Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004048-30.2017.8.14.0005.
Exequente: P V COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME
Executado: JOSE RODRIGUES MERENCIO SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Assunto: Cheque Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por PV COMÉRCIO DE VEICULOS EIRELI- ME, representada por seu proprietário PAULO ROBERTO MOURA DE SANTANA, em face de JOSÉ RODRIGUES MERENCIO, devidamente qualificados na inicial. Determinada a intimação da parte autora para comprovar hipossuficiência (id. 38469748 - Pág. 1), em manifestação requereu o parcelamento (id. 38469751). Decisão deferindo o parcelamento e determinando a intimação do executado para satisfazer o débito (id. 38469753 - Pág. 1). A citação do executado restou infrutífera (id. 38469758 - Pág. 4). Determinada a suspensão do processo e a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas intermediárias (id. 38469761). Devidamente intimada por meio de seu advogado a parte autora não recolheu as custas intermediárias (Id. 38469766 – Pág. 2). Determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (id. 38469767 – pág.1). Intimada por seu advogado restou-se inerte (id. 77650663). Desse modo, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (id. 77652620). Devidamente intimada pessoalmente não houve manifestação da parte autora, conforme certidão de id. 85830826. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que, a parte requerente não promoveu atos e diligências que lhe incumbia. A inércia da parte autora faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: “Diante do sistema do impulso oficial do processo (art. 262), o Juiz não está jungido a aguardar a provocação de interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 267. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público.” (In Curso de Direito Processual Civil, 15ª ed, Forense, pg. 308).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, §1º, do CPC em virtude de o exequente não promover os atos e diligências que lhe incumbia, embora intimada, pessoalmente, consubstanciando abandono da causa. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos com observância das cautelas legais. P.I.C. Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Altamira 11