Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANPARÁ – BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A REPRESENTANTE: ALICE CRISTINA DE SOUZA COELHO – OAB/PA N.º10.742 e THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA – OAB/PA n.º17337
RECORRIDO: ELENI ESCOLÁSTICA DOS SANTOS REPRESENTANTE: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN – OAB/PA n.º12.399 DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0004758-79.2016.8.14.0039 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 7. 915.621), interposto por BANCO DO ESTADO DO PARA S/A - BANPARÁ, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO SOBRE PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º, 6º E PARÁGRAFO ÚNICO O ART. 932, TODOS DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015, NA EVENTUAL DEDUÇÃO DE NOVA INSURGÊNCIA DESPROPOSITADA. EMBARGOS REJEITADOS. (Des. Rel. Maria do Ceo Maciel Coutinho. Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Em 29/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. PROTOCOLO JUDICIAL INTEGRADO. MODALIDADE POSTAL. AUSÊNCIA DO RESPECTIVO RECIBO ELETRÔNICO DOS CORREIOS. REQUISITO INDISPENSÁVEL, EX VI DO ART. 6º, II DA RESOLUÇÃO Nº 12/2015-TJPA. RESPONSABILIDADE DA PARTE. NÃO RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (Des. Rel. Maria do Ceo Maciel Coutinho. Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Em 03/05/2021) Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação aos arts. 4º, 6º, 188, 317 e 932, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, e violação aos princípios da Instrumentalidade das Formas e Primazia do Mérito, uma vez que, na aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será contada como data da interposição a da data da postagem, como demonstrado pelo carimbo oposto pelos Correios, inobstante a ausência do recibo eletrônico de postagem. Foram apresentadas contrarrazões (ID 8.274.672). É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao preparo e ao interesse recursal, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, amoldando-se a impugnação ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal, conforme precedentes do STJ. Neste sentido: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTAGEM NA AGÊNCIA DO CORREIO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 4º, do CPC: "Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem." (...)”. (AgRg nos EDcl no AREsp 1843109/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça Publique-se. Intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará