Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004709-51.2006.8.14.0051.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] Sentença
Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes identificadas nos autos eletrônicos. Intimada pessoalmente para tomar as providências necessárias ao prosseguimento ao feito, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria desta unidade judiciária. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 485, inciso III do Código de Processo Civil (CPC) prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. No presente caso, constata-se que o(a) requerente foi devidamente intimado(a) acerca da ordem judicial determinando a tomada das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Deste modo, tendo ocorrido o abandono do processo pela parte autora, constata-se também que houve a perda superveniente do interesse processual, ante a ausência da necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA COBRANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. III, do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20080110774173 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015). Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Custas remanescentes por conta da parte autora, na forma do artigo 485, §2º do CPC. INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos, pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e/ou via sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição no Sistema PJE. Santarém-PA, 21 de fevereiro de 2022. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Substituto