor na Exordial. Neste ponto, tenho que resta a sanar apenas a menção de inclusão do 13º salário no pagamento desse retroativo, vez que restaria totalmente contraditório determinar o pagamento do retroativo referente ao 13º em relação ao percentual fixado pela nova lei (LC 01/2015 – 10%) e não determina-la em relação ao que foi suprimido com a nova legislação. No que diz respeito a suposta ausência de condenação quanto a implementação do adicional de 10% devidos pela nova Lei, com o pagamento do retroativo, verifico que tais condenações, constam das letras “B” e “D” da sentença embargada, inclusive com indicação do termo inicial e final. DISPOSITIVO
Ante o exposto, a fim de suprir a omissão e integrar a sentença mencionada, CONHEÇO dos EMBARGOS e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de modificar a sentença nos seguintes termos: Onde se lê: " III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido manejado na peça vestibular, e por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o Réu a proceder à incorporação na remuneração da parte autora do valor correspondente a 20% (vinte por cento) referente ao Adicional de Titulação para graduação, sobre o piso salarial do nível médio (art. 25, II, “a”, da Lei nº 377/10) e do valor de 25 % (vinte e cinco por cento) do adicional para especialista (art. art. 25, II, “b”, da Lei nº 377/10), fazendo constar nos contracheques dos meses subsequentes os valores mensais de cada vantagem pessoal sob a nomenclatura “Vantagem Pessoal adicional de titulação/Graduação Lei 377/2010” e “Vantagem Pessoal adicional de titulação/Especialização Lei 377/2010”, respectivamente; B) CONDENAR o réu a aplicar os percentuais do art. 18, II da LC 01/2015, pagando os mencionados valores nos meses subsequentes. C) CONDENAR ainda o requerido ao pagamento das quantias correspondentes aos valores retroativos e em atraso, cujo valor exato será apurado, na época oportuna, em liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), das seguintes parcelas: I - 20% referente ao Adicional de Titulação para graduação, sobre o piso salarial do nível médio (art. 25, II, “a”, da Lei nº 377/10), de julho de 2015 até o ajuizamento da ação; II - 25 % (vinte e cinco por cento) do adicional para especialista (art. 25, II, “b”, da Lei nº 377/10), 07/2015 até a data do ajuizamento da ação; III – 10% referente ao Adicional de Titulação de Especialização com base na LC nº 001/2015, entre 07/2015 até a data do ajuizamento da ação, incluído o valor devido sobre o décimo terceiro salário referente ao ano de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019; D) CONDENO ainda o Réu ao pagamento das parcelas dos débitos contidos no item “B” que se venceram no curso do processo, tento como termo inicial a data do ajuizamento da ação e como termo final a data de publicação desta sentença, com correção monetária PELA Taxa Selic, conforme EC 103/2021, a partir das respectivas datas de vencimento, além de juros de mora de 0,5% ao mês, conforme art. 1º F da Lei nº 9.494/97, a ser computado a partir da citação. DEFIRO o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais aos advogados Helen Cristina Aguiar da Silva e Felipe Wallan da Costa Nazareth no aporte de 15% (quinze por cento) do valor bruto da condenação. DETERMINO o desentranhamento da contestação e documentos anexos em razão da revelia aplicada a parte requerida. Fixo os honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte autora no valor correspondente a 10% sobre os valores que vierem a ser apurados em liquidação dos itens “b” e “c”, nos termos do ar. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Como houve divergência entre o valor pleiteado e o da condenação, há de ser reconhecida a sucumbência recíproca, razão pela qual CONDENO a parte Autora ao pagamento de 30% dos aludidos valores em favor do patrono da parte requerida, a título de honorários, e esta, por sua vez, fica condenada ao pagamento de 70% dos mencionados valores em favor do patrono daquela. Sentença sujeita ao reexame necessário com fulcro na súmula 490 do STJ. Sem custas pelo Réu, pois não houve a antecipação de despesas judiciais pela parte vencedora (art. 40, § único da Lei Estadual nº 8.328/1015). Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se”. Leia-se: "
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido manejado na peça vestibular, de forma a reconhecer ser devido ao autor os adicionais e as respectivas VPI's de graduação e titulação, suprimidos pela LC/2015, e INDEVIDA o adicional por regência de classe e respectiva VPI, sendo devido também o adicional de especialização de 10% com base na LC 01/2015. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o Réu a proceder à incorporação na remuneração da parte autora do valor correspondente a 20% (vinte por cento) referente ao Adicional de Titulação para graduação, sobre o piso salarial do nível médio (art. 25, II, “a”, da Lei nº 377/10) e do valor de 25 % (vinte e cinco por cento) do adicional para especialista (art. art. 25, II, “b”, da Lei nº 377/10), fazendo constar nos contracheques dos meses subsequentes os valores mensais de cada vantagem pessoal sob a nomenclatura “Vantagem Pessoal adicional de titulação/Graduação Lei 377/2010” e “Vantagem Pessoal adicional de titulação/Especialização Lei 377/2010”. B) CONDENAR o réu a aplicar os percentuais do art. 18, I e II da LC 01/2015, pagando de forma constante e sem interrupções os mencionados valores nos meses subsequentes. C) CONDENAR ainda o requerido ao pagamento das quantias correspondentes aos valores retroativos e em atraso, cujo valor exato será apurado, na época oportuna, em liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), das seguintes parcelas: I - 20% referente ao Adicional de Titulação para graduação, sobre o piso salarial do nível médio, base com na LC 001/2015, referente aos meses em que a vantagem não tenha sido paga no seguinte período: de julho/2015 a janeiro/2018; II - 20% referente ao Adicional de Titulação para graduação, sobre o piso salarial do nível médio (art. 25, II, “a”, da Lei nº 377/10), a título de VPI, referente aos meses em que a vantagem não tenha sido paga no seguinte período: julho/2015 até a data do ajuizamento da ação (30 de junho de 2020); incluindo-se o 13º salário. III – 10% referente ao Adicional de Titulação de Especialização, com base no art. 18, II da LC 01/2015, referente aos meses em que a vantagem não tenha sido paga no seguinte período: de julho/2015 até a data do ajuizamento da ação (30 de junho de 2020); IV - 25 % (vinte e cinco por cento) referente ao adicional para especialista, a título de VPI, referente aos meses em que a vantagem não tenha sido paga no seguinte período: julho/2015 até a data do ajuizamento da ação (30 de junho de 2020); incluindo-se o 13º salário. D) CONDENO ainda o Réu ao pagamento das parcelas dos débitos contidos no item “B” que se venceram no curso do processo, tento como termo inicial a data do ajuizamento da ação e como termo final a data de publicação desta sentença, com correção monetária pela índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC 113/2021, tendo como termo inicial a data do vencimento de cada parcela, além de juros de mora de 0,5% ao mês, conforme art. 1º F da Lei nº 9.494/97, a ser computado a partir da citação. DEFIRO o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais no aporte de 15% (quinze por cento) do valor bruto da condenação. Em se tratando de sentença ilíquida e de causa que envolve a Fazenda Pública, honorários sucumbenciais serão fixados apenas após liquidação do julgado em conformidade com o que estabelece o artigo 85, §4º do CPC. Sem custas pelo Réu, pois não houve a antecipação de despesas judiciais pela parte vencedora (art. 40, § único da Lei Estadual nº 8.328/1015). Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se". Saneados os pontos acima mencionados, de resto permanece a sentença de ID 45066581 tal qual lançada nos autos. P.R.I.C. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem novos requerimentos, considerando que consta nos autos recurso e contrarrazões ao recurso de Apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para os ulteriores de direito. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO <http://www.tjpa.jus.br> Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica. LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito