Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO CARMO ALVES SOUSA
REQUERIDO: BANCO PAN S/A. SENTENÇA Tratam os autos de Ação promovida por
REQUERENTE: MARIA DO CARMO ALVES SOUSA em face de
REQUERIDO: BANCO PAN S/A. As partes requerem a homologação por sentença de acordo firmado e juntado ao presente processo ao Id. nº. 87389622 e 87389623. O requerido juntou comprovante de pagamento do referido acordo (Id. 88773009). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram. Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DE DOM ELISEU PROCESSO Nº: 0011093-02.2019.8.14.0107 em face de
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e extingo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II do NCPC. Sem custas, nos termos do art 90, §3º do CPC. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados. Ante o acordo realizado nos autos, ARQUIVAR os autos de imediato. Dom Eliseu (PA), 17 de janeiro de 2024. Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA
18/01/2024, 00:00