Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806812-87.2021.8.14.0401.
Autor(a): LORENA DE FATIMA PEREIRA COSTA Vítima: SILVIO MAURO PEREIRA Capitulação: ART. 138 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e oito (28) dia(s) do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av. Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM. Juiz, Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Lorena de Fatima Pereira Costa, OAB/PA 27081, CPF 808.079.922-91, acompanhado pelo advogado, Dr. Crislan Moraes da Veiga, OAB/PA 26853, a vítima, Silvio Mauro Pereira, RG 1647101 SSP/PA, CPF 297.067.262-68, acompanhado pelo advogado, Dr. Joao Paulo de Castro Dutra, OAB/PA 18859, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr. MARIA LUIZA BORBOREMA. Aberta a audiência, o MM. Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal. Em seguida, foi dada a palavra às partes, estas resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem. As partes ainda se comprometem a não manter qualquer tipo de contato, seja físico ou virtual, buscando sempre seguir, cada um, o seu caminho, permitindo que o outro siga a vida da maneira que melhor lhe aprouver. Em face desse compromisso, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir com o presente feito, pelo que renunciou expressamente ao direito de oferecer queixa-crime contra a autora do fato. Dada a palavra à(o) representante do Ministério Público: “MM. Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida, face se enquadrar no caput do art. 138 do CPB. No caso dos autos, a vítima expressamente renunciou ao direito de oferecer queixa-crime. Assim e considerando que os fatos ocorreram no dia 03.03.2021, conforme queixa-crime documento id. Num. 26654227 - Pág. 2, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado. Diante disso, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP, bem como que homologue o acordo celebrado entre as partes”. Diante disso, o MM. Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 138, caput, do CPB, crime de ação penal privada. Primeiramente, hei por bem homologar o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No caso dos autos, a vítima expressamente renunciou ao direito de oferecer queixa-crime. Diante disso e considerando que, segundo queixa-crime documento id. Num. 26654227 - Pág. 2, os fatos ocorreram no dia 03.03.2021, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado. Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade da autora do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB. Publique-se. Registre-se e arquive-se”. O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos. Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Lorena de Fatima Pereira Costa: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Silvio Mauro Pereira: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________